TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 318/96

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PRIMEIRA INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o artigo 20 da Lei n° 8.1.12 de 11.12.90,

RESOLVE

Art. 1ª - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a,estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor entrou em exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo serão objeto de avaliação.

Parágrafo 1º - Durante o período de estágio probatório, serão realizadas 3 (três) avaliações, no 6º, 12° e 18° mês após o inicio do exercício no cargo.

Parágrafo 2º - Serão considerados, na avaliação, os seguintes fatores:

I - assiduidade

II - disciplina

III - capacidade de iniciativa

IV - produtividade

V- responsabilidade.

Art. 2º - Ficam instituídos, na forma dos Anexos I e II, o Formulário de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório e a Ficha de Acompanhamento de Resultados, contendo aspectos a serem considerados na avaliação de cada fator.

Parágrafo 1º - A avaliação dos resultados do desempenho dar-se-á mediante a seguinte classificação:

Letra A - superou o esperado - 20 pontos

Letra B - dentro do esperado - 17 pontos

Letra C - próximo do esperado - 13 pontos

Letra D - abaixo do esperado - 10 pontos

Parágrafo 2º - Será considerado aprovado no Estágio Probatório o servidor que alcançar desempenho igual ou superior a 15 pontos em cada fator, obtido no cálculo da média aritmética das 03 (três) etapas de avaliação.

Parágrafo 3º - O servidor cuja avaliação não alcançar o grau mínimo estabelecido no parágrafo anterior, será exonerado na forma do artigo 34, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.112, de 11.12.90.

Art. 3º - Do resultado final da Avaliação de Desempenho caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral, no prazo 10 (dez) dias, a contar da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Parágrafo Iº - Em caso de recurso, o Diretor-Geral instituirá Comissão Especial, composta de 3 (tres) servidores estáveis, dentre os quais indicará seu presidente.

Parágrafo 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior emitirá parecer conclusivo, em 10 (dez) dias, que será encaminhado, para decisão, ao Diretor-Geral, o qual não ultrapassará 30 (trinta) dias da interposição tio recurso.

Art. 4º - A avaliação de que trata o caput do artigo 1" é de responsabilidade da chefia imediata a que estejam subordinados ou vinculados os servidores em estágio probatório.

Parágrafo 1º - Na hipótese de servidores colocados à disposição de outros órgãos, as fichas de avaliação de desempenho serão a estes encaminhadas para preenchimento pela autoridade competente.

Art. 5º - O servidor avaliado também receberá o Formulário de Avaliação de Desempenho para ser preenchido, realizando, assim, uma auto-avaliação. A chefia imediata receberá um formulário igual, e após preenchê-lo , discutirá com o avaliado os resultados obtidos, ocasião em que poderão sugeiir aspectos a serem melhorados, em formulário constante no Anexo II

Parágrafo Iº - O Formulário de Avaliação de Desempenho e a Ficha de Acompanhamento de Resultados deverão ser encaminhados até o 10° dia do mês subsequente à Seção de Acompanhamento e Avaliação a qual receberá os resultados e juntamente com a Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, acompanharão o processo e prestarão assessoria necessária ao que for sugerido pelo avaliador.

Art. 6º - O servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob mais de uma chefia, será avaliado por aquela à qual esteve subordinado por mais tempo .

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se houver empate no tempo prestado a diferentes autoridades, a avaliação caberá àquela que por último o servidor tiver servido.

Art. 7º - A Coordenadoria de Pessoal, através da Seção de Registros Funcionais informará à Seção de Acompanhamento e Avaliação, em cada fase da avaliação, a lotação e chefias pelas quais o estagiário passou no período a ser avaliado.

Parágrafo único: À Seção de Acompanhamento e Avaliação ficará reservada a emissão de parecer a respeito da avaliação do servidor em estágio probatório, bem como cálculo da media obtida pelo estagiário e cujos pontos foram atribuídos pela chefia.

Art. 8º - De posse do resultado final da avaliação, a Secretaria de Recursos Humanos procederá a conferência aritmética dos pontos atribuídos e encaminhará os resultados ao Diretor Geral até o 20º mês do Estágio Probatório para homologação.

Parágrafo único: Aprovado o Estágio Probatório, ao final do 24° mês, o servidor será confirmado pelo Presidente do Tribunal, no cargo para o qual foi nomeado.

Art.9° - Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de março do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Curitiba, 20 de maio de 1996

Des. LUIZ PERROTTI - Presidente

Des. WILSON REBACK - Vice-Presidente

Dr. IVAN JORGE CURI

Dr. EDUARDO FAGUNDES

Dr. CHAVES DE ATHAYDE

Dr. CESAR CUNHA - (AUSÊNCIA JUSTIFICADA)

Dr. ERNANI MENDES DA SILVA

Dr. ALCIDES MUNHOZ DA CUNHA - Procurador Eleitoral