TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 743/2016

Altera a Resolução TRE/PR nº 615/2012, para estabelecer o armazenamento, na sede do Tribunal Regional Eleitoral, de cópia de segurança da mídia da audiência gravada no cartório eleitoral.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 30, inciso II, do Código Eleitoral, e art. 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de armazenamento de mídia de segurança de audiência gravada fora da sede de cartório eleitoral,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. A Resolução TRE/PR nº 615/2012 passa à vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 7º (omissis)

Parágrafo único. Realizada audiência gravada no cartório eleitoral, além das mídias previstas no caput, será gerada cópia de segurança (DVD –segurança TRE) para arquivamento no Tribunal, a ser enviada à Seção de Gestão Documental, por meio de carta registrada ou outra forma passível de rastreamento pelos Correios.

(...)

Art. 16. No cumprimento de carta precatória, o Juízo deprecado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia DVD processo, contendo os atos registrados, competindo ao Juízo deprecante providenciar cópia da mídia (DVD-segurança), que será mantida em local seguro no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária, bem como cópia de segurança (DVD-segurança TRE) a ser encaminhada ao Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 7º.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 25 de julho de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Trata-se de minuta de resolução que altera disposição prevista nos arts. 7º e 16 da Resolução TRE/PR nº 615/2012, para acrescentar, por segurança, a necessidade de geração de mais uma cópia da mídia da audiência gravada nos cartórios eleitorais, para envio e arquivamento neste Tribunal. Tal necessidade adveio da recente aquisição e envio de equipamentos para gravação de audiências e todas as zonas eleitorais do Estado.

Embora na Resolução TRE/PR nº 615/2012 já conste a previsão de gravação de duas (02) mídias, uma destinada aos autos (DVD-processo) e outra como cópia de segurança (DVD-segurança), a ser mantida separada dos autos em local seguro no Cartório Eleitoral, viu-se como necessário o armazenamento de uma cópia de segurança fora do cartório eleitoral, considerando o risco, ainda que pequeno, de extravio ou perda das mídias, seja por roubo, furto ou qualquer outra intempérie.

Vale ressaltar, ainda, que o armazenamento de uma cópia de segurança no Tribunal, abreviará, consideravelmente, o tempo de espera, nos casos de recursos a serem julgados pelo TRE, em que, por equívoco, as mídias não estejam encartadas nos autos encaminhados pelos cartórios eleitorais. Assim, seria possível prontamente solicitar tais mídias à seção competente para arquivamento.

Diante do exposto, venho apresentar proposta para alterar os arts. 7º e 16 da Resolução TRE/PR nº 615/2012, votando pela aprovação da minuta ora apresentada, convertendo-a em instrumento definitivo.

Curitiba, 25 de julho de 2016.

Des. ADALBERTO JOREGE XISTO PEREIRA

Corregedor Regional Eleitoral