TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 598/2011

(Revogada pelo art. 19 da Resolução TRE/PR nº 769 de 27/6/2017)

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores efetivos da Justiça Eleitoral no Paraná e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aos servidores efetivos da Justiça Eleitoral, no Paraná, será concedido Auxílio Bolsa de Estudos, para cursos de graduação e de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia presencial, semipresencial ou à distância.

Parágrafo único – Para os cursos de pós-graduação será obrigatório o reconhecimento pelo Ministério da Educação apenas da Instituição de Ensino.

Art. 2º A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:

I – para cursos de graduação:

a) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo chegar a 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer taxas adicionais, bem como de dependência (s) que esteja cursando.

b) a duração máxima do auxílio terá como limite o estabelecido pela Instituição de Ensino para o término normal do curso, desde que haja dotação orçamentária.

II – para cursos de pós-graduação:

a) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo chegar a 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo ao bolsista a responsabilidade de quaisquer taxas adicionais.

b) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, desde que haja dotação orçamentária.

III – para cursos de graduação e pós-graduação:

a) o auxílio-financeiro será destinado aos cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre os cursos de graduação e de pós-graduação e as atividades por ele desenvolvidas na sua área de lotação (Seção/Coordenadoria/Secretaria/Zona Eleitoral), mediante anuência da Chefia imediata e aprovação por uma comissão de avaliação, previamente instituída para tal fim.


DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral no Paraná, aprovados em estágio probatório.

Parágrafo único – O auxílio será concedido a servidores removidos para este Tribunal aprovados em estágio probatório, desde que não beneficiários em seu órgão de origem.

Art. 4º Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor que:

I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/PR;

III – tenha perdido o direito à participação em treinamentos, nos termos da Resolução nº. 397/01.

Art. 5º Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I – abandonar ou desistir do curso;

II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização da Direção-Geral;

III – mudar de curso e/ou de estabelecimento de ensino, sem a prévia autorização da Direção-Geral;

IV – não enviar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, por 03 (três) meses consecutivos, o comprovante de pagamento de mensalidade para reembolso.

Parágrafo único – Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir todos os valores recebidos, na forma do art. 15, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.


DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

Art. 6º Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher formulário disponível na intranet e encaminhá-lo, via PAD, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.

Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento solicitar a documentação complementar que se fizer necessária.

Art. 7º Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio, número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:

I – para cursos de graduação:

a) não possuir curso superior concluído;

b) não ter utilizado o Auxílio Bolsa de Estudos nos últimos 2 (dois) anos, a contar do último ressarcimento do benefício;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;

d) possuir menor número de períodos letivos faltantes para concluir o curso;

e) ter idade superior aos demais servidores cadastrados;

f) possuir o maior número de dependentes.

II – para cursos de pós-graduação:

a) não ter utilizado o Auxílio Bolsa de Estudos nos últimos 2 (dois) anos, a contar do último ressarcimento do benefício;

b) exercer função comissionada;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;

d) exercer cargo efetivo de nível superior;

e) ter idade superior aos demais servidores cadastrados;

f) possuir o maior número de dependentes.

§ 1º Não serão aceitos no mesmo exercício cursos idênticos, da mesma instituição de ensino, para servidores lotados na mesma Secretaria/Coordenadoria/Seção/ZE.

§ 2º Em caso de surgimento de vaga decorrente da perda do direito ao auxílio, será convocado o candidato remanescente imediatamente classificado.

 

DO REEMBOLSO

 

Art. 8º O reembolso vigorará a partir do semestre da concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 9º O valor financeiro será creditado somente no mês seguinte após a apresentação do comprovante de quitação do pagamento mensal à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 A concessão do Auxílio Bolsa se dará mediante Portaria da Direção-Geral.

Art. 11 A pretensão de trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina deverá ser submetida à apreciação da Direção-Geral, antes de sua efetivação, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, na intranet.

§ 1º O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

§ 2º O servidor que requerer o trancamento deverá definir o período de retorno ao curso, sob pena de ressarcimento total dos valores reembolsados.

Art. 12 No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos.

Art. 13 Ressarcirá ao Tribunal os valores recebidos, o servidor que pedir exoneração, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subsequentes à data da sua conclusão, constante do certificado/diploma.

Parágrafo único - Caso o servidor seja exonerado de um cargo e tome posse em outro cargo na própria Justiça Eleitoral no Paraná, estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos.

Art. 14 Os beneficiários deverão entregar cópia do certificado ou diploma, bem como do TCC, monografia final, dissertação, ou tese defendida, conforme o caso, no prazo de 1 (um) ano do término do curso, para que o trabalho desenvolvido fique à disposição dos interessados na biblioteca deste Tribunal.

§ 1º O servidor que não entregar o TCC, monografia, tese ou dissertação no prazo previsto, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.

§ 2º Os beneficiários deverão repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.

Art. 15 Os servidores que não obtiverem aprovação final por nota ou frequência nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal todos os valores recebidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.

Art. 16 Compete à Direção-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas e autorizar redução dos percentuais definidos no artigo 2º, de acordo com os seguintes critérios:

I – o número de vagas para graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

II – o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

III – o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.

Art. 17 Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento definir o período para inscrições, na intranet, no mês de março e caso haja vagas remanescentes, no mês de agosto.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 19 Revoga-se a Resolução nº 484, de 13 de março de 2006.

Art. 20 Revoga-se a Resolução nº 485, de 13 de março de 2006, mantendo-se o ressarcimento regularmente instituído, até o final, aos servidores beneficiários.

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 14 DE MARÇO DE 2011.

DES. ROGÉRIO LUÍS NIELSEN KANAYAMA - Presidente, em exercício

DES. ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor, em exercício

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS – PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL