TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 810/2018

Altera a Resolução TRE/PR nº 615/2012, que trata do sistema de registro de gravação de depoimentos no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme art. 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 4738/2018;

CONSIDERANDO a inexistência no mercado nacional de mídia digital que contenha a marca e número de série gravado pelo fabricante;

CONSIDERANDO que a ausência de marca e número de série gravado na mídia pelo fabricante não compromete a segurança das gravações das audiências;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da nomenclatura em razão da evolução tecnológica;

RESOLVE

Art. 1º Alterar os artigos 6º, 7º, 10, 11, 12, 14 e 16 da Resolução TRE/PR nº 615/2012 e revogar o parágrafo único do art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Dos atos gravados será lavrado termo de audiência de que constará, resumidamente, a identificação da mídia digital, informando respectiva marca, bem como o número dos autos, natureza da ação, data, nome das partes, interrogatórios, declarações e depoimentos prestados e as deliberações do juiz.

Art. 7º Uma mídia gravada será destinada aos autos (mídia-processo) e outra servirá como cópia de segurança (mídia-segurança), a qual deverá ser mantida separada dos autos, em local seguro no Cartório Eleitoral, ou na Secretaria Judiciária tratando-se de competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. ...

Art. 10. Não será permitida a retirada da mídia-segurança do Cartório Eleitoral, quando da carga dos autos aos procuradores das partes.

Art. 11. Na mídia-segurança não poderão ser gravados depoimentos de feitos distintos.

Parágrafo único. ...

Art. 12. Na mídia-processo e na mídia-segurança serão afixadas etiquetas de identificação, informando o número dos autos e o Juízo respectivo.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 14. Se houver recurso, a mídia-processo acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal, permanecendo no Cartório Eleitoral ou Secretaria Judiciária, caso seja processo de competência originária do Tribunal, a mídia-segurança.

Art. 16. No cumprimento de carta precatória ou de ordem, o Juízo deprecado/ordenado devolverá os respectivos autos acompanhados da mídia-processo, contendo os atos registrados, competindo-lhe, ainda, manter cópia da mídia-segurança arquivada no Cartório Eleitoral ou na Secretaria Judiciária e providenciar a cópia de segurança para arquivamento neste Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 7º.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de julho de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA - Presidente

Des. GILBERTO FERREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO – Ausência justificada

JEAN CARLO LEECK

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral