TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N.º 615/2012

(Implanta e regulamenta o sistema de registro de gravação de depoimentos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná)


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do artigo 18, do seu Regimento Interno, o disposto na Meta nº 2 e Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e o PAD nº 731/2011,

CONSIDERANDO que a Meta nº 2, definida pelo Conselho Nacional de Justiça para observância em 2011 pelo Poder Judiciário, consiste na implantação de sistema de registro audiovisual de audiência em pelo menos uma unidade judiciária de primeira instância em cada tribunal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça ainda não disponibilizou a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, conforme dispõe a Resolução nº 105, de 06 de abril de 2010;

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do artigo citado, dispõe que os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual;

CONSIDERANDO que o registro de depoimentos pelo sistema eletrônico enseja maior efetividade, agilidade, facilidade e celeridade da prestação da atividade jurisdicional, garantindo rapidez aos despachos e sentenças, além da fidelidade dos depoimentos tomados;

CONSIDERANDO que a adoção do sistema eletrônico de gravação dos depoimentos contribui para o atendimento da Meta nº 6, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da redução do consumo de recursos naturais, em especial da utilização do papel,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizado o uso do sistema eletrônico de gravação de depoimentos desenvolvido por este Tribunal, como método idôneo para a documentação de audiências nesta Corte e nos Cartórios da Justiça Eleitoral, cabendo ao Juízo competente prévia divulgação acerca do procedimento, com imediata comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º. As partes serão orientadas, antecipadamente, quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado.

Art. 3º. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, para o fim único e exclusivo de documentação processual, colhendo-se os respectivos consentimentos para a utilização do sistema.

Art. 4º. É obrigatória a consignação prévia da qualificação completa dos depoentes ou dos interrogados no registro audiovisual.

Art. 5º. Havendo discordância das partes quanto ao método de registro utilizado, a decisão será consignada no termo de audiência.

Art. 6º. Dos atos gravados será lavrado termo de audiência de que constará, resumidamente, a identificação da mídia digital, informando respectiva marca e número gravado pela fábrica, o número de série da cópia de segurança, bem como o número dos autos, natureza da ação, data, nome das partes, interrogatórios, declarações e depoimentos prestados e as deliberações do juiz.

Art. 6º Dos atos gravados será lavrado termo de audiência de que constará, resumidamente, a identificação da mídia digital, informando respectiva marca, bem como o número dos autos, natureza da ação, data, nome das partes, interrogatórios, declarações e depoimentos prestados e as deliberações do juiz. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Art. 7º. Uma mídia gravada será destinada aos autos (DVD-processo) e outra servirá como cópia de segurança (DVD-segurança), a qual deverá ser mantida separada dos autos, em local seguro no Cartório Eleitoral, ou na Secretaria Judiciária tratando-se de competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. Realizada audiência gravada no cartório eleitoral, além das mídias previstas no caput, será gerada cópia de segurança (DVD –segurança TRE) para arquivamento no Tribunal, a ser enviada à Seção de Gestão Documental, por meio de carta registrada ou outra forma passível de rastreamento pelos Correios. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução -TRE/PR nº 743 de 27/7/2016)

Art. 7º Uma mídia gravada será destinada aos autos (mídia-processo) e outra servirá como cópia de segurança (mídia-segurança), a qual deverá ser mantida separada dos autos, em local seguro no Cartório Eleitoral, ou na Secretaria Judiciária tratando-se de competência originária do Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Parágrafo único. Além das mídias previstas no caput, será gravada cópia de segurança para arquivamento neste Tribunal, encaminhada por meio digital, conforme orientações a serem expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução -TREPR nº 805, de 24/1/2018)

Art. 8º. As partes e o Ministério Público poderão obter cópia do material gravado, cabendo-lhes fornecer ao Cartório a mídia gravável e compatível que possibilite a gravação dos dados.

Art. 9º. A parte ou seu advogado assinará termo de recebimento da cópia gravada, em que responsabilizar-se-á pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais.

Art. 10. Não será permitida a retirada da mídia DVD-segurança do Cartório Eleitoral, quando da carga dos autos aos procuradores das partes.

Art. 10. Não será permitida a retirada da mídia-segurança do Cartório Eleitoral, quando da carga dos autos aos procuradores das partes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Art. 11. Na mídia DVD-segurança não poderão ser gravados depoimentos de feitos distintos.

Art. 11. Na mídia-segurança não poderão ser gravados depoimentos de feitos distintos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Parágrafo único. Os depoimentos de um mesmo processo deverão ser reunidos em uma única pasta, gravada na mídia, identificada pelo tipo do feito e número do registro.

Art. 12. Na mídia DVD-processo será afixada etiqueta de identificação, informando o número dos autos e o Juízo respectivo, constando na capa do disco os mesmos dados.

Art. 12. Na mídia-processo e na mídia-segurança serão afixadas etiquetas de identificação, informando o número dos autos e o Juízo respectivo. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Parágrafo único. Na etiqueta e na capa do disco de segurança serão feitas as mesmas anotações do caput deste artigo. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Art. 13. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante impugnação da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.

Art. 14. Se houver recurso, a mídia DVD-processo acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal, permanecendo no Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária, caso seja processo de competência originária do Tribunal, a mídia DVD-segurança.

Art. 14. Se houver recurso, a mídia-processo acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal, permanecendo no Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária, caso seja processo de competência originária do Tribunal, a mídia-segurança. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Art. 15. O juiz poderá dispensar a gravação digital nos casos em que se frustrar a realização da audiência ou em qualquer outra hipótese em que a adoção do sistema não resultar em proveito da celeridade processual, fazendo constar do respectivo Termo.

Art. 16. No cumprimento de carta precatória o Juízo deprecado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia DVD-processo, contendo os atos registrados, competindo ao Juízo deprecante providenciar cópia da mídia (DVD-segurança).

Art. 16. No cumprimento de carta precatória, o Juízo deprecado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia DVD processo, contendo os atos registrados, competindo ao Juízo deprecante providenciar cópia da mídia (DVD-segurança), que será mantida em local seguro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária, bem como cópia de segurança (DVD-segurança TRE) a ser encaminhada ao Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 7º. (Redação alterada pelo art.1º da Resolução- TRE/PR nº 743 de 28/7/2016)

Art. 16. No cumprimento de carta precatória ou de ordem, o Juízo deprecado/ordenado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia DVD processo, contendo os atos registrados, competindo-lhe, ainda, manter cópia da mídia (DVD-segurança) arquivada no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária e providenciar a cópia de segurança para arquivamento neste Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 7º. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução -TREPR nº 805, de 24/1/2018)

Art. 16. No cumprimento de carta precatória ou de ordem, o Juízo deprecado/ordenado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia-processo, contendo os atos registrados, competindo-lhe, ainda, manter cópia da mídia-segurança arquivada no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária e providenciar a cópia de segurança para arquivamento neste Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 7º. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 810, de 09/07/2018)

Parágrafo único. No Juízo deprecado será mantido, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da baixa da precatória, arquivo digital dos atos realizados.

Art. 17. Os depoimentos documentados por meio do sistema audiovisual adotado por este Tribunal dispensam transcrição.

Art. 18. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar os procedimentos para a execução desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA – Presidente

Des. ROGÉRIO COELHO – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO FERREIRA DE MORAES

LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

ANDREA SABBAGA DE MELO

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral