TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 600/2011

(Revogada pela Resolução nº 922/2023)

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

- considerando o disposto nos arts. 51, inciso II, 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10.12.1997,

- considerando as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.323, de 19/08/2010, e

- considerando a representação da Secretaria de Gestão de Pessoas protocolizada sob nº 2090/2011,

 

R E S O L V E:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º O magistrado, ou servidor da Justiça Eleitoral no Paraná que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.

§1º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

§2º Não se concederão passagens e diárias quando o deslocamento:

I- constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II- ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III- ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, em que a jurisdição e a competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros sejam estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional, considerando-se:

a) regiões metropolitanas: aquelas elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas leis complementares nº 27, de 3 de novembro de 1975, e nº 52, de 16 de abril de 1986, e/ou legislação complementar estadual, quando existente;

b) aglomeração urbana ou microrregião: aquela definida por legislação estadual.

Art. 2º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética do serviço a ser executado, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Em caso de viagem para realização de diligência sigilosa, a publicação será feita posteriormente à sua realização.

Art. 3º As diárias serão concedidas pelo Diretor Geral.

Art. 4º A concessão de diárias ficará condicionada a disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento com o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.

Seção II

Das Diárias Nacionais

Art. 5º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I- localidade 1: capital dos estados, distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II- localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes,

III- localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se a tabela de estimativas de população por município brasileiro publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário oficial da União (DOU).

§2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III terá validade em todo o território nacional.

Seção III

Das Diárias Internacionais

 

Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

Parágrafo único. Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 7º O magistrado ou servidor receberá as diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.

Art. 8º O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

 

Seção IV

Dos Valores das Diárias

 

Art. 9º. Os valores das diárias serão os estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou membro do Tribunal Regional Eleitoral, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada.

Art. 11. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.

Parágrafo único. Será considerada equipe de trabalho o grupo constituído por ato de autoridade para a realização de atividade específica.

Art. 12. A diária será devida pela metade quando:

I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;

II – a diária for referente ao dia do retorno à jurisdição ou a sede;

III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição (art. 1º, § 2º, II);

IV – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;

V – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 13. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Art. 14. Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.

§1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.

§2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

§3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.

Seção V

Do Pagamento das Diárias

 

Art. 15. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;

III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.

Art. 16. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 17. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento configurará o acolhimento da justificativa do proponente pelo ordenador de despesa.

Art. 18. Autorizada a prorrogação de prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

 

Seção VI

Das Passagens

 

Art. 19. Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:

I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.

Art. 20. Na aquisição das passagens aéreas a reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para vôos diretos ao destino.

Art. 21. A solicitação para emissão de passagens aéreas deverá ser feita ao setor encarregado com a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, salvo comprovada necessidade.

Art. 22. Ao magistrado e servidor lotados no interior do estado será creditada, simultaneamente à diária, importância destinada a amparar despesa com o deslocamento, conforme tabela.

Parágrafo único A tabela referida no caput será periodicamente organizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e após aprovação por ato da Direção-Geral publicada no DJE do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 23. Ao servidor lotado na capital, a critério da Administração, poderá ser creditada, simultaneamente à diária, importância destinada a amparar despesa com o deslocamento, conforme tabela mencionada no artigo anterior, quando utilizado meio próprio de locomoção.

 

Seção VII

Da Comprovação da Viagem

 

Art. 24. O beneficiário que vier a receber passagens, nos termos desta resolução, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno à jurisdição ou sede, à Secretária de Gestão de Pessoas os respectivos bilhetes ou cartões de embarque.

§1º Não sendo possível cumprir a exigência da apresentação do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

§2º Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, que deverá ser apresentada à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.

 

Seção VIII

Da Restituição das Diárias

 

Art. 25. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 5 (cinco) dias, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.

§1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do afastamento.

§2º A restituição será feita mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador próprio.

§3º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade de Execução Orçamentária e Financeira.

§4º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês subseqüente.

 

Seção IX

Disposições Finais

 

Art. 26. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 27. Compete à unidade de controle interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 28. Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus à diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se-lhes, no que couber, as regras previstas para os servidores.

§1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada a Administração Pública.

§2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

§3º O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos do Tribunal Eleitoral.

§4º O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos do Tribunal Eleitoral.

§5º Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 13.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se a Resolução nº 526, de 08 de março de 2008 e o artigo 8º da Resolução nº 536, de 07 de agosto de 2008.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 30 de Março de 2011.

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR – Presidente

Des. ROGÉRIO KANAYAMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

MARCELO MALUCELLI

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS – Procuradora Regional Eleitoral