TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 779/2017

Altera dispositivos da Resolução TRE/PR nº 756/2017, que instituiu e regulamentou o sistema de Governança da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 756/2017, que instituiu o sistema de Governança da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 765/2017, que alterou a estrutura organizacional do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 95/2009, que dispôs sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Meta 2 Específica da Justiça Eleitoral para o ano de 2017, definida pelo TSE e TREs, a qual está definida como “Publicar, até 31/12/2017, norma regulamentadora do Sistema de Governança e Gestão para a Justiça Eleitoral”, e a orientação para que as regras de transição de gestão sejam incluídas na regulamentação do Sistema de Governança,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/PR nº 756/2017, que passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 5º .....

..................

VII – Assessor-Chefe da Presidência.

..................

§ 4º O Presidente do Conselho de Governança designará um dos membros ou outro servidor do Quadro da Justiça Eleitoral do Paraná para secretariar as reuniões.”

“Art. 9º Os Comitês terão composição multidisciplinar e serão presididos por um Secretário ou pelo Assessor-Chefe da Presidência.

..................

§ 2º O Oficial de Gabinete de Apoio Técnico dos Gabinetes dos Juízes Membros, o Assessor Jurídico e de Gestão da Diretoria-Geral e o Assessor Jurídico da Presidência, quando integrarem Comitê, atuarão pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante sorteio e rodízio.”

“Art. 12. ..................

I – Assessoria-Chefe da Presidência - ASSCPRE (Presidente);

II – Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SECOFC;

III – Secretaria Judiciária – SECJUD;

IV – Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SECCRE;

V – Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde – CEDS;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico – COPE;

VII – Coordenadoria de Material e Patrimônio – CMP;

VIII – Coordenadoria de Infraestrutura Predial – CIP;

IX – Coordenadoria de Segurança, Transporte e Apoio Administrativo – CSTA;

X - Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;

XI - Seção de Gestão e Governança de TI;

XII – Assessoria Jurídica e de Gestão da Diretoria-Geral - ASSDG;

XIII - Chefia de Cartório Eleitoral.”

“Art. 14. ..................

..................

XI – Assessoria Jurídica e de Gestão da Diretoria-Geral – ASSDG;

..................”

“Art. 18. ......................

.......................

IX - Assessoria Jurídica e de Gestão da Diretoria-Geral – ASSDG;

......................”

“Art. 20. ......................

I – Assessoria-Chefe da Presidência - ASSCPRE (Presidente);

.....................

X – Assessoria Jurídica e de Gestão da Diretoria-Geral – ASSDG;

..................”

“Art. 22. ..................

........................

XI - Assessoria Jurídica e de Gestão da Diretoria-Geral – ASSDG;

.......................”

“Art. 24. ..................

......................

III – Assessoria-Chefe da Presidência - ASSCPRE;

..................

VIII – Assessoria Jurídica e de Gestão da Diretoria-Geral - ASSDG;

.................”

“Art. 27. ..............

....................

§ 2º As atas das reuniões do Conselho de Governança e dos Comitês serão arquivadas em PAD próprio, pelos respectivos presidentes, e encaminhadas à Secretaria de Tecnologia da Informação para a devida divulgação, nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, deste artigo.”

“CAPÍTULO VIII

DA TRANSIÇÃO DA GESTÃO

Art. 28. O processo de transição do cargo de Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná tem início com a eleição do novo Presidente, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, e se encerra com a respectiva posse.

Art. 29. O Presidente em exercício entregará ao Presidente eleito, até 10 dias após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:

I – planejamento estratégico;

II – estatística processual;

III – relatório de trabalho de comissões e projetos;

IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;

V – estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, servidores cedidos e permutados e contratações temporárias;

VI – relação dos contratos em vigor e prazos de vigência;

VII – tomadas de contas especiais em andamento;

VIII – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União;

IX – último Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 30. O Presidente eleito poderá indicar formalmente equipe de transição com coordenador e membros das áreas do Tribunal, que terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

Parágrafo único. As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas pela equipe de transição.”

Art. 2º Renumera-se o capítulo das Disposições Finais como CAPÍTULO IX e os artigos 28 a 33 passam a ser os artigos 31 a 36.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 11 de setembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral