TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 536/2008

(Revogada pelo art. 14 da Resoluçção TRE-PR nº 830, de 15/4/2019)

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores da Justiça Eleitoral, no cumprimento de mandados e diligências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto nos artigos 58 e 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10.12.1997;

Considerando a Resolução nº 526 TRE/PR, de 09.04.2008;

Considerando a representação da Secretaria de Gestão de Pessoas protocolizada sob nº 16261/2008;

R E S O L V E

Art. 1º Conceder indenização de transporte ao servidor lotado em Cartório Eleitoral que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção quando a Administração dele não dispuser, exceto aos da Capital por lhes ser vedado, para a execução de serviços externos, por força das suas atribuições.

§ 1º Considera-se serviço externo, para efeito desta Resolução, o cumprimento de mandados e as diligências realizadas fora das dependências do prédio da Justiça Eleitoral onde o servidor estiver lotado, mas no âmbito da respectiva Zona Eleitoral.

§ 2º Para efeito da concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor.

Art. 2º A indenização de transporte será paga mensalmente, na proporção dos dias em que forem realizados os serviços externos, limitados a 10 (dez) dias/mês, por Cartório Eleitoral.

§ 1º O valor diário da indenização será de R$ 10,00 (dez reais), independentemente da quantidade de diligências realizadas.

§ 2º No período compreendido entre 1º de julho e 31 de outubro, em anos eleitorais, e, nas Revisões Eleitorais, em anos não eleitorais, a critério do Juiz Eleitoral e observada a necessidade do serviço, o limite fixado no caput deste artigo poderá ser estendido para até 20 (vinte) dias/mês.

Art. 3º Cabe ao Juiz Eleitoral atestar os serviços externos realizados pelos servidores, lotados no respectivo Cartório Eleitoral.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte ficará condicionado ao encaminhamento de 1 (um) ofício mensal, firmado pelo Juiz Eleitoral, onde estará discriminada a quantidade de dias/mês dos serviços externos realizados no âmbito da respectiva Zona Eleitoral, observados os limites constantes do art. 2º desta Resolução.

§ 2º O ofício, referido no parágrafo anterior, abrangerá o mês completo, devendo ser encaminhado à Direção-Geral, por meio de fac-símile, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à realização dos serviços externos.

§ 3º Os documentos comprobatórios dos mandados cumpridos e diligências realizadas deverão ser mantidos em Cartório, para fins de fiscalização, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas deste Regional, do respectivo exercício financeiro, pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 4º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere esta Resolução aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 5º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 6º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das suas atribuições, vedada a percepção nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Art. 7º É vedada a concessão de indenização de transporte a estagiário.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º Poderá haver indenização de despesa realizada com transporte ao servidor, lotado na capital, que em deslocamento coberto por diárias optar pela utilização de meio próprio de locomoção, em consonância com o art. 1º da Resolução nº 526/2008 do TRE/PR, nos limites constantes no Anexo II dessa Resolução. (Artigo revogado pelo art. 31 da Resolução TRE/PR nº 600, de 30/3/2011)

Art. 9º A opção de uso de veículo próprio para o serviço externo e/ou deslocamento é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.

Art. 10. O valor diário da indenização de transporte poderá ser revisto pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observadas as limitações orçamentárias, e aprovado por ato da Direção-Geral publicado no Boletim Interno do Tribunal.

Art. 11. O pagamento da indenização de transporte de que trata esta Resolução fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, 07 DE AGOSTO DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MANOEL EDUARDO ALVES DE CAMARGO E GOMES

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral