TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 352/98

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XIV, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art. 96, parágrafo 3º da Lei n° 9.504/97, e, ainda, o que dispõe o art. 5º, § 2º,
da Resolução n°. 20.101/98 e os arts. 57 e 64, § 2º, da Resolução n° 20.106/98, ambas do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, e as de n°s 316/96, 345/98, 346/98 e 350/98, deste Tribunal, e, finalmente, considerando a necessidade de disciplinamento e conseqüente
divisão de atribuições entre os Juizes Auxiliares do Tribunal e os Juizes das Zonas Eleitorais do Estado,

RESOLVE

Art. 1° - A competência jurisdicional para a apreciação das reclamações e representações reativas à propaganda eleitoral nas eleições gerais de 1998, será atribuída aos Juízes Auxiliares (art. 96, § 3º, Lei n° 9.504/97), por distribuição, ou aos Juízes Eleitorais, por sorteio (Res. n° 20.106/98, art. 57 e Res. n° 316/96-TRE).

Art. 2° - A apreciação das reclamações e representações relativas à propaganda eleitoral veiculada no horário gratuito cedido aos Partidos Políticos, bem como as relativas às pesquisas eleitorais, é da competência exclusiva dos Juízes Auxiliares.

Art. 3° - A apreciação das reclamações e representações relativas aos outdoors e aos comícios, compete, m Capital, aos Juízes Auxiliares e, no interior, aos Juízes Eleitorais.

Art. 4° - A competência para a apreciação das reclamações e representações relativas às programação normal, noticiários e debates, veiculados por emissoras de rádio ou televisão, bem como as referentes a publicações na imprensa escrita, será determinada pela sede da empresa ou emissora geradora, competindo aos Juízes Auxiliares, na Capital, e aos Juízes Eleitorais, no interior.

Parágrafo único - A aplicação de sanções pecuniárias é da competência exclusiva dos Juízes Auxiliares.

Art. 5° - A apreciação dos pedidos de direito de resposta compete:

a) quando relativos ao horário eleitoral gratuito, aos Juízes Auxiliares;

b) quando  relativos  à programação normal, noticiários e debates nas emissoras de rádio e televisão, ou imprensa escrita, aos Juízes Auxiliares ou, no interior, aos Juízes Eleitorais, quando coincidente a sede da empresa ou emissora geradora com sua área de jurisdição.

Art. 6º - As reclamações ou representações pertinentes às condutas vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, serão apreciadas pelos Juízes Auxiliares, na Capital, e pelos Juízes Eleitorais, no interior.

Parágrafo único - A aplicação das sanções pelo descumprimento das disposições previstas nos artigos 31 a 35, da Resolução n° 20.106/98-TSE, é da competência exclusiva do Juiz Auxiliar.

Art. 7º - O poder de polícia, bem como a apreciação das reclamações e representações relativas à propaganda em geral, tais como distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, fixação de placas, estandartes, cartazes, faixas e assemelhados, pinturas ou inscrições a tinta, uso de alto-falantes e amplificadores de som e outras não especificadas nesta Resolução competirá aos Juízes Eleitorais, tanto na Capital como no interior do Estado.

Art. 8º - A persecução criminal eleitoral compete aos Juízes das Zonas Eleitorais, na forma do estabelecido na Resolução n° 316/96, ressalvada a competência originária deste Tribunal.

Art. 9° - As representações por abuso do poder econômico ou de autoridade competem ao Corregedor Regional Eleitoral, conforme disposto na Lei Complementar n° 64/90.

Art. 10 - As fitas de vídeo ou cassete, que servirem à instrução das reclamações, representações ou pedidos de direito de resposta deverão estar acompanhadas da respectiva degravação, cujo teor será atestado pela Secretaria do Tribunal, ou, em sendo o caso, pelo Cartório Eleitoral.

Art. 11 - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 25 de junho de 1.998

Des. Troiano Netto, Presidente

Des. Altair Patitucci, Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Eduardo Fagundes

Dr. Antenor Demeterco Júnior

Dr. Carlos Mansur Arida

Dr. Fredi Humphreys

Dr. Zuudi Sakakihara

Dra. Denise Vinci Túlio, Procuradora Regional Eleitoral