TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 290/94

(Revogada dada pelo art. 12 da Resolução TRE-PR nº 316, de 11/4/1996)

 

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar; de modo uniforme, a competência e a distribuição de processos eleitorais nas sedes das comarcas dotadas de mais de uma zona eleitoral;

RESOLVE

ART. 1º - As sedes das Comarcas são compostas de uma ou mais zonas eleitorais, sendo que a competência dos juízes eleitorais é a prevista no artigo 35, do Código Eleitoral e legislação correlata aplicável .

Parágrafo 1º - Nas de uma só zona eleitoral,  a competência será plena.

Parágrafo 2º - Nas de duas zonas eleitorais ou mais, a competência jurisdicional fixar-se-á consoante dispuser a lei ou na forma desta Resolução.

ART. 2º - Nos feitos criminais, de regra, determinar-se-á a competência pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o artigo 70 e seguintes do Código de Processo Penal (artigos 356 e 364, do Código Eleitoral).

Parágrafo único - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do infrator.

ART. 3º- As cartas precatórias, ou de ordem, cujas diligências se refiram a um ou mais interessados, com domicílios declarados dentro de uma mesma zona eleitoral, serão distribuídas ao juízo eleitoral correspondente.

Parágrafo 1º - Aquelas cujas diligências se refiram a interessados com domicílio ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas, serão distribuídas equitativa e alternadamente a cada um dos juízos eleitorais da sede da comarca.

Parágrafo 2º - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por determinação expressa do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta.

Parágrafo 3º - A distribuição, de que trata este artigo, será realizada pelo juízo eleitoral mais antigo da comarca, salvo na Comarca de Curitiba, onde a distribuição encontra-se afeta à Corregedoria Regional Eleitoral.

ART. 4º - A competência para o conhecimento e julgamento dos processos de registro de candidatos às eleições municipais, impugnações e arguições de inelegibilidade, bem assim a proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, será do juiz eleitoral mais antigo com jurisdição sobre a sede da comarca.

Parágrafo único - Os recursos contra a diplomação de candidato eleito em pleito municipal e as ações decorrentes do artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal, tramitarão no juízo eleitoral que o diplomou (artigo 40, parágrafo único, do Código Eleitoral)

ART. 5º - Todos os atos referentes a convenções partidárias municipais, inclusive designação de observadores eleitorais e ações decorrentes, e registro de comitês de propaganda, serão de competência do juiz eleitoral que responde pela zona mais antiga da comarca, ressalvado o disposto no artigo 22, parágrafo 1º da Lei  nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (LOPP).

ART. 6º - Os atos relativos à propaganda eleitoral em geral, sua fiscalização e aqueles que demandem a cessação imediata da propaganda irregular, nas eleições municipais, serão atribuídos ao juiz eleitoral da sede da comarca, que não o mais antigo.

Parágrafo 1º - Quando na comarca houver mais de duas zonas eleitorais, a competência para a execução desses atos, nas eleições municipais, será atribuída, mediante sorteio, a um dos juízes eleitorais, que não o mais antigo.

Parágrafo 2º - Os atos previstos no caput deste artigo serão atribuídos, mediante sorteio, a um dos juízes eleitorais com jurisdição sobre a sede da comarca, incluindo-se o mais antigo, quando se tratar de eleição a nível estadual ou federal

Parágrafo 3º - Na hipótese de ocorrer a instauração de inquérito policial e ação penal, observar-se-á o disposto no artigo 2º desta Resolução.

ART. 7º - Os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, serão de incumbência do juiz eleitoral com jurisdição sobre a sede da comarca, que não o mais antigo.

Parágrafo único - Quando a comarca compreender mais de duas zonas eleitorais, a competência para a execução desses atos será atribuída a um dos juízes eleitorais, mediante sorteio, do qual não participarão o juiz eleitoral mais antigo e o juiz cuja competência acha-se disciplinada no artigo 6º desta Resolução.

ART. 8º - Os sorteios de que tratam o artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º, deverão ser procedidos pelos próprio juízes, na presença de todos os interessados.

ART. 9º - Incumbirá a cada juiz eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua zona eleitoral (requisição de funcionários; indicação de escrivania eleitoral; controle e arquivamento de documentas, ofícios, circulares; inscrições e transferências de eleitores, etc.).

ART. 10 - Os critérios para atribuição de competência, traçados por esta Resolução, não afetam os demais municípios da Comarca, cuja jurisdição deve ser exercida em sua plenitude pelo Juiz da Zona Eleitoral correspondente.

ART. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da legislação aplicável.

ART. 12 - Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,  em 21 de junho de 1994.

OTO LUIZ SPONHOLZ - Presidente

SILVA WOLFF - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

SÉRGIO ARENHART

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

EGAS DIRCEU MONIZ DE ARAGÃO

MANOEL EUGENIO MARQUES MUNHOZ

IVAN JORGE CURI

DILTON EDUARDO FRANÇA - Procurador Regional Eleitoral