TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 859/2020
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 908, DE 13 DE MARÇO DE 2023.)
Estabelece o número de eleitores distribuídos em Seções Eleitorais da capital e do interior, no Estado do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a previsão do §1º do artigo 117 do Código Eleitoral que admite a possibilidade de ampliação dos índices quando para
facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação;
CONSIDERANDO a necessidade de agregação de seções eleitorais na Justiça Eleitoral do Paraná em função do contingenciamento de urnas
eletrônicas e do bom desenvolvimento do processo de votação,
RESOLVE
Art. 1º Fica estabelecido em 450 (quatrocentos e cinquenta) o número máximo de eleitores distribuídos nas Seções Eleitorais da capital e
do interior, no Estado do Paraná.
§1º Somente será criada outra seção eleitoral após atingir o número máximo de eleitores nas demais seções eleitorais do mesmo local de
votação.
§2º As seções com acessibilidade poderão ultrapassar o limite estabelecido no caput em 100 (cem) eleitores.
§3º O sistema informatizado de alistamento eleitoral deverá ser configurado pela Secretaria de Tecnologia da Informação para impedir o registro de eleitores em seções que não atendam aos parâmetros definidos nesta Resolução.
Art. 2º Os Juízos Eleitorais deverão promover a agregação definitiva de seções eleitorais para atingir o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinquenta) eleitores por seção eleitoral.
Art. 3º Autoriza-se, excepcionalmente, que seja ultrapassado o número de eleitores estabelecido no art. 1º, quando:
I – visar facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação, na forma do §1º do art. 117 do Código
Eleitoral, desde que devidamente justificado o pedido e limitado a 500 (quinhentos) eleitores;
II – por motivo de força maior, mediante agregação temporária ou Transferência Temporária de Eleitor (TTE) de ofício de seções eleitorais,
até o limite de 650 (seiscentos e cinquenta) eleitores.
Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo deverão ser submetidos àapreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 4º O remanejamento de eleitores deverá ocorrer, preferencialmente, para outra seção dentro do mesmo local de votação.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação orientará os Cartórios Eleitorais no cumprimento da presente Resolução.
Art. 6º Os Cartórios Eleitorais deverão promover estudos para a criação de novas seções ou locais de votação, de acordo com o
crescimento do eleitorado e atendendo, sempre que possível, as necessidades de acessibilidade.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 396/2001.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 15 de junho de 2020.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Presidente
Des. VITOR ROBERTO SILVA -
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
ROGÉRIO DE ASSIS
CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN
THIAGO PAIVA DOS SANTOS
Des. FERNANDO QUADROS DA SILVA
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
ELOISA HELENA MACHADO -
Procuradora Regional Eleitoral