TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 859/2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 908, DE 13 DE MARÇO DE 2023.)

Estabelece o número de eleitores distribuídos em Seções Eleitorais da capital e do interior, no Estado do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a previsão do §1º do artigo 117 do Código Eleitoral que admite a possibilidade de ampliação dos índices quando para facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação;

CONSIDERANDO a necessidade de agregação de seções eleitorais na Justiça Eleitoral do Paraná em função do contingenciamento de urnas eletrônicas e do bom desenvolvimento do processo de votação,

RESOLVE

Art. 1º Fica estabelecido em 450 (quatrocentos e cinquenta) o número máximo de eleitores distribuídos nas Seções Eleitorais da capital e do interior, no Estado do Paraná.

§1º Somente será criada outra seção eleitoral após atingir o número máximo de eleitores nas demais seções eleitorais do mesmo local de votação.

§2º As seções com acessibilidade poderão ultrapassar o limite estabelecido no caput em 100 (cem) eleitores.

§3º O sistema informatizado de alistamento eleitoral deverá ser configurado pela Secretaria de Tecnologia da Informação para impedir o registro de eleitores em seções que não atendam aos parâmetros definidos nesta Resolução.

Art. 2º Os Juízos Eleitorais deverão promover a agregação definitiva de seções eleitorais para atingir o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores por seção eleitoral.

Art. 3º Autoriza-se, excepcionalmente, que seja ultrapassado o número de eleitores estabelecido no art. 1º, quando:

I – visar facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação, na forma do §1º do art. 117 do Código Eleitoral, desde que devidamente justificado o pedido e limitado a 500 (quinhentos) eleitores;

II – por motivo de força maior, mediante agregação temporária ou Transferência Temporária de Eleitor (TTE) de ofício de seções eleitorais, até o limite de 650 (seiscentos e cinquenta) eleitores.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo deverão ser submetidos àapreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 4º O remanejamento de eleitores deverá ocorrer, preferencialmente, para outra seção dentro do mesmo local de votação.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação orientará os Cartórios Eleitorais no cumprimento da presente Resolução.

Art. 6º Os Cartórios Eleitorais deverão promover estudos para a criação de novas seções ou locais de votação, de acordo com o crescimento do eleitorado e atendendo, sempre que possível, as necessidades de acessibilidade.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 396/2001.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de junho de 2020.

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente

Des. VITOR ROBERTO SILVA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

ROGÉRIO DE ASSIS

CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral