TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 837/2019

Regulamenta a cessão de urnas, por empréstimo, para eleições comunitárias ou parametrizadas realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685/2007, que estabelece normas para cessão de urnas e sistemas de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO os limites financeiros decorrentes do novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional 95/2016;

RESOLVE

Art. 1º Poderão ser cedidas, por empréstimo, urnas eletrônicas com sistema de votação específico a entidades públicas organizadas e instituições de ensino, para utilização em eleições parametrizadas ou comunitárias.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, consideram-se entidades públicas organizadas os órgãos administrativos dos respectivos poderes, as autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades paraestatais.

Art. 2º A critério da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, excepcionalmente, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas no art. 1º.

Art. 3º É vedada a cessão de urnas eletrônicas para a realização de eleições parametrizadas ou comunitárias nas seguintes situações:

I no período compreendido entre 120 (cento e vinte) dias antes e 30 (trinta) dias após à realização de eleições oficiais, inclusive 2º turno;

II no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após à realização de eleições suplementares, no âmbito de sua abrangência;

III no período de recesso forense, compreendido entre 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro de cada ano;

IV se a eleição contemplar candidato único;

V se não apresentar eleitorado inscrito em cadastro digital para o pleito ou se a quantidade de eleitores por urna eletrônica for inferior a 50 (cinquenta).

Art. 4º A entidade requerente deverá solicitar a cessão de urnas eletrônicas com o sistema de votação específico, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a eleição.

Parágrafo único. O pedido será direcionado:

I - ao Tribunal Regional Eleitoral, quando a eleição abranger mais de um município do Estado, pertencentes a Zonas Eleitorais diferentes.

II - ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral, nos casos de município com mais de uma Zona Eleitoral;

III - ao Juiz Eleitoral, quando a eleição abranger apenas uma Zona Eleitoral.

Art. 5º O pedido de cessão de uso deverá conter:

I - identificação da entidade requerente, com endereço, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e indicação do representante legal com poderes para assinar o Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis (Anexo I, itens A e B);

II - cópias dos seguintes documentos:

a) estatuto da entidade ou outro documento equivalente que identifique o representante legal com poderes para assinar o Contrato mencionado no inciso anterior;

b) documento de identificação do representante legal da entidade requerente que firmará o Contrato.

III - dados relativos à realização da eleição (Anexo I).

Parágrafo único. Caso não sejam apresentadas todas as informações e documentos, o Juiz Eleitoral notificará a entidade requerente para sanar a omissão, no prazo de 72 (setenta de duas) horas, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 6º O Juiz Eleitoral que receber pedido de cessão de urnas eletrônicas, o encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestando-se sobre a conveniência e oportunidade do pedido.

Art. 7º A Diretoria-Geral realizará análise preliminar do pedido no que tange à legitimidade do requerente, à tempestividade do pedido de cessão de urnas e à documentação apresentada e o remeterá à Secretaria de Tecnologia da Informação e, após, à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade para informar, respectivamente, sobre a viabilidade técnica e operacional e sobre a viabilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Devidamente instruído o processo, o pedido será decidido pelo Presidente.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral comunicará a decisão do pedido de cessão à entidade requerente, aos Cartórios Eleitorais envolvidos e às áreas do Tribunal.

Art. 9º Havendo alteração da data da eleição, a cessão de urnas eletrônicas com sistema de votação fica condicionada à manifestação favorável do Juiz Eleitoral, das áreas técnicas e da Diretoria-Geral.

Art. 10. Em caso de suspensão ou cancelamento da eleição, a entidade cessionária deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Tribunal ou ao Juiz Eleitoral competente.

Art. 11. O Tribunal não se responsabilizará por custos arcados pela entidade cessionária para a realização de eleição que tiver sido suspensa ou cancelada a qualquer tempo.

Art. 12. Caberá à entidade cessionária arcar com as seguintes despesas de custeio e pessoal:

I -transporte das urnas;

II - passagens e diárias dos servidores do Tribunal, quando necessário;

III - material de expediente;

IV - reparo ou reposição de componentes e equipamentos danificados ou extraviados;

V - valor decorrente da prestação de serviço extraordinário de servidor, quando a data e horário da eleição exceder a jornada de trabalho do Tribunal, e, ainda, nos feriados e finais de semana, calculado com base na remuneração do cargo efetivo;

VI - outras despesas que se façam necessárias em razão da realização da eleição.

Art. 13. O pagamento das despesas de custeio e/ou pessoal deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), em até 5 (cinco) dias úteis após a celebração do contrato, conforme instruções fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 14. O não recolhimento do custeio da despesa prevista no inciso IV do art. 12, em até 15 (quinze) dias úteis contados da notificação, sujeitará a entidade cessionária ao pagamento do valor do componente ou equipamento cedido acrescido de multa de 10% (dez por cento).

Art. 15. É de inteira responsabilidade da entidade cessionária o transporte das urnas por meio adequado e seguro, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade civil ou penal por danos, extravios ou outras ocorrências que coloquem em risco a integridade física das urnas eletrônicas.

Art. 16. São deveres da entidade cessionária:

I - entregar às zonas eleitorais os dados a serem incluídos nas urnas, relativos aos cargos, candidatos e eleitorado apto a votar, em formato digital, em conformidade com os requisitos estipulados pela Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de realização da eleição;

II - adotar as medidas de segurança estabelecidas no Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis, bem como quaisquer outras orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, inclusive quanto à necessidade de policiamento, a fim de preservar a integridade das pessoas envolvidas no evento e dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos servidores eventualmente designados para acompanhar a eleição;

III - expor, de forma visível aos votantes, em cada local de votação e em cada seção eleitoral, cartaz com dizeres que exoneram a Justiça Eleitoral da organização e coordenação da eleição (Anexo III);

IV - relacionar detalhadamente os locais de votação aptos à realização das eleições, considerando a estrutura necessária para o funcionamento das urnas (Anexo I, item D);

V - providenciar a entrega no Cartório Eleitoral correspondente da relação das pessoas que irão trabalhar nas mesas receptoras de votos e das pessoas que atuarão como técnicos de urna, se houver, para serem treinados;

VI - arcar com os custos indicados no art. 12;

VII - responsabilizar-se pelo transporte, guarda e utilização das urnas eletrônicas cedidas, exclusivamente, para o fim solicitado e na forma ajustada no contrato;

VIII - cumprir rigorosamente o cronograma acordado com a Secretaria de Tecnologia da Informação ou com o Cartório Eleitoral, bem como as demais orientações do Tribunal Regional Eleitoral que sejam necessárias à realização da eleição;

IX - indicar relação de todos os responsáveis pela guarda, conservação e devolução dos materiais e equipamentos cedidos (Anexo I, item B).

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações mencionadas neste artigo poderá comprometer a continuidade do processo de cessão de urnas eletrônicas e será submetido à análise do Tribunal, caso necessário, sem prejuízo da propositura das ações civil e penal cabíveis.

Art. 17. O processo eleitoral e a execução e organização das eleições parametrizadas ou comunitárias, inclusive homologação dos resultados, são atribuições das entidades cessionárias.

Art. 18. Cabe ao Tribunal prestar o apoio técnico e operacional à realização do pleito.

Art. 19. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - elaborar parecer de viabilidade técnica e operacional dos pedidos de cessão, observando o disposto no art. 7º;

II - prestar o suporte técnico em sistemas necessários à realização das eleições;

III - disponibilizar suporte técnico e capacitação aos servidores das Zonas Eleitorais, caso necessário.

Art. 20. Incumbe à Zona Eleitoral:

I - parametrizar os dados e gerar as mídias relativas à eleição;

II - demonstrar o sistema com os dados da eleição, para fins de aprovação pela entidade cessionária;

III - capacitar multiplicadores indicados pela entidade cessionária para treinar mesários e técnicos de urna, se houver;

IV - fazer a carga das urnas, preferencialmente na presença de representante da entidade cessionária;

V - disponibilizar as urnas à entidade cessionária, mediante preenchimento e assinatura de Termo de Responsabilidade;

VI - receber as urnas da entidade cessionária e emitir o Termo de Devolução de Urnas, após verificação da integridade física dos bens devolvidos.

Art. 21. Incumbe ao Juiz Eleitoral formalizar com a entidade cessionária o Contrato de Cessão de Uso Temporário de Bens Móveis e providenciar a publicação do Contrato no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 22. No caso de eleições que envolvam todo o eleitorado de determinado(s) município(s) ou zona(s) eleitoral(is), poderá ser utilizado o cadastro geral de eleitores regularmente inscritos na Justiça Eleitoral mediante o preenchimento do Anexo IV - Correspondência das Seções - para efetuar a distribuição dos eleitores nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Cada urna poderá conter até 5.000 eleitores.

Art. 23. Poderão ser utilizadas urnas eletrônicas e sistema de votação em atividades institucionais, para o atendimento de demandas de áreas internas do TRE/PR para realizar pleitos em que estejam envolvidos os servidores deste Tribunal ou participantes externos em ações de cidadania.

§ 1º O pedido de cessão deverá ser formalizado pela área demandante à Diretoria-Geral e deverá conter a descrição da atividade institucional.

§ 2º No que couberem, aplicam-se as demais disposições desta Resolução.

Art. 24. O projeto da urna é de propriedade da Justiça Eleitoral e assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

Art. 25. O controle do software e a guarda das mídias são restritos à Justiça Eleitoral.

§ 1º Não será permitida a realização de auditoria nos programas e nos conteúdos das mídias por entidade alheia à Justiça Eleitoral.

§ 2º É proibida a cópia total ou parcial do software da urna, assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que trata da proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

Art. 26. É proibida a utilização, na urna, de programas e aplicativos que não sejam os fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. A abertura da urna eletrônica, independentemente da finalidade, será efetuada somente por pessoas autorizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 27. As urnas cedidas deverão ser inspecionadas por técnicos ou servidores do Tribunal Regional Eleitoral ou Zona Eleitoral ao término do processo eleitoral parametrizado e antes de serem armazenadas.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução TRE/PR nº 522/2008 e a Ordem de Serviço nº 02/2008 TRE/PR.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de agosto de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA - Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JEAN CARLO LEECK

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV