TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 844/2019

Dispõe sobre os plantões de 1º e 2º graus no recesso judiciário, de 20 de dezembro a 06 de janeiro e sobre a suspensão dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 22 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil, que suspende o curso dos prazos processuais e a realização de audiências e sessões de julgamento de 20 de dezembro a 20 de janeiro;

CONSIDERANDO que a Lei nº 5010/66, em seu art. 62, inc. I, estabelece feriado na Justiça da União nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas ao Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO as políticas de sustentabilidade e a consequente redução do consumo de água e de energia elétrica, bem assim de realização de serviço extraordinário, com a redução de expediente ou atendimento em polos em período de menor atividade;

CONSIDERANDO que se deve resguardar o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional e a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 838/2019, que instituiu o Título Fácil, dispondo sobre o atendimento de eleitor domiciliado no Estado do Paraná, em qualquer das zonas do Estado, independentemente de seu domicílio;

CONSIDERANDO os estudos constantes do PAD nº 5559/2019,

RESOLVE

Art. 1º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, ficam suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões, e a intimação de partes e de advogados, em 1º e 2º graus de jurisdição, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado, não se realizando audiências e sessões de julgamento. (Revogação parcial, com acréscimos e supressões do artigo 1º da Resolução TRE-PR nº 884/2019, pela redação alterada pelo artigo 1º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 1º A Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus de jurisdição, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (recesso judiciário), funcionará em regime de plantão, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas, não havendo expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 1º No recesso judiciário, ficam suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial e dos relativos a feitos criminais, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões, bem como a intimação de partes e advogados, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado. (Revogação parcial, com acréscimos e supressões do artigo 1º da Resolução TRE-PR nº 884/2019, pela redação dada pela Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 1º No recesso judiciário, ficam suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial e dos relativos a feitos criminais, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões, bem como a intimação de partes e advogados, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 2º Os prazos de natureza decadencial e referentes a feitos criminais que vencerem no período de recesso judiciário ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.(Redação incluída pelo artigo 1º §2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 1º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, ficam suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões, bem como a intimação de partes e de advogados, inclusive com relação aos processos criminais, disciplinares e processos de Revisão do Eleitorado, não se realizando audiências e sessões de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 906/2022)

§ 1º As suspensões previstas no caput deste artigo não se aplicam aos casos em que a legislação processual penal preveja a tramitação ininterrupta dos feitos. (Redação dada pela Resolução nº 906/2022)

§ 2º A contagem do prazo para interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma obedecerá norma específica da legislação eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 906/2022)

Art. 2º No recesso judiciário (20 de dezembro a 06 de janeiro), a Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará em regime de plantão, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas. (Revogação parcial, com acréscimos e supressões do artigo 2º da Resolução TRE-PR nº 884/2019, pela redação dada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 2º Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, no período de 7 a 20 de janeiro, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado, ressalvados os processos criminais, que terão tramitação regular nesse período. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 1º Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro. (Revogação total do artigo 2º § 1º da Resolução TRE-PR nº 884/2019, pela redação dada pelo artigo 2º § 1º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 2º Os prazos de natureza decadencial que vencerem no período previsto no caput, prorrogar-se-ão para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário. (Revogação total do artigo 2º § 2º da Resolução TRE-PR nº 884/2019, pela redação dada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 2º No recesso judiciário (20 de dezembro a 06 de janeiro), a Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus de jurisdição, funcionará em regime de plantão, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas. (Redação dada pela Resolução nº 906/2022)

§ 1º Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro. (Incluído pela Resolução nº 906/2022)

§ 2º Os prazos de natureza decadencial que vencerem no período previsto no caput ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário. (Incluído pela Resolução nº 906/2022)

Art. 3º O plantão no recesso judiciário em 1º grau ocorrerá em cidades polos definidas em portaria da Presidência, à exceção dos recessos que se seguirem à eleição municipal, quando o plantão ocorrerá em todas as zonas eleitorais do Estado, mantendo-se também plantão nas zonas eleitorais que tiverem realizado eleição suplementar nos meses de novembro ou dezembro.

§ 1º As zonas eleitorais em plantão serão atendidas pelo Juiz Substituto, salvo a hipótese de o Juiz Eleitoral Titular manifestar seu interesse em permanecer, desde que designado pelo Tribunal de Justiça para também atender à Justiça Estadual no mesmo período, devendo, nesse caso, comunicar à Seção de Magistrados e Requisitados deste Tribunal até o dia 25 de novembro, para os devidos efeitos financeiros.

§ 2º O Juiz Eleitoral estabelecerá escala dentre os servidores efetivos, requisitados e contratados, observando para tanto a necessidade de atendimento ao público e aos feitos que reclamem solução urgente.

§ 3º Havendo duas ou mais zonas no Fórum Eleitoral em plantão no recesso judiciário, ou no caso de cidade polo, será designado Juiz único, Substituto ou Titular, para atender no plantão, podendo haver escala, respeitado o período mínimo de 03 (três) dias para cada plantonista, devendo este(s) ser(em) informado(s) à Seção de Magistrados e Requisitados até o dia 25 de novembro.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o Juiz de plantão estabelecerá o número de servidores que realizará o plantão em cada polo, bem como a escala dentre os servidores efetivos, requisitados e, excepcionalmente, contratados, desde que não enseje a concessão de diárias, observando a força de trabalho estritamente necessária à execução dos serviços de atendimento ao público na Central de Atendimento a Eleitores e aos feitos que reclamem solução urgente.

§ 5º As medidas judiciais de urgência relativas a zonas eleitorais onde não houver plantão serão atendidas pelo juiz plantonista do respectivo polo.

§ 6º O eleitor domiciliado no Estado do Paraná poderá ser atendido em qualquer Cartório Eleitoral que estiver em plantão, conforme portaria da Presidência, para realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título.

§ 7º Fica prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso o prazo para os eleitores do Paraná justificarem ausência a segundo turno das eleições.

Art. 4º No Tribunal, no período de recesso judiciário, serão designados membros da Corte constantes de Edital da Presidência para decidir os pedidos urgentes.

§ 1º No plantão, os membros da Corte serão atendidos por um dos servidores lotados em seus gabinetes, podendo ser estabelecido rodízio.

§ 2º Para fins de execução dos serviços afetos ao caput deste artigo, haverá plantão na Secretaria Judiciária, com servidores necessários e indicados pelo titular da Secretaria.

§ 3º Em anos não eleitorais, o plantão nos gabinetes dos membros da Corte e na Secretaria Judiciária, à exceção da Seção de Protocolo, será telefônico.

§ 4º A designação de plantão na Assessoria-Chefe da Presidência e na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral fica a critério do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, respectivamente. (Redação alterada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 4º A designação de plantão na Presidência e na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral fica a critério do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, respectivamente. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

§ 5º A designação de plantão e a autorização para a prestação de serviço extraordinário nos demais setores da Secretaria do Tribunal ficará a cargo da Diretoria-Geral.

Art. 5º As horas trabalhadas pelos servidores plantonistas efetivos da Justiça Eleitoral serão armazenadas em dobro em banco de horas, para fruição em conformidade com a regulamentação vigente. (Redação alterada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 5º As horas trabalhadas pelos servidores plantonistas serão remuneradas ou armazenadas em dobro em banco de horas, para fruição oportuna, conforme regulamentação vigente. (Redação dada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 6º As zonas eleitorais que não funcionarem no recesso, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução, deverão informar o público, mediante cartaz afixado na sede do Cartório Eleitoral, o Fórum Eleitoral em plantão no respectivo polo, responsável por medidas judiciais urgentes, indicando o número de telefone para informações.

Parágrafo único. O cartaz deverá informar ainda que o atendimento dos eleitores para a realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via do título poderá ser realizado em qualquer dos polos do Estado, indicando os municípios e número de telefone para informações.

Art. 7º No período de 07 a 20 de janeiro, o expediente na Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus, será das 13h às 18h.

Art. 8º Nos casos de redução da jornada de trabalho, previstos no art. 2º e no art. 7º, será considerado serviço extraordinário apenas as horas que excederem a oitava hora trabalhada e desde que devidamente autorizada pela Diretoria-Geral.(Redação alterada pelo artigo 2º da Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 8º No caso de redução da jornada de trabalho previsto no art. 7º, será considerado serviço extraordinário apenas as horas que excederem a oitava hora trabalhada e desde que autorizada pela Diretoria-Geral (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 882/2021)

Art. 9º A Coordenadoria de Comunicação Social promoverá ampla divulgação à Portaria que designar os polos em plantão, aos horários de funcionamento da Justiça Eleitoral entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, e ao atendimento judicial de medidas urgentes em polos e atendimento ao eleitor em qualquer Cartório Eleitoral em plantão.

Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme suas competências.

Art. 11. Fica revogada a Resolução TRE/PR nº 788/2017.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de outubro de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA -Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 JEAN CARLO LEECK

 Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

 ROGÉRIO DE ASSIS

 CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

 ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral