TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 769/2017

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores e magistrados da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso II do Código Eleitoral e artigo 21, VII do Regimento Interno deste Tribunal;

 

R E S O LV E

 

Art. 1º Aos servidores da Justiça Eleitoral, em exercício no Paraná será concedido Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia presencial, semipresencial ou à distância.

§ 1º Aos magistrados, no exercício da função eleitoral deste Tribunal, caberá a concessão do Auxílio Bolsa de Estudos para os cursos de pós-graduação.

§ 2º Para os cursos de pós-graduação será obrigatório o reconhecimento pelo Ministério da Educação apenas da Instituição de Ensino.

Art. 2º A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:

I – para cursos de graduação:

a) O auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo chegar a 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer taxas adicionais, bem como de dependência (s) que esteja cursando.

b) a duração máxima do auxílio terá como limite o estabelecido pela Instituição de Ensino para o término normal do curso, desde que haja dotação orçamentária.

II – para cursos de pós-graduação:

a) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso parcial, conforme a disponibilidade orçamentária, podendo chegar a 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo ao bolsista a responsabilidade de quaisquer taxas adicionais.

b) O auxílio financeiro destina-se ao curso completo, desde que haja dotação orçamentária.

III – para cursos de graduação e pós-graduação:

a) o auxílio financeiro será destinado aos cursos relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre os cursos de graduação e de pós-graduação e as atividades por ele desenvolvidas na sua área de lotação (Seção/Coordenadoria/Secretaria/Zona Eleitoral), mediante anuência da chefia imediata e aprovação por uma comissão de avaliação, previamente instituída para tal fim.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo do Tribunal Eleitoral do Paraná, estáveis na Justiça Eleitoral e, a critério da Administração, os magistrados em efetivo exercício na atividade de Juiz Eleitoral e de Juiz do Tribunal no âmbito da jurisdição deste Regional.

§ 1º O auxílio será concedido a servidores removidos para este Tribunal, aprovados em estágio probatório, desde que não beneficiários em seu órgão de origem.

§ 2º O auxílio somente será concedido a magistrados quando a especialização pretendida se tratar de matéria de Direito Eleitoral.

Art. 4º Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor ou magistrado que:

I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/PR;

III – tenha perdido o direito à participação em treinamentos, nos termos da Resolução nº 397/01.

Art. 5º Perderá o direito ao auxílio o beneficiário que:

I – abandonar ou desistir do curso;

II – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;

III – mudar de curso e/ou de estabelecimento de ensino, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;

IV – não enviar à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde, por 03 (três) meses consecutivos, o comprovante de pagamento de mensalidade para reembolso.

Parágrafo único – Em caso de perda do direito ao auxílio, o beneficiário fica obrigado a restituir todos os valores recebidos, na forma do art. 15, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.

Art. 6º Para candidatar-se ao auxílio, o servidor ou magistrado deverá preencher formulário disponível na intranet e encaminhá-lo, via PAD, à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde.

Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde solicitar a documentação complementar que se fizer ncessária.

Art. 7º Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio, número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:

I – para cursos de graduação:

a) não possuir curso superior concluído;

b) não ter utilizado o Auxílio Bolsa de Estudos nos últimos 2 (dois) anos, a contar do último ressarcimento do benefício;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;

d) possuir menor número de períodos letivos faltantes para concluir o curso;

e) ter idade superior aos demais servidores cadastrados;

f) possuir o maior número de dependentes.

II – para cursos de pós-graduação:

a) não ter utilizado o Auxílio Bolsa de Estudos nos últimos 2 (dois) anos, a contar do último ressarcimento do benefício;

b) exercer função comissionada;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/PR;

d) exercer cargo de nível superior;

e) ter idade superior aos demais servidores cadastrados;

f) possuir o maior número de dependentes.

§ 1º Não serão aceitos, no mesmo exercício, cursos idênticos, da mesma instituição de ensino, para servidores lotados na mesma Secretaria/Coordenadoria/Seção/ZE, com exceção daqueles promovidos por intermédio deste Tribunal, mediante autorização do Diretor-Geral.

§ 2º Em caso de surgimento de vaga, decorrente da perda do direito ao auxílio, será convocado o candidato remanescente imediatamente classificado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos magistrados, no que couber.

DO REEMBOLSO

Art. 8º O reembolso vigorará a partir do semestre da concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 9º O valor financeiro será creditado somente no mês seguinte após a apresentação do comprovante de quitação do pagamento mensal à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 A concessão do Auxílio Bolsa se dará mediante Portaria do Diretor-Geral.

Art. 11 A pretensão de trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina deverá ser submetida à apreciação do Diretor-Geral, antes de sua efetivação, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado pela Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde, na intranet.

§ 1º O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.

§ 2º O beneficiário que requerer o trancamento deverá definir o período de retorno ao curso, sob pena de ressarcimento total dos valores reembolsados.

Art. 12 No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o beneficiário estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos.

Art. 13 Ressarcirá ao Tribunal os valores recebidos, o servidor que pedir exoneração, for demitido, aposentado, redistribuído, tomar posse em outro cargo inacumulável, usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, enquanto durar o curso ou nos dois anos subsequentes à data da sua conclusão constante do certificado/diploma.

§ 1º Caso o servidor seja exonerado de um cargo e tome posse em outro cargo da própria Justiça Eleitoral no Paraná, estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos, condicionado à conclusão do curso.

§ 2º Caso o magistrado deixe de exercer a jurisdição eleitoral, devido à dispensa de sua designação ou ao fim do biênio, estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores recebidos, desde que comprove a conclusão do curso.

§ 3º Aplica-se o caput deste artigo aos magistrados, no que couber.

Art. 14 Os beneficiários deverão entregar cópia do certificado ou diploma, bem como do trabalho de conclusão do curso, monografia final, dissertação, ou tese defendida, conforme o caso, no prazo de 1 (um) ano do término do curso, para quer o trabalho desenvolvido fique à disposição dos interessados na biblioteca deste Tribunal.

§ 1º O beneficiário que não entregar o trabalho de conclusão do curso, monografia, tese ou dissertação no prazo previsto, ressarcirá ao Tribunal os valores percebidos.

§ 2º Os beneficiários deverão repassar a outros magistrados ou servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.

Art. 15 Os beneficiários que não obtiverem aprovação final por nota ou frequência nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Tribunal todos os valores recebidos, nos termos da lei.

Art. 16 Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas e autorizar redução dos percentuais definidos no artigo 2º, condicionado à existência de recursos orçamentários.

§ 1º Aos magistrados será reservado o percentual de até 30% das vagas oferecidas.

§ 2º No caso de não haver interessados para todas as vagas reservadas aos magistrados, estas serão revertidas para os demais candidatos, respeitada a ordem de classificação obtida no processo de seleção.

Art. 17 Compete à Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento e Saúde definir o período para inscrições, na intranet, no mês de março e caso haja vagas remanescentes, no mês de agosto.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19 Revoga-se a Resolução nº 598, de 14 de março de 2011, mantendo-se o ressarcimento, regularmente instituído, até o final, aos servidores beneficiários.

Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de junho de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Ausência justificada

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

NICOLAU KONKEL JUNIOR

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral