TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 836/2019

Dispõe sobre a capacitação e desenvolvimento de competências de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, VII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572/2007 que dispõe sobre a Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.545/2017 que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a concentração na Escola Judiciária Eleitoral das atribuições referentes às ações de capacitação, conforme reestruturação orgânica promovida pela Resolução TRE nº 829/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 192/2014 que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.692/2008 que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação à distância EAD no âmbito da Justiça Eleitoral.

RESOLVE

Art. 1º As ações de capacitação e desenvolvimento de competências destinadas à formação, atualização e aperfeiçoamento profissional contínuo dos servidores do Tribunal serão realizadas pela Escola Judiciária Eleitoral do Paraná, alinhadas às necessidades institucionais do Tribunal e regidas pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Consideram-se ações de capacitação e desenvolvimento de competências os eventos internos ou externos consistentes em seminários, congressos, simpósios, cursos, palestras, treinamentos e congêneres, presenciais ou à distância, voltados à: (Redação alterada pela Resoluçâo TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 2º Consideram-se ações de capacitação e desenvolvimento de competências os seminários, congressos, simpósios, cursos, palestras, treinamentos e congêneres, presenciais ou à distância, voltados à: (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

I - Integração, visando inserir e ambientar o novo servidor à organização, com o objetivo de favorecer a assimilação da cultura, do sistema de valores e dos padrões gerais de conduta esperada;

II - Formação, voltados para o desenvolvimento de um conjunto de habilidades, conhecimento, atitudes e comportamentos favoráveis à adequada atuação do servidor, no papel que desempenha em seu ambiente de trabalho;

III - Aperfeiçoamento, correspondente ao processo de reciclagem e ampliação do conjunto de competências técnico-profissionais fundamentais para o exercício das atividades no Tribunal, em áreas específicas do conhecimento, com o propósito de assegurar melhores níveis de desempenho funcional;

IV - Liderança, destinados à formação e desenvolvimento de gestores com a finalidade de assegurar uma linguagem gerencial única, focada na gestão estratégica do capital humano, intelectual, tecnológico, patrimonial e financeiro da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. As ações de capacitação e desenvolvimento de competências classificam-se em: (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

I – ações internas: aquelas cuja organização, contratação, realização, divulgação e promoção sejam de responsabilidade deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

II – ações externas: aquelas realizadas por iniciativa do servidor e/ou por ele custeadas, que não sejam de responsabilidade do Tribunal, ainda que divulgadas internamente.” (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 3º A realização das ações de capacitação e desenvolvimento será executada pela Escola Judiciária Eleitoral, que observará o que dispuser o Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento e a dotação orçamentária disponível para a unidade solicitante, observados os critérios de proporcionalidade, com vistas ao atendimento de todos os treinamentos nele elencados.

§ 1º Eventos não constantes do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento poderão ser eventualmente solicitados, desde que justificada a necessidade da demanda e que haja disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 2º A disponibilidade orçamentária será informada em cada processo pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 3º As ações de capacitação e desenvolvimento de competências realizadas por instrutoria interna observarão os parâmetros estabelecidos em portaria da Presidência. (Redação dada pelo artigo 1º da Resolução TRE/PR nº 890, de 07/03/2022)

§ 3º As ações de capacitação e desenvolvimento de competências realizadas por instrutoria interna observarão os parâmetros estabelecidos em instrução normativa editada pela Diretoria-Geral.” (Redação alterada pelo artigo 1º da Resolução TRE/PR nº 890, de 07/03/2022)

Art. 4º Compete à chefia imediata da unidade interessada indicar servidor para participar de eventos de capacitação e dar igualdade de oportunidade de participação a todos os servidores da respectiva unidade.

Art. 5º São requisitos para a participação do servidor nas ações de capacitação:

I - ter a escolaridade exigida para o treinamento;

II - não estar, na época da realização do treinamento, em gozo de licenças, férias ou afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90;

III - atender aos pré-requisitos exigidos pela entidade promotora interna ou externa;

IV - haver adequação do conteúdo programático às necessidades e interesses da unidade de lotação ou vinculação com as tarefas executadas.

§ 1º Será excepcionalmente admitida a participação do servidor nas ações de capacitação, quando:

I - justificada a necessidade de sua participação imediata no evento de capacitação, o servidor em licença ou em afastamento legal puder abdicar desse direito;

II - descontado o período ausente em decorrência de licença, férias ou de afastamento legal, a participação do servidor no evento de capacitação seja suficiente para o atingimento da carga horária mínima exigida.

III -embora sem adequação do conteúdo programático às necessidades e interesses da unidade de lotação, esteja demonstrado o interesse da Administração, quando o evento corresponder às áreas de interesse da Justiça Eleitoral, aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; material e patrimônio; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura.

§ 2º Não será autorizada a participação de servidor em evento que se realizar em outra unidade da Federação, quando houver oferta equivalente no mercado local que supra a necessidade identificada, em um prazo de 6 (seis) meses, ressalvada a urgente necessidade da Administração para a referida capacitação.

Art. 6º A unidade demandante do evento de capacitação e desenvolvimento encaminhará o pedido à Escola Judiciária Eleitoral para prévia manifestação.

Parágrafo único. A Escola Judiciária Eleitoral poderá, antes de submeter o requerimento à apreciação da Diretoria-Geral, apresentar apontamentos, sugestões e solicitar a ratificação da área demandante.

Art. 7º Consideram-se eventos internos aqueles cuja organização é de responsabilidade do Tribunal, ministrados por instrutores do próprio quadro de pessoal ou por terceiros contratados e realizados na forma da legislação vigente.(Redação alterada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 7º Consideram-se fechadas (in company), as ações de capacitação e desenvolvimento de competências ministradas por empresas contratadas, que buscam atender as necessidades específicas de atualização ou de aperfeiçoamento dos servidores, com conteúdo e cronograma personalizados, e em local adequado ao atendimento do Tribunal.” (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 8º A solicitação de evento interno deverá ser encaminhada pelo setor interessado à Escola Judiciária Eleitoral, observando-se as seguintes condições:(Redação alterada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 8º A solicitação de ações fechadas (in company) deverá ser encaminhada pela unidade interessada à Escola Judiciária Eleitoral, observando-se as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

I - prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;

II - apresentação de 3 (três) propostas de entidades promotoras diferentes, quando couber;

III - indicação da proposta escolhida com a devida justificativa e esclarecimentos que entender necessários para a aprovação, inclusive mencionando se o evento foi recomendado em auditoria, correição ou plano de desenvolvimento individual (PDI) e se está alinhado com a estratégia do Tribunal;

IV - nome do evento, local de realização, período e horário, público alvo e relação de interessados.

Art. 9º Consideram-se eventos externos aqueles cuja organização constitui responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratada para esse fim, ou de outras instituições a título de cooperação.(Redação alterada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 9º Consideram-se abertas/por adesão, as ações de capacitação e desenvolvimento de competências ministradas por empresas contratadas, direcionadas a um público específico ou geral, com conteúdo programático, cronograma e local pré-definidos, cuja inscrição pode ser gratuita ou onerosa.” (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 10. Compete à Diretoria-Geral do Tribunal autorizar a participação de servidores indicados para eventos externos. (Redação alterada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 10. A autorização para a participação dos servidores indicados para as ações de capacitação e desenvolvimento de competências abertas/por adesão compete à Diretoria-Geral. (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Parágrafo único. As solicitações de participação deverão ser encaminhadas à Escola Judiciária Eleitoral, obedecendo os seguintes requisitos:

I - preenchimento de formulário próprio de Solicitação de Cursos/Eventos, instruído com prospecto informativo ou similar contendo detalhamento sobre a programação da atividade, se houver, o qual deverá ser encaminhado com observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência;

II - justificativa da necessidade e aplicabilidade do evento;

III - satisfação dos pré-requisitos específicos de cada evento;

IV - ciência do servidor quanto a sua indicação para participação.

Art. 11. O servidor fará jus ao certificado de participação em treinamentos internos se obtiver aproveitamento satisfatório e se a sua frequência corresponder, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada.

Art. 12. Na hipótese de desistência ou impossibilidade de participação de servidor em treinamento no qual esteja inscrito, deverá a chefia imediata comunicar e justificar o fato à Escola Judiciária Eleitoral com 3 (três) dias úteis de antecedência do início do evento, encaminhando nova indicação ou solicitando o cancelamento da vaga.

Art. 13. O servidor que desistir antes do início do evento, sem a tempestiva comunicação, não comparecer ao treinamento ou obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada e não justificar a ausência com base na Lei nº 8.112/90, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, repor ao Tribunal o valor correspondente à despesa individualmente investida, ficando impedido de participar de outros eventos de capacitação até o ressarcimento total ou eventual parcelamento da dívida.

Art. 14. Caberá ao servidor que participar em eventos de capacitação e desenvolvimento, até o quinto dia útil após seu encerramento, apresentar à Escola Judiciária Eleitoral cópia do certificado ou comprovante de participação, bem como as respectivas avaliações.

Art. 15. No interesse da Administração, o servidor que participar dos eventos promovidos pelo Tribunal poderá ser convocado para comissões e grupos de trabalho relativos ao tema objeto da referida capacitação, bem como para atuar como multiplicador.

Art. 16. Revoga-se a Resolução TRE nº 397/2001.

Art. 16-A. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos Juízes Eleitorais e Membros da Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, observada, nesses casos, a competência do Presidente deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE/PR nº 871, de 28/04/2021).

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 21 de agosto de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA - Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JEAN CARLO LEECK

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral

VIDE: Portaria nº 412/2023, que regulamenta o programa de integração de novos servidores na Justiça Eleitoral do Paraná.