TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N° 397/2001

(Revogada pelo art. 16 da Resolução TRE-PR nº 836 de 21/08/2019)

Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1o. A participação dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento far-se-á na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2o. Compreendem-se como treinamentos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos:

1 - Cursos de Integração;

II - Cursos de Habilitação;

III - Cursos de Atualização;

IV - Cursos de Aperfeiçoamento;

V - Seminários, Congressos, Simpósios e correlatos.

§ 1o. Para efeito do disposto neste artigo consideram-se:

a) Cursos de Integração - aqueles que visam à adaptação e ambientação inicial do novo servidor na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

b) Cursos de Habilitação - aqueles destinados à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

c) Cursos de Atualização - aqueles destinados à reciclagem de conhecimentos em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

d) Cursos de Aperfeiçoamento - aqueles que visam à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes em áreas relacionadas com as de atuação do servidor.

e) Seminários, Congressos, Simpósios e correlatos -aqueles de caráter informativo que contribuem para o desenvolvimento profissional do servidor em áreas relacionadas ao exercício de suas funções.

§ 2o. Os cursos de Habilitação, Atualização e Aperfeiçoamento serão realizados mediante a utilização de metodologia de ensino direto ou à distância.

Art. 3° Os treinamentos de capacitação e desenvolvimento poderão ser realizados em eventos internos e externos.

§ 1° Consideram-se eventos internos aqueles cuja organização é de responsabilidade do Tribunal, ministrados por instrutores do próprio quadro de pessoal ou por terceiros, contratados na forma da legislação vigente.

§ 2o. Consideram-se eventos externos aqueles cuja organização constitui responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratada para este fim, ou de outras instituições a título de cooperação.

Art. 4o. A realização dos treinamentos de capacitação e desenvolvimento observará:

I - as informações constantes do Programa de Capacitação vigente, originário da pesquisa de Levantamento de Necessidades de Treinamento - LNT junto às Unidades.

II - a dotação orçamentária disponível para a unidade solicitante, observados os critérios de proporcionalidade, com vistas ao atendimento de todos os treinamentos elencados no Programa de Capacitação vigente.

Art. 5o. Observando o que dispuser o regulamento do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União, caberá à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos a execução e avaliação do Programa de Capacitação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 6o. Compete ao dirigente da unidade interessada a indicação de servidor para participar dos treinamentos de capacitação e desenvolvimento constantes do Programa de Capacitação vigente, por meio do preenchimento de formulário próprio, observada a estrita vinculação entre o conteúdo do treinamento e as atividades desenvolvidas pelo servidor na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. Treinamentos não constantes do Programa de Capacitação vigente poderão ser eventualmente solicitados, desde que o dirigente justifique a necessidade da demanda e que haja disponibilidade de recursos orçamentários, observado o disposto no artigo 4o desta Resolução.

Art. 7° Caberá ao dirigente, na indicação de que trata o artigo 6o, dar igual oportunidade de participação a todos os servidores a ele subordinados.

Art. 8o. Compete ao Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná autorizar a participação de servidores indicados para eventos externos.

Art. 9o. São requisitos para a participação do servidor nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento de que tratam os incisos II, IV e V, do artigo 2o desta Resolução:

I - quanto ao servidor indicado:

a) estar lotado na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

b) ter a escolaridade exigida para o treinamento;

c) não estar, na época da realização do treinamento, em gozo de licenças ou afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990;

d) atender aos pré-requisitos exigidos pela entidade promotora do treinamento.

II - quanto ao treinamento solicitado:

a) haver adequação do conteúdo programático às necessidades e interesses da unidade de lotação;

b) haver vinculação entre o conteúdo programático do treinamento e as tarefas executadas.

§ 1o. Na hipótese de não haver vinculação entre o conteúdo do treinamento e as tarefas executadas pelo servidor, a indicação poderá ser feita desde que a realização não importe em ônus financeiro para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

§ 2o. Nas hipóteses previstas no artigo 97, da Lei n° 8.112, de 1990, caberá ao servidor manifestar à chefia imediata seu interesse em participar do treinamento; em caso afirmativo, considerar-se-ão abdicados os dias de Concessão que coincidirem com os de treinamento.

Art. 10. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver em treinamento.

Art. 11. Caberá substituição de servidor em treinamento quando este for ocupante de função comissionada.

Art. 12. Na impossibilidade de participação do servidor em treinamento no qual esteja inscrito, deverá a chefia imediata comunicar o fato à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com 03 (três dias) de antecedência, observada a data prevista para o início do treinamento, com vistas à substituição do servidor ou ao cancelamento da vaga.

Art. 13. O servidor que não comparecer aos treinamentos internos ou externos, e não justificar com base na Lei 8.112/90, desistir ou não obtiver freqüência de 75% do total de carga horária, deverá, em 30 (trinta) dias do encerramento do evento, ressarcir ao Tribunal Regional Eleitoral

do Paraná o correspondente ao percentual de despesa (valor do curso, diárias, passagens) investida e não utilizada.

Art. 14. O servidor fará jus ao certificado de participação em treinamentos internos se obtiver aproveitamento satisfatório e se a sua freqüência corresponder, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por centos) do total da carga horária fixada.

Art. 15. Compete ao servidor que participar de treinamentos:

I - apresentar à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, até o quinto dia útil após o encerramento do treinamento, cópia do certificado ou do comprovante de participação, o formulário de avaliação devidamente preenchido e Relatório Pós-Treinamento;

II - transmitir, quando solicitado, as informações auferidas aos servidores cujas atividades guardem relação com os temas integrantes do conteúdo programático do treinamento;

III - participar junto à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos dos trabalhos de validação de resultados de treinamento, quando convocado.

Art. 16. A desistência anterior à realização do treinamento, interrupção ou reprovação por motivo de freqüência do servidor inscrito em treinamentos externos e que gerem ônus financeiro ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, assim como o descumprimento do disposto no artigo 15, inciso I, desta Resolução implicará:

I - o ressarcimento total das despesas havidas na forma da legislação em vigor;

II - o impedimento de participar de eventos de treinamento e desenvolvimento pelo período de 06 (seis) meses.

Art. 17. Não será alcançado por qualquer penalidade o servidor que:

I - houver comunicado sua desistência conforme o disposto no artigo 12 desta Resolução;

II - interromper o treinamento pelos motivos seguintes:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal, e dos municípios;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à gestante ou à adotante;

e) licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 09 DE AGOSTO DE 2001

ROBERTO PACHECO ROCHA - PRESIDENTE

GILTROTTA TELLES - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

NILSON MIZUTA

CÉSAR CUNHA

JOEL ILAN PACIORNIK

JAIME STIVELBERG

MARCO DE LUCA FANCHIN

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI - PROCURADOR ELEITORAL