TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/ 2018

(Revogado pelo art. 4º da Portaria TRE/PR DG nº 082, de 22/04/2021 - DJE 78/21)

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas e ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso VII, do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO o contido no art. 15 da Resolução TSE nº 23.495, de 06 de setembro de 2016, que autoriza a adoção do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) para a aquisição direta de passagens aéreas;

CONSIDERANDO o disposto no § 9º do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Medida Provisória nº 822, de 1º de março de 2018, que dispõe sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Resolução n.º 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC –, que possibilitou às companhias aéreas a cobrança de valores aos passageiros do transporte aéreo brasileiro pelas bagagens despachadas;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 11/07/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, especialmente, da eficiência, da economia e da transparência; e,

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 600/2011 e o contido no PAD nº 11541/2017 e no PAD nº 3098/2018,

RESOLVE

Art. 1º As passagens aéreas utilizadas a serviço do TRE-PR serão compradas diretamente das empresas de prestação de serviços aéreos comerciais de transporte de passageiros, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

Art. 2º Compete à Seção de Diárias e Controle de Frequência a pesquisa de preços, a indicação do voo ao solicitante da passagem, a reserva, a emissão da passagem e o pagamento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

Art. 3º A escolha da melhor tarifa deverá considerar o horário do evento e o período da participação do beneficiário, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

I - escolha do voo prioritariamente em percursos de menor duração, emitindo-se, sempre que possível, trechos sem escalas e/ou conexões;

II - embarque e desembarque compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo em caso de inexistência de voos que atendam a esse requisito;

III - priorizar o horário de desembarque que anteceda em, no mínimo, 2 horas o início previsto dos trabalhos ou do evento.

Parágrafo único. A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Art. 4º O procedimento relativo à compra de franquia de bagagem, quando da aquisição de passagens aéreas por este Tribunal, se dará na forma dos incisos abaixo:

I - nos deslocamentos em que o afastamento se der por até 02 (dois) pernoites, será permitido ao beneficiário das diárias e passagens aéreas apenas o embarque da bagagem de mão (10 kg);

II - nos deslocamentos em que o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites, será permitida, além da bagagem de mão (10 kg), a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos;

III - o beneficiário das diárias e passagens aéreas deverá observar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras das companhias aéreas;

IV - os valores eventualmente cobrados em razão do excesso de peso pela bagagem despachada (superior a 23 quilos), deverão ser custeados pelo próprio beneficiário das diárias e passagens aéreas.

Art. 5º Os procedimentos administrativos internos para emissão de bilhetes de passagens aéreas a serviço do TRE/PR serão objeto de elaboração de Manual de Procedimentos a ser editado pela Seção de Diárias e Controle de Frequência.

Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Resolução TRE/PR nº 600, de 30 de março de 2011.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 8º Esta Instrução Normativa revoga a Portaria TRE/PR/DG nº 400/2017.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 21 de março de 2018.

DANIELA BORGES DE CARVALHO

Diretora-Geral