TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 485/2006

(Revogada pelo art. 20 da Resolução TRE-PR nº 598/2011, de 14 de março de 2011)

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a concessão de auxílio-bolsa de estudos de inglês e espanhol aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Instituir a concessão de auxílio-bolsa de estudos de cursos de inglês e espanhol, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, neste Estado do Paraná.

Parágrafo único. O servidor beneficiário do auxílio fica, a qualquer tempo, obrigado a atender convocações para desenvolver atividades que demandem conhecimentos específicos da língua inglesa e espanhola.

Art. 2º O auxílio terá a duração máxima de 4 anos, por servidor, contados a partir da data de sua concessão.

Art. 3º O curso deverá ser realizado fora do horário de expediente do servidor no Tribunal e sua carga horária não deverá ser computada como horário de serviço.

Art. 4º O curso deverá ter carga horária mínima de 2 (duas) horas semanais.

Art. 5º O Diretor Geral, mediante portaria, estabelece o número de vagas e o período de inscrição.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º Serão beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo, aprovados em estágio probatório, do Quadro Permanente da Secretaria.

Art. 7º Não poderá se candidatar ao benefício o servidor que:

I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;

II - estiver cedido para outro órgão, com ou sem ônus para o TRE /Pr.;

III - tenha perdido o direito à participação em treinamentos, nos termos da Resolução nº. 397/01;

IV - estiver recebendo o auxílio-bolsa de graduação ou pós-graduação.

Art. 8º Perderá o direito ao auxílio o servidor que:

I – desistir ou abandonar o curso;

II - for reprovado em um período letivo, definido pela instituição;

III - efetuar trancamento sem a prévia autorização do Diretor Geral;

IV - mudar de estabelecimento de ensino ou curso, inglês/espanhol, sem a prévia autorização do Diretor Geral;

V - não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;

VI - não apresentar declaração de aprovação até 90 dias após o término do período letivo cursado e declaração de matrícula no início de cada semestre .

§ 1º Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a recolher aos cofres públicos todos os valores a ele reembolsados, no mesmo número de parcelas recebidas, desde que o valor da parcela não ultrapasse 10% da sua remuneração.

§ 2º A perda do direito ao auxílio implica no impedimento de beneficiar-se novamente por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição do parágrafo anterior.

§ 3º Em caso de abandono ou trancamento de curso por motivo de licença para tratamento da própria saúde, o servidor estará isento das penalidades de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 9º Havendo sobra de vagas, os servidores que tenham usufruído dos benefícios referentes aos auxílios bolsa de estudos para os cursos de graduação, pós-graduação, inglês e espanhol, poderão cadastrar-se, sendo seus requerimentos analisados posteriormente.

Art. 10. O beneficiário que, enquanto durar o curso e nos dois anos subseqüentes ao término deste, for demitido, aposentado, tomar posse em outro cargo inacumulável, requerer exoneração, usufruir de licença para tratamento de interesses particulares ou for colocado à disposição de outro órgão, deverá ressarcir ao Tribunal os valores percebidos.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não se aplica a servidor colocado à disposição de outro órgão da Justiça Eleitoral.

 

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS

 

Art. 11. Para se candidatar ao auxílio, o servidor deverá encaminhar solicitação à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 1º Cabe à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos solicitar a documentação que se fizer necessária à instrução do pedido.

§ 2º A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, que alterem o resultado final da seleção dos candidatos, acarretará:

a) a imediata interrupção do pagamento do auxílio ao servidor;

b) o ressarcimento do valor total do auxílio;

c) a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 12. A classificação dos candidatos ao auxílio será estabelecida de acordo com os critérios de pontuação e desempate assim definidos:

                         I - Critérios de pontuação:

                         a) quanto à ocupação de função comissionada:

Função Comissionada

Pontos

FC 6 a FC 10

00

FC 5

05

FC 3 e FC 4

10

FC 1 e FC 2

15

Não ocupante de função

20

 

                             b) quanto ao tempo de efetivo exercício no TRE:

 

Anos

Pontos

De 2 anos a 3 anos e 11 meses

10

De 4 anos a 5 anos e 11 meses

15

De 6 anos a 9 anos e 11 meses

18

A partir de 10 anos

20

 

                                               II - Critérios de desempate:

                                               a) não ter sido beneficiado pelo Programa Bolsa de Estudos nos últimos dois anos;

                                               b) menor remuneração;

                                               c) curso superior concluído;

                                              d) menor número de períodos letivos que faltam para a conclusão do curso pretendido;

§1º Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda de direito ao auxílio, desistência, abandono, ou exclusão do curso, deverão ser convocados os candidatos imediatamente classificados.

§ 2º As vagas remanescentes, após a convocação do último candidato, não serão preenchidas.

Art. 13. O quantitativo de vagas para o auxílio será estabelecido pela Diretoria Geral, segundo os seguintes critérios:

                                               I - o número de vagas não excederá 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores do Tribunal Regional  Eleitoral do Paraná;

                                               II - o número de vagas será condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários no Programa de Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 14. Observada a disponibilidade orçamentária, o Diretor Geral decidirá anualmente acerca da continuidade dos auxílios concedidos anteriormente.

§ 1º Ocorrendo a suspensão do auxílio, por insuficiência orçamentária, o Tribunal desobriga-se a reembolsar o servidor que não tenha interrompido o curso na data determinada.

§ 2º Na hipótese de suspensão do auxílio de que trata o parágrafo anterior, o beneficiário poderá efetuar o trancamento do curso, sem prejuízo de posterior continuidade e sem contar tempo para a extinção do benefício, nos termos do artigo 2º.

§ 3º Na ocorrência de suplementação orçamentária no Programa de Capacitação de Recursos Humanos, os beneficiários dos auxílios, porventura cancelados por insuficiência de recursos, terão prioridade sobre a concessão de novos auxílios.

 

DO REEMBOLSO

 

Art. 15. O auxílio dar-se-á sob a forma de reembolso parcial, em percentual definido pelo Diretor Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, conforme disponibilidade orçamentária, que poderá variar até 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade.

§ 1º O beneficiário responsabilizar-se-á pelo pagamento de taxas adicionais em virtude de atraso na liquidação do débito.

§ 2º O valor de que trata este artigo limita-se a 30% (trinta por cento) do vencimento do Padrão 1 da Classe A, do cargo de Analista Judiciário do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º É vedado o ressarcimento de despesas relativas à aquisição de material didático ou referentes a recibos emitidos por pessoas físicas.

Art. 16. O reembolso será devido a partir do período letivo de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos letivos anteriores.

Art. 17. O reembolso deverá ser depositado mensalmente na conta bancária do servidor após a apresentação, à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, do comprovante de quitação do pagamento mensal.

Parágrafo Único. No final de cada semestre deverá ser apresentada a declaração de assiduidade emitida pela instituição de ensino.

Art. 18. Em nenhuma hipótese o Tribunal responsabilizar-se-á pelo pagamento de qualquer espécie de débito junto aos estabelecimentos de ensino.

Art. 19. O trancamento do período letivo, assim como a mudança de estabelecimento de ensino, deverão ser submetidos pelo servidor, antes de sua efetivação, à apreciação do Diretor Geral, mediante formulário próprio.

Parágrafo Único. O período máximo permitido para trancamento é de um período letivo, à exceção do previsto no parágrafo 3º do artigo 8º.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 21. Revoga-se a Resolução nº.414 de 13 de junho de 2.002.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, AOS 13 DE MARÇO DE 2006.

DES. CLOTÁRIO PORTUGAL NETO - Presidente

DES. J. VIDAL COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

FERNANDO QUADROS DA SILVA

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

RENATO BRAGA BETTEGA

JOSÉ CARLOS DALACQUA

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL