TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 389/2000

(Revogada pelo art. 32, da Resolução TRE-PR nº 524, de 08/04/2008)

Dispõe sobre o estágio probatório para primeira investidura em cargo de provimento efetivo


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o artigo 20 da Lei 8.112 de 11.12.90, no artigo 41, caput, parágrafo 1º, III, e parágrafo 4º, da Constituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1.998, publicada em 05 de junho de 1.998, e considerando, ainda, o contido nos Autos de Representação nº 33, Classe 17ª, em que é interessada a Secretaria de Recursos Humanos deste TRE/PR,

R E S O L V E

Art. 1º - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

Parágrafo 1º - Durante o período de estágio probatório, serão realizadas 05 (cinco) avaliações, no 6º, 12º, 18º, 24º e 30º mês após o início do exercício no cargo.

Parágrafo 2º - Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

I – Assiduidade, compreendendo os subfatores frequência e pontualidade.

II – Disciplina, observando os subfatores cumprimento de normas, respeito aos níveis hierárquicos, adaptabilidade e ética.

III – Capacidade de Iniciativa, incluindo os subfatores, tomada de decisão, autodesenvolvimento, criatividade e trabalho em equipe.

IV – Produtividade, levando-se em consideração aspectos da qualidade e do prazo de execução do trabalho.

V – Responsabilidade, desdobrado nos subfatores zelo por materiais e equipamentos, zelo por informações, organização do trabalho e persistência.

Art. 2º - Ficam instituídos, na forma dos Anexos I e II, o Formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório e a Ficha de Acompanhamento de Resultados, contendo aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator, cujos resultados serão lançados na medida em que se concluir cada etapa.

Parágrafo 1º - A Avaliação dos resultados do desempenho dar-se-á mediante a seguinte classificação:

Letra A – superou o esperado – 20 pontos

Letra B – dentro do esperado – 17 pontos

Letra C – próximo do esperado – 13 pontos

Letra D – abaixo do esperado – 10 pontos

Parágrafo 2º - Será considerado aprovado no Estágio Probatório o servidor que alcançar desempenho igual ou superior a 15 pontos em cada fator, obtido no cálculo da média aritmética das 05 (cinco) etapas de avaliação.

Parágrafo 3º - O servidor cuja avaliação não alcançar o grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112, de 11.12.90.

Art. 3º - Do resultado final da Avaliação de Desempenho caberá recurso dirigido ao Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Parágrafo 1º - Em caso de recurso, o Diretor Geral instituirá Comissão Especial , composta de 03 (três) servidores estáveis, dentre os quais indicará seu presidente.

Parágrafo 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior emitirá parecer conclusivo, em 10 (dez) dias, que será encaminhado, para decisão, ao Diretor Geral, o qual não ultrapassará 30 (trinta) dias da interposição do recurso.

Art. 4º - A avaliação de que trata o caput do artigo 1º é de responsabilidade da chefia imediata a que estejam subordinados ou vinculados os servidores em estágio probatório, ou nos casos de impedimento previsto em lei, por seu substituto, cabendo-lhe:

I – Criar as condições de forma a facilitar a execução das atividades pelo servidor;

II – Acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor, no desempenho de suas atribuições;

III – Justificar quando o servidor não atingir a média mínima estipulada, em cada etapa;

IV – Dar ciência ao servidor avaliado de todas as etapas do processo de avaliação, aplicando, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

V – Juntamente com o avaliado, identificar as causas e realizar ou propor as ações necessárias à solução dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação;

VI – Incluir no planejamento da unidade pela qual é responsável as necessidades de capacitação e de treinamento do servidor cujo desempenho não tenha atendido as expectativas;

VII – Manter o titular da unidade a qual estiver diretamente subordinado informado sobre as avaliações de desempenho sob sua responsabilidade;

Parágrafo único - Na hipótese de servidores colocados à disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.

Art. 5º - O servidor avaliado também receberá o Formulário de Avaliação de Desempenho para ser preenchido, realizando, assim, uma auto-avaliação. A chefia imediata receberá um formulário igual, e após preenchê-lo, discutirá com o avaliado os resultados obtidos, ocasião em que poderão sugerir aspectos a serem melhorados, em formulário constante no Anexo II.

Parágrafo 1º - O Formulário de Avaliação de Desempenho e a Ficha de Acompanhamento de Resultados deverão ser encaminhados até o 10º dia do mês subsequente à Seção de Acompanhamento e Avaliação a qual receberá os resultados e juntamente com a Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, acompanharão o processo e prestarão assessoria necessária ao que for sugerido pelo avaliador.

Art. 6º - O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, se houver empate no tempo prestado a diferentes autoridades, a avaliação caberá àquela que por último o servidor tiver servido.

Art. 7º - Como condição para a aquisição da estabilidade, será constituída Comissão Especial para esta finalidade, composta por servidores estáveis, superiores hierarquicamente ao avaliado;

Parágrafo único – À Seção de Acompanhamento e Avaliação ficará reservada a emissão de parecer a respeito da avaliação do servidor em estágio probatório, bem como cálculo da média obtida pelo estagiário e cujos pontos foram atribuídos pela Chefia.

Art. 8º - De posse do resultado final da avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a conferência aritmética dos pontos atribuídos e encaminhará os resultados ao Diretor Geral até o 30º mês do Estágio Probatório para homologação.

“Art. 8º De posse do resultado final da avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a conferência aritmética dos pontos atribuídos e encaminhará os resultados ao Diretor Geral até o 32º mês do Estágio Probatório para homologação”. (Alterado pelo art. 1º da Resolução - TRE-PR nº 435/2003, de 31 de março do 2003).

Parágrafo único – Aprovado o Estágio Probatório, ao final do 36º mês, o servidor será confirmado pelo Presidente do Tribunal, no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 9º - O servidor deverá apor ciente em campo próprio do Anexo II, do resultado final da avaliação.

Parágrafo único – Caso o servidor se recuse a apor o ciente, registrar-se-á o fato em documento assinado por duas testemunhas.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data da publicação, com efeitos retroativos a 05 de junho de 1.998, ficando revogadas as disposições da Resolução nº 318/96.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 22 DE AGOSTO DE 2000.

Des. Tadeu Costa – Presidente

Des. Pacheco Rocha – Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Nilson Mizuta

Dr. César Cunha

Dr. Joel Paciornik

Dr. Fredi Humpreys

Dr. Rogério Kanayama

Dr. Luís Sérgio Langowski – Procurador Eleitoral