TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

PORTARIA Nº 400/2017

(Revogada pela Instrução Normativa nº 4, de 21/3/2018)

Dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, quando da aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso VII, do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, tendo em vista o contido no PAD nº 11541/2017; e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Resolução n.º 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que possibilitou às companhias aéreas a cobrança de valores aos passageiros do transporte aéreo brasileiro pelas bagagens despachadas, provocando assim a necessidade de nova regulamentação quanto à compra de franquia de bagagem, quando da ocasião da compra de passagens aéreas por este Tribunal para os seus Membros, Juízes Eleitorais, Servidores e Colaboradores, conforme Resolução TRE-PR nº 600/2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4 de 11/07/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

R E S O L V E


Art. 1º Determinar que o procedimento relativo à compra de franquia de bagagem, quando da aquisição de passagens aéreas por este Tribunal, se dará na forma dos incisos abaixo:

I) Nos deslocamentos onde o afastamento se der por até 02 (dois) pernoites, a aquisição da passagem aérea deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para os voos diretos ao destino, conforme o disposto na Resolução TRE/PR n.º 600/2011, sendo permitido ao beneficiário das diárias e passagens aéreas apenas o embarque da bagagem de mão (10 kg);

II) Nos deslocamentos onde o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites, a aquisição da passagem aérea deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para os voos diretos ao destino, conforme o disposto na Resolução TRE/PR n.º 600/2011, sendo permitida a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 01 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos e de 10 (dez) quilos de bagagem de mão;

III) O beneficiário das diárias e passagens aéreas, deverá observar as restrições de peso, dimensões, volume ou conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras das companhias aéreas; e,

IV) Os valores eventualmente cobrados em razão do excesso de peso pela bagagem despachada (superior a 23 quilos), deverão ser custeados pelo próprio beneficiário das diárias e passagens aéreas.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de outubro de 2017.

MÔNICA MIRANDA GAMA MONTEIRO

Diretora-Geral