TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 526/2008

(Revogada pelo art. 31 da Resolução TRE/PR nº 600, de 30/3/2011)

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 51, II, 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10.12.1997,

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE nº 22.054, de 04.08.2005, e

Considerando a representação da Secretaria de Gestão de Pessoas protocolizada sob nº 17359/2007.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O magistrado, o servidor da Justiça Eleitoral, o colaborador eventual e o servidor requisitado ou com exercício provisório, tanto na Secretaria do Tribunal quanto nos Cartórios Eleitorais que, em razão do serviço, afastar-se da jurisdição ou sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus à percepção de:

I – diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana; e

II- passagens.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos seguintes casos:

I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do beneficiário;

II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo TSE, mediante proposta motivada pelo respectivo Juízo Eleitoral e acolhida pelo TRE-PR e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional, esclarecendo-se que:

§ 1º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares nos 27, de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986;

§ 2º Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida pela legislação estadual.

§ 3º Somente serão concedidas diárias aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

 

CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 3º A solicitação de diárias deverá vir justificada, configurando-se como aceita na hipótese de autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.

Parágrafo único. Será objeto de justificação específica os afastamentos que iniciarem e/ou abrangerem finais de semana ou feriados.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.

§ 1º Para a quantificação das diárias serão tomados como parâmetro o roteiro e a distância percorridos, bem como os horários de início e término do evento, que deverão constar, necessariamente, do requerimento.

§ 2º Os valores recebidos a título de auxílio-transporte e auxílio-alimentação serão descontados das quantias pagas a título de diárias e meias-diárias, na forma da lei.

§ 3º Observada a proibição do pagamento de diárias do art. 2º desta Resolução, os beneficiários farão jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;

II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;

III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral;

IV - quando o deslocamento do beneficiário ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a sessenta quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso.

Art. 5º As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do beneficiário, correspondendo aos valores constantes do Anexo à Resolução TSE nº 22.054, de 04.08.2005, sendo reajustadas sempre que assim o for determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades se classificam em:

I - localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;

II - localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;

III - localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 7º Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou membro dos Tribunais Regionais Eleitorais, o valor da diária corresponderá ao percentual de oitenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º A concessão de diárias caberá ao Diretor Geral da Secretaria.

§ 3º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.

§ 4º O ato concessivo de diárias deverá ser objeto de publicação e conterá o nome do beneficiário, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço a ser executado, a duração provável do afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.

§ 5º Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 9º Serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias pagas e não utilizadas.

Art. 10. Nos casos em que for proporcionada pousada ao beneficiário, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular.

Art. 11. O valor da diária a ser paga a colaborador eventual, requisitado e ao lotado provisoriamente, será fixado pela autoridade proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes do anexo a Resolução TSE nº 20.054/2005.

 

CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS


Art. 12. Para os deslocamentos em serviço dos Juízes do Tribunal e dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal serão fornecidas passagens aéreas ou rodoviárias quando não disponibilizado veículo oficial.

Art. 13. Havendo convocação pelo Tribunal dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e/ou dos Juízes Eleitorais, as despesas relativas às passagens serão indenizadas conforme tabela correspondente à quilometragem.

§ 1º A importância referida no caput será creditada simultaneamente à da diária.

§ 2º A tabela referida no caput será periodicamente organizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e após aprovação por ato da Direção Geral publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 14. O beneficiário que vier a receber passagens, nos termos desta Resolução, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno à jurisdição ou sede, à Secretaria de Gestão de Pessoas os respectivos bilhetes ou cartões de embarque.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Será concedido ao beneficiário adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem, e vice-versa.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais da unidade da Federação, excluindo-se a capital de origem.

Art. 16. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 08 DE ABRIL DE 2008.

Des. ÂNGELO ITHAMAR SCUCATO ZATTAR - Presidente

Des. JESUS SARRÃO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MUNIR ABAGGE

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL