TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 862/2020

Dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para o livre exercício das funções constitucionais da Justiça Eleitoral no Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes gerais de segurança institucional, visando à implementação, no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná, da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ n. 291, de 23 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de caber ao próprio Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (PSI/TRE-PR).

Parágrafo único. A Política de Segurança Institucional compreende, além da implantação do Plano de Segurança Institucional, a adoção de ações e medidas de segurança em parceria e colaboração permanentes com os órgãos de segurança pública federais e estaduais, civis e militares, no âmbito da gestão de informações e comunicação, atividade de inteligência e contra inteligência, capacitação continuada do pessoal e operações de segurança.

Art. 2º A PSI/TRE-PR rege-se pelos seguintes princípios:

I - integração das ações de planejamento e de execução das atividades de segurança institucional entre as unidades de primeiro e segundo graus da Justiça Eleitoral no Paraná;

II - estabelecimento das diretrizes gerais que orientarão a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional;

III - articulação da proteção do patrimônio, das unidades e dos integrantes da Justiça Eleitoral;

IV - respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

V - atuação preventiva e proativa, buscando a neutralização de ameaças e atos de violência;

VI - profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção do órgão e de seus integrantes;

VII - efetividade da prestação jurisdicional e livre exercício da magistratura;

VIII - integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência, e sociedade civil organizada;

IX - gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos da Justiça Eleitoral;

X - proteção à imagem do órgão, evitando exposição negativa;

XI - preservação da vida e integridade física das pessoas;

XII - proteção pessoal, patrimonial, de informações e comunicações.

Art. 3º A manutenção da integridade física de todos os envolvidos nos serviços judiciários no âmbito deste Tribunal norteará as ações e medidas a serem implementadas em cumprimento ao Plano de Segurança Institucional, prevalecendo sobre aquelas que tenham por objetivo exclusivo a preservação da segurança patrimonial, da informação e comunicação e dos estabelecimentos financeiros.

§ 1º Ficam abrangidos pelas ações e medidas de segurança os magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados, estagiários, auxiliares do juízo, advogados, jurisdicionados e visitantes que estiverem em quaisquer dependências deste Tribunal.

 § 2º Aplicam-se as ações e medidas de segurança aos magistrados de maneira permanente e ininterrupta, em decorrência da natureza continuada prestação jurisdicional e dos riscos dela decorrentes.

§ 3º Aplicam-se as ações e medidas de segurança aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão enquanto estiverem no desempenho da função, interna ou externamente, em atos judiciais ou administrativos.

Art. 4º São diretrizes da PSI/TRE-PR:

I - promoção do planejamento estratégico de ações de segurança de modo coordenado e integrado a partir da Comissão Permanente de Segurança e da Área de Segurança Institucional;

II - busca permanente pela qualidade e eficiência nas atividades de segurança institucional da Justiça Eleitoral;

III - integração e cooperação entre as unidades de segurança institucional de outros Tribunais Regionais Eleitorais, com o Tribunal Superior Eleitoral, bem como com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência, e sociedade civil organizada, com o objetivo de compartilhar de boas práticas voltadas para a segurança institucional;

IV - elaboração de medidas que promovam a modernização da segurança institucional da Justiça Eleitoral;

V - capacitação técnica permanente dos Agentes e dos servidores da área de segurança;

V - capacitação técnica permanente dos Agentes da Polícia Judicial e dos servidores da área de segurança; (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

VI - condicionamento físico adequado dos servidores, em conformidade com o tipo de atividade institucional de segurança desempenhada;

VII - promoção da cultura de segurança;

VIII - priorização das ações preventivas baseadas em Inteligência.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 5º A Área de Segurança institucional do TRE-PR será estruturada com fundamentos em ações de Segurança de Inteligência e de Brigada de Incêndio, nos termos da regulamentação específica, ouvida a Comissão Permanente de Segurança (CPS), e que comporá o Plano de Segurança Institucional do Tribunal.

Art. 6º Fica determinada a elaboração do Plano de Segurança Institucional do TRE-PR, que observará a Política de Segurança Institucional e os ditames desta Resolução, a ser regulamentado pela Diretoria-Geral, com a anuência da Presidência, ouvida a Comissão Permanente de Segurança, compreendendo:

Art. 6º O Plano de Segurança Institucional do TRE-PR será regulamentado pela Presidência, observando a Política de Segurança Institucional, e compreenderá:(Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

I – as Ações de Segurança Orgânica;

II – a regulamentação da Brigada de Incêndio;

III – o Plano de Capacitação e Descritivo de Atividades dos Agentes de Segurança Judiciária;

III – o Plano de capacitação, formação e especialização e Descritivo de Atividades dos Agentes da Polícia Judicial. (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

§ 1º O Plano de Segurança Institucional terá por objetivos estabelecer ações e medidas específicas que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informação deste Tribunal.

§ 2º As ações e medidas de segurança a serem previstas no Plano de Segurança Institucional não excluem outras que vierem a ser desenvolvidas posteriormente a sua elaboração, e que proporcionem melhores resultados, passando a integrar ao Plano por ato normativo complementar.

Art. 7º A Comissão Permanente de Segurança terá por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança de magistrados, servidores, trabalhadores terceirizados, estagiários, auxiliares do juízo, advogados, jurisdicionados e visitantes que estiverem em quaisquer dependências deste Tribunal, com as competências de:

I - propor o Plano de Segurança Institucional, que abarcará Ações de Segurança, Inteligência, Brigada de Incêndio, Capacitação e Descritivo de Atividades dos Agentes de Segurança Judiciária, no TRE-PR, e proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados;

I - propor o Plano de Segurança Institucional, que abarcará Ações de Segurança, Inteligência, Brigada de Incêndio, Capacitação e Descritivo de Atividades dos Agentes da Polícia Judicial, no TRE-PR, e proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados; (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

II - instituir a Área de Inteligência;(Revogado pela Resolução nº 896/2022)

III – receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

IV deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei no 12.694, de 2012;

V divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular;(Revogado pela Resolução nº 896/2022)

VI - propor plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.

VI - referendar plano de capacitação, de formação e de especialização de Agentes da Polícia Judicial, preferencialmente mediante convênio com órgãos de estado e instituições de segurança e inteligência. (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

§ 1º A presidência da Comissão competirá a Juiz Membro da Corte do TRE-PR, designado pelo Presidente, que será substituído, nas suas ausência e impedimentos, pelo mais antigo dos Juízes Membros da Corte do TRE-PR, e será composta por:

§ 1º A Comissão Permanente de Segurança será presidida por Juiz Membro da Corte, designado pelo Presidente do Tribunal, e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Juiz Membro da Corte mais antigo, e será composta por, no mínimo: (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

I -  1 (um) Juiz Membro da Corte;

II – 1 (um) representante gestor de cada setor da Área de Segurança Institucional do Tribunal;

II – 1 (um) representante de cada setor da Área de Segurança Institucional do Tribunal, preferencialmente a liderança de cada área; (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

III – 1 (um) Agente de Segurança judiciária.

III – 1 (um) Agente da Polícia Judicial; (Redação dada pela Resolução nº 896/2022)

IV – 1 (um) Magistrado de Zona Eleitoral do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 896/2022)

§ 2º O Presidente da Comissão Permanente de Segurança convocará para participar das reuniões da CPS Juízes Eleitorais e representantes de áreas específicas do Tribunal, do Fórum Eleitoral de Curitiba e dos Fóruns Eleitorais do interior, sempre que necessário para deliberação de assuntos relacionados às áreas afetas.

Art. 8º Ficam revogadas a Regulamentação Administrativa nº 02, de 16 de setembro de 2011 e a Resolução 654, de 22/08/2013.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 24 de agosto de 2020.

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 ROGÉRIO DE ASSIS

 CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

 THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA

 ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 ELOISA HELENA MACHADO -Procuradora Regional Eleitoral