TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 522/2008

(Revogada pelo art. 29 da Resolução TRE-PR nº 837, de 21/08/2019)

Estabelece normas complementares para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b, da Constituição Federal e art. 10, inciso XIV, de seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de fixar a responsabilidade na administração do empréstimo de urnas eletrônicas para essa espécie de eleição e sua adequação à legislação em vigor (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Resolução TSE nº 22.685/2007),

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º A responsabilidade pela administração do empréstimo de urnas eletrônicas em eleições não-oficiais ficará a cargo da Zona Eleitoral do município onde se realizar o evento.

§ 1º No município onde houver mais de uma zona, incluída aí a Capital, tal responsabilidade recairá sobre a zona definida mediante rodízio, que se iniciará pela zona mais antiga.

§ 2º Na hipótese de o evento envolver mais de um município e mais de uma Zona Eleitoral, a competência será definida pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

 

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 2º O interessado deverá formular requerimento, protocolizando-o junto à Justiça Eleitoral, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, conforme determina o art. 2° da Resolução TSE nº 22.685/2007.

§ 1º Com o pedido, o interessado deverá:

a) comprovar sua condição de entidade pública organizada ou instituição de ensino, anexando cópia de seus atos constitutivos, destacando a parte que trata da finalidade da instituição;

b) apresentar, devidamente preenchido, formulário próprio que trata de vistoria nos locais de votação.

§ 2º Caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, com base no parecer do Juízo Eleitoral e no relatório técnico da Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação, relativos às condições apresentadas pela entidade interessada quanto à segurança e ao planejamento do pleito, e levando em consideração os benefícios que poderão advir da utilização das urnas e do sistema de votação específico (artigo 3º da Resolução TSE nº 22.685/2007).

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser atendidas solicitações de entidades não previstas na alínea “a” do § 1º do art. 2º.

§ 4º É vedado o empréstimo de urnas para realização de eleição com candidato único (art. 15 da Resolução TSE nº 22.685/2007).

§ 5º O pedido de realização de eleições eletrônicas não-oficiais deverá observar a tramitação a ser definida em Ordem de Serviço expedida pela Direção Geral da Secretaria deste Tribunal.

 

DAS DESPESAS

 

Art. 3º O interessado depositará, na Conta Única do Tesouro Nacional, o valor relativo às despesas previstas no artigo 5°, mediante documento próprio.

Art. 4º As despesas de custeio e/ou pessoal serão antecipadas pelo interessado, em até 02 (dois) dias úteis, após a celebração do respectivo contrato.

I – Consideram-se despesas de custeio:

a) materiais de consumo: impressos, suprimentos e outros materiais de expediente;

b) passagens e diárias: deslocamento dos servidores envolvidos; e

c) serviços: transporte das urnas eletrônicas, publicações na Imprensa Nacional e outros;

II – Considera-se despesa de pessoal o valor decorrente da prestação de serviço extraordinário calculado com base na remuneração do cargo efetivo.

§ 1º Será da responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas o cálculo das despesas relativas a pessoal, passagens e diárias, se houver e, quanto às demais, incumbirá à Secretaria de Administração.

§ 2º Os valores estimados, relativos às despesas de custeio e/ou pessoal, bem como os respectivos códigos para depósito, deverão ser informados ao interessado, na oportunidade da celebração do contrato, em vista ao disposto pelo caput.

Art. 5º O interessado, à título de indenização, arcará imediatamente com os custos referentes à reposição de peças, materiais e equipamentos com a mesma qualidade e tecnologia dos originais, que porventura sejam extraviados, furtados, roubados ou de qualquer forma danificados, respondendo civil e penalmente na forma da lei.

Art. 6º Concluídos os serviços, a Coordenadoria de Manutenção e Logística encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade a planilha das despesas efetivamente realizadas, para fins de prestação de contas.

Art. 7º As contas serão analisadas pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria e aprovadas pela Direção Geral, sendo que a diferença entre o valor depositado e a despesa realizada será devolvida à Cessionária ou complementada em até 02 (dois) dias úteis após a comunicação respectiva.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º É de inteira responsabilidade do interessado a regulamentação, organização e coordenação das eleições que promover, bem como a homologação e divulgação dos resultados.

Art. 9º O interessado deverá enviar ao Juízo Eleitoral/TRE os arquivos de dados dos eleitores e candidatos, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

Parágrafo único. Qualquer alteração que possa influir na geração das mídias deverá ser requerida até 20 (vinte) dias antes da realização do evento, endereçando-a ao Juízo Eleitoral/TRE.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A devolução das urnas eletrônicas e dos demais materiais cedidos deverá ser efetivada, impreterivelmente, até o primeiro dia útil seguinte ao término da eleição não-oficial, sob pena de suspensão do direito de obter futuras cessões para a mesma ou diversa finalidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos e multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor dos bens cedidos por dia de atraso, a ser recolhida aos cofres da União, sem prejuízo de, se for o caso, responsabilização penal e civil por danos eventualmente causados.

Art. 11. Nenhum pedido de cessão dos equipamentos de que trata esta Instrução poderá ser aprovado, se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o caso, a ocorrência de segundo turno (parágrafo único do artigo 3º da Resolução TSE nº 22.685/2007).

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogada a Resolução TRE/PR nº 481/2006.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de março de 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral