TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 830/2019

Dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados e diligências no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o contido no art. 60 da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.527/2017, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o contido no Termo de Cooperação Técnica nº 60/2018 e em seu 1º Aditivo, celebrados entre este Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO os estudos e informações constantes do PAD nº 9169/2015,

R E S O L V E

Art. 1º A forma de cumprimento de mandados e diligências e o respectivo reembolso das despesas oriundas da sua execução, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, dar-se-ão nos termos desta Resolução.

Art. 2º As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou, ainda, na forma estabelecida na legislação específica.

§ 1º As comunicações por correio serão feitas para qualquer comarca do país, exceto quando:

I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios;

II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios;

III - as despesas com serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça ou à indenização de transporte devida ao servidor.

§ 2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.

Art. 3º Serão realizadas pessoalmente as diligências administrativas ou expedidos mandados para cumprimento por oficiais de justiça quando observada alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e, cumulativamente, quando esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas (fac-símile, telegrama, meio eletrônico, entre outras).

Parágrafo único. Também será possível a expedição de mandado para cumprimento por oficiais de justiça quando o ato exigir celeridade, mediante justificativa, assim decidido pelo magistrado.

Art. 4º Compete aos Juízes Eleitorais a designação formal de servidores para o cumprimento de mandados judiciais, observado o seguinte escalonamento de prioridade:

I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, mediante escala a ser repassada pelo Diretor do Fórum Estadual da respectiva Comarca;

II - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário;

III - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou

IV - servidor público indicado pelo magistrado.

Parágrafo único. Não poderá ser designado oficial de justiça estagiário, membro de diretório partidário ou filiado a partido político e cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.

Art. 5º As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça pertencentes ao quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no cumprimento dos mandados judiciais expedidos pela Justiça Eleitoral, serão reembolsadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em valores definidos em Portaria da Diretoria-Geral, conforme disponibilidade orçamentária.

§ 1º O reembolso será devido por mandado, independentemente da quantidade de diligências realizadas.

§ 2º Não farão jus ao reembolso os servidores descritos nos incisos II a IV do artigo anterior, quando designados como oficial de justiça ad hoc.

§ 3º Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o parágrafo anterior deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte, no importe de até 80% do valor previsto para o oficial de justiça, por mandado cumprido.

§ 4º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partido político e candidatos, entre outros similares.

Art. 6º O cumprimento de diligências administrativas será executado exclusivamente pelos servidores da Justiça Eleitoral ou requisitados designados para o ato, aplicando-se o disposto no § 3º do artigo anterior, com a ressalva de que o pagamento da indenização de transporte dar-se-á por dia.

Parágrafo único. Não serão consideradas diligências administrativas os deslocamentos ao Fórum Estadual, diante do contido no art. 34 do Código Eleitoral.

Art. 7º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados ou diligências realizados nas dependências do Cartório Eleitoral.

Art. 8º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 9º Os documentos comprobatórios das diligências realizadas e dos mandados cumpridos deverão ser mantidos em Cartório, para fins de fiscalização, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas deste Tribunal Regional Eleitoral, do respectivo exercício financeiro, pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 10. A opção de uso de veículo próprio para o serviço externo e/ou deslocamento é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.

Art. 11. A Diretoria-Geral, considerando a disponibilidade orçamentária, definirá, em Portaria, o seguinte:

I - valor de reembolso aos oficiais de justiça, por mandado cumprido;

II – valor de indenização de transporte a servidores, para cumprimento de diligências ou mandados judiciais, até 80% do valor definido para o oficial de justiça;

III – quantitativo máximo mensal de mandados judiciais a serem reembolsados por Cartório Eleitoral;

IV – quantitativo máximo mensal de diligências administrativas a serem indenizadas por Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. A Portaria também definirá os procedimentos para a efetivação do reembolso das despesas advindas do cumprimento de mandados judiciais e diligências.

Art. 12. À SECOFC competirá elaborar relatório estatístico anual das diligências e dos mandados cumpridos e despesas efetuadas com os respectivos reembolsos, a fim de subsidiar o planejamento e a proposta orçamentária do ano seguinte.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou Diretoria-Geral, conforme a competência.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente a Resolução TRE/PR nº 536/2008.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de abril de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA - Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO LUIS SANSON CORAT

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

JEAN CARLO LEECK

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral