TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 838/2019

Dispõe sobre o atendimento de eleitor domiciliado no Estado do Paraná, em qualquer das zonas do Estado, independentemente de seu domicílio - Título Fácil.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a desburocratização de procedimentos em prol de se conferir melhor atendimento ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades das centrais de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente da jurisdição do requerente, e que as atribuições administrativas dos responsáveis pelas centrais de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais exigem adequações para efetivação do novo procedimento,

CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral e nos recessos de finais de ano,

RESOLVE

Art. 1º O atendimento de eleitor fora de seu domicílio eleitoral para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º Todas as zonas eleitorais do Estado (cartórios eleitorais / centrais de atendimento ao eleitor) realizarão as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via (RAE) de pessoas com domicílio eleitoral no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Os eleitores de municípios submetidos à revisão do eleitorado somente poderão realizar a operação RAE de revisão na zona eleitoral do seu domicílio.

Art. 3º O eleitor somente poderá requerer operação RAE fora do seu domicílio se possuir quitação eleitoral e apresentar comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão, conforme o disposto no Código de Normas da
Corregedoria.

§ 1º O RAE poderá ser impresso para a inclusão de informação relativa a outros endereços e telefones do eleitor no verso.

§ 2º Os documentos relativos ao atendimento do eleitor de município diverso (PETE, GRU, Declaração de Insuficiência Econômica, etc.) serão arquivados no cartório eleitoral/CAE do atendimento.

Art. 4º O título eleitoral será emitido de imediato e entregue pessoalmente ao eleitor.

Parágrafo único. O atendente deverá conferir a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, bem como coletar a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto.

Art. 5º O RAE formalizado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo Juiz da Zona Eleitoral da inscrição, mediante o uso da funcionalidade constante do sistema próprio (Deferimento Coletivo) ou de forma individualizada no RAE impresso, em caso de indeferimento.

Art. 6º O lote de RAE será fechado pelo cartório eleitoral/CAE que realizou o atendimento e o seu processamento será providenciado pelo cartório da Zona da inscrição do eleitor.

Art. 7º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) será de competência do cartório da Zona da inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o Juiz da Zona Eleitoral da inscrição convocará o eleitor para solucionar a pendência, informando que o comparecimento poderá ser no cartório eleitoral/CAE do atendimento ou no do domicílio.

Art. 8º Fica aprovado o seguinte cronograma para implantação da sistemática de atendimento de formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para eleitor do Estado do Paraná, fora de seu domicílio eleitoral:

 

DATAS

SEDES DAS ZONAS ELEITORAIS

 

02/09/2019

 

Curitiba

01/10/2019

 

Almirante Tamandaré

Araucária

Bocaiúva do Sul

Campina Grande do Sul

Campo Largo

Campo Mourão

Cascavel

Cerro Azul

Cianorte

Colombo

Fazenda Rio Grande

Foz do Iguaçu

Guarapuava

Lapa

Londrina

Maringá

Pinhais

Piraquara

Ponta Grossa

Rio Branco do Sul

Rio Negro

São José dos Pinhais

Toledo

Umuarama

União da Vitória

02/12/2019

 

Demais Sedes de Zonas Eleitorais do Estado

Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de agosto de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA - Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JEAN CARLO LEECK

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral