TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 654/2013

(Revogada pelo art. 8º da Resolução TRE/PR nº 862, de 24/08/2020)

Estabelece normas de inspeção de segurança, controle de ingresso de pessoas, objetos e volumes, acesso de pessoas portando armas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e Fórum Eleitoral da Capital e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal e com o objetivo de proporcionar maior segurança aos magistrados, servidores e terceirizados,

considerando a Resolução nº 23.360, de 13 de outubro de 2011, que regulamenta a inspeção de segurança, o ingresso de pessoas, objetos e volumes e o acesso de pessoas portando armas nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral;

considerando a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências,

R E S O L V E


Art. 1º O ingresso de pessoas, objetos e volumes nas dependências da Justiça Eleitoral do Paraná obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O acesso às dependências da Justiça Eleitoral fica condicionado à triagem de segurança por meio de equipamentos eletrônicos, detectores de metais e outros meios necessários à identificação de bens, objetos e pessoas, inclusive revista pessoal.

Art. 2º È obrigatório o uso de crachás de identificação ou similar pelos servidores, requisitados e terceirizados nas dependências da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Visitantes e eleitores serão devidamente identificados ao ingressar nas dependências da Justiça Eleitoral.

Art. 3º O responsável pelo serviço de portaria, mediante a apresentação de documento válido de identificação oficial, com foto, fornecerá dispositivos de identificação destinados a:

I – visitantes;

II – servidores ativos e inativos;

III – advogados;

IV – empregados de empresas prestadoras de serviço;

V – estagiários;

VI – profissionais da imprensa;

VII – pessoas no exercício de atividades permanentes ou eventuais;

VIII – fornecedores.

Art. 4º Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput do art. 3º os detentores de crachá personalizado fornecido por este Tribunal, assim como os membros deste Tribunal, efetivos e substitutos, os membros da Magistratura, do Ministério Público e autoridades notórias no âmbito federal, no Estado do Paraná ou nesta Capital, bem como Comitivas em visitas oficiais, ficando, por motivo justificado, sujeitos à verificação do responsável pelo posto de portaria, a qualquer momento e em qualquer local dos prédios relacionados na presente norma.

Parágrafo único. As Comitivas em visitas oficiais serão acompanhadas por servidor designado pela Direção-Geral, que deverá informar à Assistência de Segurança que realizará os registros pertinentes.

Art. 5º O ingresso ao prédio sede do TRE/PR se dará, exclusivamente, pela Portaria Central, por meio de porta giratória, detectora de metais ou no Fórum Eleitoral da Capital, pela guarita lateral, cujo ingresso se dará por meio de porta automática, sob supervisão dos postos de portaria.

§ 1º Os responsáveis pelos postos de portaria procederão ao controle de acesso, compreendendo os seguintes procedimentos:

a) verificação de bolsas, pacotes, invólucros e outros, se disparado o detector de metais;

b) identificação pessoal, mediante apresentação de documento oficial com foto, para visitantes;

c) registro de entrada e saída, por meio de impressão de ficha para visitantes autorizados, cujo padrão poderá ser específico para cada grupo definido por esta Resolução;

d) rubrica do servidor ou responsável com o qual o visitante fez o contato, devolvendo na saída o controle à portaria;

§ 2º Caso seja detectado que o visitante traz consigo objeto que ofereça qualquer risco para a segurança das pessoas e instalações, deverá ser depositado em guarda-volumes, localizados nas portarias da sede do TRE/PR e do fórum eleitoral, sendo a chave entregue ao visitante que deverá devolvê-la quando da saída do prédio, recebendo o objeto guardado pela Administração.

Art. 6º Cargas ou volumes, tais como sacolas, malas, pacotes, bolsas, entre outros objetos, portados por quaisquer das pessoas mencionadas no artigo 3º, estarão sujeitos à triagem, tanto no momento de ingresso quanto no de saída das dependências do Tribunal.

Art. 7º Todos os visitantes que desejarem se dirigir a quaisquer Seções, Zonas Eleitorais, Gabinetes, Presidência, Corregedoria ou à Direção-Geral serão previamente anunciados via ramal.

Art. 8º Os fornecedores ou profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão acesso restrito às portarias, salvo quando o ingresso for autorizado pela Segurança.

Art. 9º Somente poderão trafegar pelos portões laterais das guaritas de entrada e saída de veículos servidores e terceirizados devidamente identificados por crachás, podendo haver interpelação do serviço de portaria e/ou vigilância, a qualquer tempo.

Art. 10. À exceção dos contratos firmados com o Tribunal são proibidas a prática de comércio e de propaganda nas respectivas dependências, em quaisquer formas, bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos, excetuando-se as campanhas solidárias devidamente autorizadas pela Administração.

Art. 11. Os servidores que realizarem eventos no espaço destinado à ASFTRE – Associação dos Servidores, aos finais de semana, feriados ou outra data em que não haja expediente no TRE, deverão, com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, encaminhar relação à Assistência de Segurança, contendo o nome das pessoas e identificação dos veículos, a fim de possibilitar ingresso dos convidados e acesso ao estacionamento interno.

Art. 12. Exposições artísticas ou culturais poderão ser realizadas, em espaço reservado para tais eventos, após a autorização da Direção-Geral.

Art. 13. É vedado o acesso às dependências da Justiça Eleitoral de pessoas portando armas de fogo, armas brancas, artefatos explosivos e similares ou quaisquer outros instrumentos considerados perigosos.

Art. 14. Poderão ter acesso aos prédios da Justiça Eleitoral, portando arma de fogo, desde que possuam porte de arma e sejam previamente identificados pelo serviço de portaria:

I – Magistrados;

II – Membros do Ministério Público;

III – Profissionais de segurança de empresas de escolta de cargas e valores;

IV – Vigilantes dos postos bancários localizados nas dependências do Tribunal;

V - Oficiais das forças armadas;

VI - De modo não-ostensivo, outros profissionais, em serviço, de segurança de autoridades em solenidades e eventos promovidos pelo Tribunal;

VII - Os demais casos amparados pela Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Nas mesmas condições definidas no caput deste artigo, policiais federais, civis e militares poderão ter acesso às dependências de ambos os prédios portando arma de fogo, desde que no desempenho de missão oficial, previamente comunicada e autorizada pela Assistência de Segurança.

Art. 15. Os policiais militares, civis ou federais, bem como os integrantes de guarda municipal, não poderão entrar ou permanecer em sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outra seção, portando arma de fogo, quando estiverem na condição de parte ou testemunha em processo de qualquer natureza.

Parágrafo único. As armas de fogo dos policiais acima referidos, enquanto estiverem na condição de parte ou testemunha durante o ato judicial ficarão em guarda-volume, com acesso à arma de fogo exclusivo do policial que permanecerá com a chave de acesso até o momento de retirá-la. Haverá o registro de acautelamento da arma e da retirada na Assistência de Segurança.

Art. 16. Os visitantes detentores de autorização para portar arma de fogo e não enquadrados nas exceções previstas no artigo 14 deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

I – apresentar documento de identificação válido, com foto, o registro e o porte da arma de fogo ao servidor da Assistência de Segurança;

II – dirigir-se ao local reservado para a guarda e custódia do armamento;

III – proceder à anotação, em formulário fornecido pela Assistência de Segurança, dos dados de identificação.

§ 1º O visitante não poderá deixar guardada sua arma de fogo nas dependências do Tribunal, após sua saída.

§ 2º Caso a arma permaneça no Tribunal, por mais de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada à Polícia Federal, para as providências cabíveis.

§ 3º Os vigilantes que ocupam postos armados contratados pelo TRE-PR, nas guaritas da sede e fórum, portarão armas somente após adentrarem nos respectivos prédios, conforme previsão contratual para os serviços, após identificação, e estritamente durante o período de efetiva ocupação do posto.

Art. 17. É vedado o ingresso nos prédios da Justiça Eleitoral de pessoas que sejam identificadas como indivíduo passível de representar risco à instituição, ao seu acervo processual, bem como aos Membros, Juízes, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes, e, em havendo insistência, o serviço de portaria poderá requerer auxílio de força policial.

Art. 18. O ingresso às dependências dos prédios nos finais de semana, feriados, recessos e em outros dias em que não haja regular expediente, somente será permitido:

I – a servidores, a magistrados ou membros da Corte, mediante preenchimento de formulário junto ao serviço de portaria quando da chegada, indicando nome, horário, seção e período que permanecerá no local de trabalho;

II – a empregados de empresas contratadas, quando a seção responsável comunicar previamente à Assistência de Segurança, indicando nome da empresa e funcionários que se apresentarão, número de documento de identificação, serviço a ser realizado, servidor (nome e matrícula) que irá acompanhar os serviços, bem como local, data e tempo previsto de permanência no Tribunal;

III – a servidores e seus convidados, quando da realização de eventos no espaço destinado à Associação, desde que devidamente identificados à Assistência de Segurança, nos termos do artigo 11.

Parágrafo único. Em anos em que se realizarem eleições, a Direção-Geral estabelecerá normas específicas pertinentes aos períodos eleitorais de plantões a serem cumpridos pelos servidores da Justiça Eleitoral, sendo liberado o acesso aos prédios durante os finais de semana, feriados e recessos.

Art. 19. A utilização e a guarda do instrumento de identificação são de exclusiva responsabilidade do usuário.

Parágrafo único. O uso indevido do instrumento de identificação implicará seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 20. Os visitantes que solicitarem acesso ao posto do Banco do Brasil, localizado neste Tribunal, somente poderão ingressar se comprovarem serem servidores inativos ou pensionistas ou eleitores que desejem efetuar pagamentos de multas eleitorais.

Art. 21. A Secretaria de Gestão de Pessoas, nos cursos e eventos realizados nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral, deverá providenciar identificação a todos os participantes, entregar lista dos participantes externos à portaria do prédio, bem como comunicar previamente à Assistência de Segurança.

Art. 22. Caberá aos responsáveis pelas portarias, além do controle do acesso de pessoas, controlarem a saída de bens patrimoniais das dependências do TRE/PR e do Fórum Eleitoral, exclusivamente para conserto, mediante conferência da autorização emitida pela Seção e servidor responsável.

Art. 23. Ambos os prédios desta Justiça Eleitoral, são dotados de sistema de vigilância monitorada por câmeras de segurança, com gravação de imagens, 24 (vinte e quatro) horas por dia, as quais somente poderão ser utilizadas de acordo com a legislação em vigor.

Art. 24. Será vedado o acesso nas dependências da Justiça Eleitoral às pessoas que, sob alegação de direitos e garantias individuais, se considerem desobrigadas de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Resolução.

Art. 25. Será constituída, por ato do Presidente, Comissão de Segurança Permanente que terá por finalidade precípua a implementação de ações estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores, do patrimônio e informações referentes a este Tribunal.

Art. 26. O acesso aos estacionamentos é regulamentado por norma específica.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Resolução serão solucionados pelo Presidente do TRE/PR, ouvida a Comissão.

Art. 28. Fica revogada a Regulamentação Administrativa nº 02, de 16 de setembro de 2011.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de agosto de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RENATA ESTORILHO BAGANHA

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

JEAN CARLO LEECK

DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral