TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 316/96

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,e

Considerando que as disposições contidas na Resolução n. 290/94 necessitam ser adequadas, face à criação de novas zonas eleitorais neste Estado e a edição da Lei n. 9.096/95;

Considerando a necessidade de disciplinar, de modo uniforme, a competência e a distribuição de processos eleitorais nas sedes das comarcas dotadas de mais de uma zona eleitoral;

RESOLVE

ARTIGO 1º. As sedes das comarcas são compostas de uma ou mais zonas eleitorais, sendo que a competência dos juízes eleitorais é a prevista no artigo 35, do Código Eleitoral, e legislação correlata aplicável.

Parágrafo 1º- Nas de uma só zona eleitoral, a competência será plena.

Parágrafo 2º- Nas de duas zonas eleitorais ou mais, a competência jurisdicional fixar-se-á consoante dispuser a lei ou na forma desta Resolução.

ARTIGO 2º. Nos feitos criminais, de regra, determinar-se-á a competência pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o artigo 70 e seguintes do Código de Processo Penal, (arts. 356 e 364, do Código Eleitoral).

Parágrafo único- Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do infrator.

ARTIGO 3º. As cartas precatórias ou de ordem, cujas diligências se refiram a um ou mais interessados, com domicílios declarados dentro de uma mesma zona clciloral, serão distribuídas ao juízo eleitoral correspondente.

Parágrafo 1º- Aquelas cujas diligências se refiram a interessados com domicílio ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas, serão distribuídas equitativa e alternadamente a cada um dos juízos eleitorais da sede da comarca.

Parágrafo 2º- Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por determinação expressa do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta.

Parágrafo 3º - A distribuição de que trata este artigo será realizada pelo juízo eleitoral mais antigo da comarca, salvo na Comarca de Curitiba, onde a distribuição encontra-se afeta à Corregedoria Regional Eleitoral.

ARTIGO 4º. A competência para o conhecimento e julgamento dos processos de registro de candidatos às eleições municipais, impugnações e arguições de inelegibilidade, bem assim a proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, será do juízo eleitoral mais antigo com jurisdição sobre a sede da comarca.

ARTIGO 5º. Os atos referentes a registro de comitês financeiros ou de propaganda serão de competência do juízo eleitoral mais antigo com jurisdição sobre a sede da comarca.

ARTIGO 6º. Os atos relativos à propaganda eleitoral em geral, sua fiscalização e aqueles que demandem a cessação imediata da propaganda irregular, nas eleições municipais, serão atribuídos ao juízo eleitoral da sede da comarca, que não o mais antigo.

Parágrafo 1°- Quando na comarca houver mais de duas zonas eleitorais, a competência para a execução desses atos, nas eleições municipais, será atribuída, mediante sorteio, aos demais juízos eleitorais, que não o mais antigo, de forma que a um deles fiquem afetos os atos relativos à propaganda na imprensa (rádio, televisão e jornal), e ao outro, os demais atos de propaganda eleitoral em geral, facultando-se a estes a requisição de escrivães, chefes de cartório e servidores pertencentes às demais zonas eleitorais, sem atribuições específicas, se houver, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Parágrafo 2º- Nas eleições a nível estadual ou federal, os atos previstos no caput deste artigo serão atribuídos, mediante sorteio, a um dos juízos eleitorais, incluindo-se o mais antigo.

Parágrafo 3º- Na hipótese de ocorrer a instauração de inquérito policial e ação penal, observar-se-á o disposto no artigo 2º desta Resolução.

ARTIGO 7º. Os atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, serão de incumbência do juízo eleitoral mais antigo, desde que não haja juízo eleitoral remanescente sem atribuições específicas, quando, então, a competência para tais atos será atribuída mediante sorteio, do qual não participarão o juízo eleitoral mais antigo c aqueles cuja competência acha-se disciplinada no artigo 6º desta Resolução.

ARTIGO 8º. Os sorteios de que tratam os parágrafos Iº e 2º do artigo 6º e artigo 7º, deverão ser procedidos na presença dos juízes interessados.

ARTIGO 9º. Incumbirá a cada juízo eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua zona eleitoral (requisição de funcionários; indicação de escrivania eleitoral; controle e arquivamento de documentos, ofícios, circulares; inscrições e transferências de eleitores,...)

ARTIGO 10. Os critérios para atribuição de competência, traçados por esta Resolução, não afetam os demais municípios da comarca, cuja jurisdição deve ser exercida em sua plenitude pelo juízo da zona eleitoral correspondente.

ARTIGO 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da legislação aplicável.

ARTIGO 12. Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especificamente as da Resolução n. 290/94, deste Tribunal.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ , em 11 de abril 1996

Des. LUIZ PERROTTI - Presidente (Ausente justificadamente)

Des. WILSON REBACK - Corregedor Regional Eleitoral

LAURO A. FABRÍCIO DE MELO - Juiz de Direito

IVAN JORGE CURI - Jurista

EDUARDO FAGUNDES - Juiz de Direito

IVAN JORGE CURI

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - Juiz Federal

CESAR CUNHA - Jurista - (DECLAROU-SE IMPEDIDO)

ALCIDES A. MUNHOZ DA CUNHA - Procurador Regional Eleitoral