TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 396/2001

(Revogado pelo art. 7º da Res. TRE/PR sob nº 859, de 15/06/2020)

Estabelece em 400 – quatrocentos – o numero máximo de eleitores distribuídos em Seções Eleitorais da capital e do interior, no Estado do Paraná e dá outras providências

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, tendo em vista o disposto no art. 117 e parágrafos da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos XIV e XVI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar as normas em vigor à sistemática das urnas eletrônicas, visando o bom desenvolvimento do processo de votação informatizada nas eleições 2002 que, por importar na escolha de 06 (seis) cargos, Presidente da República, Governador do Estado, Deputados Federal e Estadual e dois Senadores, implicará necessariamente em votação mais prolongada,

R E S O L V E

Art. 1º - Fica estabelecido em 400 (quatrocentos), o número máximo de eleitores distribuídos em Seções Eleitorais da capital e do interior, no Estado do Paraná.

Art. 2º - Determina aos Juízes Eleitorais que promovam a readequação nas Zonas Eleitorais, cujas Seções Eleitorais possuam eleitorado superior aos parâmetros definidos no art. 1º.

Art. 3º - O remanejamento dos excedentes abrangerá os eleitores com inscrição mais recente naquela seção, e deverá ocorrer, preferencialmente, para outra seção, dentro do mesmo local de votação.

Parágrafo único – Serão remanejados inclusive os eleitores que estejam a menos de um ano nesse domicílio eleitoral.

Art. 4º - Não havendo possibilidade de criação de novas seções dentro dos locais existentes, a abertura de novos locais de votação dar-se-á por solicitação do Juiz Eleitoral à Secretaria de Informática do TRE/PR, conforme procedimentos já instituídos.

Art. 5º - A Secretaria de Informática gerará, para repasse aos cartórios eleitorais, os relatórios necessários ao cumprimento da presente resolução e expedirá instruções complementares com vistas à execução técnica do remanejamento, inclusive estabelecendo data limite para envio dos arquivos contendo a relação da nova situação das seções eleitorais.

Art. 6º - Autoriza, em casos excepcionais, devidamente justificados, na forma do § 1º do art. 117, do Código Eleitoral, seja ultrapassado o número estabelecido no art. 1º, na capital e no interior, em até, no máximo, 5% (cinco por cento), totalizando 420 (quatrocentos e vinte) eleitores, visando facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 02 DE AGOSTO DE 2001.

ROBERTO PACHECO ROCHA – PRESIDENTE

GIL TROTTA TELLES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

NILSON MIZUTA

CÉSAR CUNHA

JOEL ILAN PACIORNIK

JAIME STIVELBERG

MARCO DE LUCA FANCHIN

LUIZ SÉRGIO LANGOWSKI – PROCURADOR ELEITORAL