TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 788/2017

(Revogada pelo art. 11 da Resolução TRE/PR nº 844, de 30/10/2019)


Dispõe sobre os plantões de 1º e 2º graus no recesso judiciário, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, sobre a suspensão dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 do seu Regimento Interno,

RESOLVE

Art. 1º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, são suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, e a intimação de partes e advogados, em 1º e 2º graus de jurisdição, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado, não se realizando audiências e sessões de julgamento.

Art. 2º No recesso judiciário (20 de dezembro a 06 de janeiro), a Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus de jurisdição, funciona em regime de plantão, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas.

§ 1º Não há expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.

§ 2º Os prazos de natureza decadencial que vencerem no período previsto no caput, prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário.

Art. 3º No recesso judiciário, a Zona Eleitoral será atendida pelo Juiz Substituto, salvo a hipótese de o Juiz Eleitoral Titular manifestar seu interesse em permanecer, desde que designado pelo Tribunal de Justiça para também atender a Justiça Estadual no mesmo período, devendo, nesse caso, comunicar à Seção de Magistrados e Requisitados deste Tribunal até o dia 25 de novembro, para os devidos efeitos financeiros.

§ 1º O Juiz Eleitoral estabelecerá escala dentre os servidores efetivos do Cartório Eleitoral, com um plantonista por dia, para atendimento ao público e aos feitos que reclamem solução urgente.

§ 2º Nas zonas eleitorais com apenas um servidor efetivo, o Juiz Eleitoral poderá indicar, em caráter excepcional, servidor regularmente requisitado, que participará do plantão em alternância com o servidor efetivo.

Art. 4º No recesso judiciário, em Municípios com duas ou mais Zonas Eleitorais, todas serão atendidas por Juiz único, Substituto ou Titular, nos termos do art. 3º, podendo haver escala, respeitado o período mínimo de 03 (três) dias para cada plantonista.

Parágrafo único. O Juiz de plantão poderá convocar servidores efetivos das demais zonas eleitorais do Município, em número estritamente necessário à execução dos serviços de atendimento ao público na Central de Atendimento a Eleitores, podendo ser estabelecido rodízio entre os servidores.

Art. 5º No Tribunal, no período de recesso judiciário, serão designados membros da Corte constantes de Edital da Presidência para decidir os pedidos urgentes.

§ 1º No plantão, os membros da Corte serão atendidos por um dos servidores lotados em seus gabinetes, podendo ser estabelecido rodízio.

§ 2º Para fins de execução dos serviços afetos ao caput deste artigo, haverá plantão na Secretaria Judiciária, com servidores necessários e indicados pelo titular da Secretaria.

§ 3º Em anos não eleitorais, o plantão nos gabinetes dos membros da Corte e na Secretaria Judiciária, à exceção da Seção de Protocolo, será telefônico.

§ 4º A designação de plantão na Assessoria-Chefe da Presidência e na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral fica a critério do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, respectivamente.

§ 5º A designação de plantão nos demais setores da Secretaria do Tribunal ficará a cargo da Diretoria-Geral.

Art. 6º As horas trabalhadas pelos servidores plantonistas efetivos da Justiça Eleitoral serão armazenadas em dobro em banco de horas, para fruição em conformidade com a regulamentação vigente.

Art. 7º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de novembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NIVALDO BRUNONI

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral substituto