TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 819/2018

Dispõe sobre o programa de assistência à saúde no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o contido nos artigos 183, 184, 185 e 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO as alterações advindas da Resolução TSE nº 23.563/2018, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias e a necessidade de se resguardar, em condições de sustentabilidade econômica, a assistência à saúde do servidor e de seus dependentes; e

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 10582/2017,

RESOLVE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde dos membros efetivos, servidores ativos, removidos e aposentados, de seus dependentes e dos pensionistas civis do Tribunal observará o disposto nesta resolução e tem como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas à promoção da saúde.

Art. 2º A assistência à saúde de que trata esta resolução compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, ambulatorial e de enfermagem e será prestada nas seguintes modalidades:

I – assistência direta: realizada nas dependências do Tribunal;

II - convênio ou contrato: prestado por profissionais habilitados e instituições especializadas.

Parágrafo único. O plano de saúde custeado pelo Tribunal se dá na modalidade de pré-pagamento, resultando no recolhimento antecipado da mensalidade do mês de competência.

Art. 3º Para os efeitos desta resolução, são considerados beneficiários do Programa:

I – membros do Tribunal;

II – servidores ativos e aposentados;

III – servidores removidos para este Tribunal, optantes pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem, comprovada com declaração expedida pelo órgão de origem;

IV – servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão;

V – pensionistas civis;

VI – dependente do servidor ativo, aposentado ou removido, desde que a qualidade esteja previamente anotada nos assentamentos funcionais, abrangendo:

a) o cônjuge ou o companheiro na união estável;

b) a pessoa divorciada ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros e até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) os filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos incompletos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

d) os filhos e enteados, solteiros, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, estudantes, regularmente matriculados no ensino médio ou em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) os filhos e enteados com idade entre 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) anos incompletos, estudantes, regularmente matriculados no ensino médio ou em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

e) o menor, até 18 (dezoito) anos, sob guarda ou tutela, concedida por decisão judicial.

§ 1º A existência de dependente constante da alínea "a" exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea "b".

§ 2º As situações previstas nas alíneas "a" a "e" serão comprovadas mediante declaração da Seção de Registros Funcionais ou Seção de Direitos Previdenciários, conforme o caso.

§ 2º As situações previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso VI serão consultadas pela Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias no sistema de gestão de pessoas, para fins de verificação das respectivas averbações nos assentamentos funcionais. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

§ 3º A comprovação da invalidez dos dependentes da alínea "c" será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, submetido à análise pelo corpo médico deste Tribunal.

§ 4º A comprovação da condição referida na alínea "d" será feita pelo servidor, mediante a apresentação semestral do comprovante de matrícula atualizada no ensino médio ou em curso superior de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º A comprovação da condição referida na alínea "d" do inciso VI será feita pela servidora ou servidor, junto à Seção de Registros Funcinais, se ativo(a), ou à Seção de Direitos Previdenciários, se aposentado(a), mediante a apresentação semestral do comprovante de matrícula atualizada no ensino médio ou em curso superior de graduação e pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 4º É de responsabilidade do beneficiário titular:

a) a atualização dos dados cadastrais próprios e de seus dependentes;

b) a comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência de qualquer fato que implique a perda ou alteração da condição de beneficiário, a fim de afastar a responsabilidade pelo acerto financeiro decorrente da omissão.

Art. 5º Poderão ser admitidos no Programa de Assistência à Saúde, na qualidade de agregados do servidor ativo, aposentado e removido, os filhos e enteados, solteiros e que não mantenham união estável, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvados os casos previstos no art. 3º, inciso VI, alínea d.

Art. 5º Poderão ser admitidos(as) no Programa de Assistência à Saúde, na qualidade de agregados(as) da servidora ou do servidor ativo(a), aposentado(a) e removido(a), os(as) filhos(as) e enteados(as), com idade entre 21 (vinte e um) anos e 39 (trinta e nove) anos incompletos, ressalvados os casos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso VI do art. 3º. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Parágrafo único. A despesa decorrente da inclusão de agregado ao Programa de Assistência à Saúde será custeada integralmente pelo servidor e seu valor será descontado em folha de pagamento.

Art. 6º Os pedidos relacionados ao Programa de Assistência à Saúde deverão ser dirigidos à Seção de Atenção à Saúde, por meio de Processo Administrativo Digital (PAD), e serão apreciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º Os pedidos relacionados ao Programa de Assistência à Saúde deverão ser dirigidos à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias, por meio de Processo Administrativo Digital (PAD), e serão apreciados pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 7º A adesão de beneficiário ao Programa de Assistência à Saúde será efetivada no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos de vigência, os requerimentos de inclusão deverão ser encaminhados à Seção de Atenção à Saúde até o dia 15 (quinze) do mês.

§ 1º Para fins de cumprimento dos prazos de vigência, os requerimentos de inclusão deverão ser encaminhados à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias até o dia 15 (quinze) do mês. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

§ 2º A adesão de beneficiário recém-nascido será efetivada no 31º (trigésimo primeiro) dia após o nascimento, tendo direito, no período anterior, à cobertura do plano de saúde do titular.

§ 3º O servidor, ao entrar em exercício no cargo, poderá requerer sua adesão ao Programa de Assistência à Saúde, bem como de seus dependentes, que ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil após o deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 3º A servidora ou o servidor, ao entrar em exercício no cargo, poderá requerer sua adesão ao Programa de Assistência à Saúde, bem como de seus dependentes, que ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil após o deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas, desde que observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do referido exercício. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 8º O servidor removido poderá optar pelo plano de assistência à saúde oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício, mediante requerimento endereçado à Seção de Atenção à Saúde.

Art. 8º O servidor ou a servidora removido(a) poderá optar pelo plano de assistência à saúde oferecido pelo órgão no qual estiver em exercício, mediante requerimento endereçado à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias.(Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

§ 1º O custeio do plano de assistência correrá por conta do órgão em que o servidor tiver feito a opção de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O valor correspondente à cota-parte do servidor removido para este Tribunal será descontado em folha de pagamento ou, não sendo possível realizar este procedimento, o servidor removido deverá recolher esse valor por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União -, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência.

§ 3º A cota-parte prevista no parágrafo anterior será igual ao montante devido pelos servidores deste Tribunal.

Art. 9º O percentual de participação deste Tribunal e dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência à Saúde será estabelecido pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária, no exercício financeiro em curso.

Art. 10. A exclusão, a pedido, do Programa de Assistência à Saúde deverá ser formalizada mediante formulário próprio, encaminhado por Processo Administrativo Digital (PAD) à Seção de Atenção à Saúde.

Art. 10. A exclusão, a pedido, do Programa de Assistência à Saúde deverá ser formalizada mediante formulário próprio, encaminhado por Processo Administrativo Digital (PAD) à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

§ 1º A exclusão, a pedido, do Programa de Assistência à Saúde deverá observar a permanência mínima de 12 (doze) meses e a quitação de eventuais débitos.

§ 2º A exclusão será efetivada em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido dado ciência à operadora do plano de saúde e o pedido tem caráter irrevogável.

§ 3º Após exclusão do Programa de Assistência à Saúde, novo pedido de inclusão importará em cumprimento das carências determinadas pela operadora.

Art. 11. A exclusão compulsória do Programa de Assistência à Saúde ocorrerá nas seguintes situações:

I – exoneração, dispensa do cargo em comissão (no caso de servidor sem vínculo) ou demissão;

II – vacância por posse em cargo inacumulável em outro órgão;

III – redistribuição para outro órgão;

IV – falecimento do beneficiário;

V – licença sem remuneração;

VI – decisão administrativa ou judicial; e

VII – fraude ou inadimplência e outras situações previstas em lei;

VIII – retorno do servidor removido ao Tribunal de origem.

IX – após o decurso de 30 (trinta) dias do conhecimento de fato que enseje a exclusão do plano de saúde como dependente, sem que tenha havido requerimento de alteração da condição de beneficiário(a) ou de exclusão; (Incluído pela Resolução nº 901/2022)

X – a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao que o (a) beneficiário(a) agregado(a) completar 39 (trinta e nove) anos de idade. (Incluído pela Resolução nº 901/2022)

Parágrafo único. O servidor ativo, em licença sem remuneração, poderá optar, mediante requerimento endereçado à Seção de Registros Funcionais, por permanecer no Programa de Assistência à Saúde, devendo recolher, mensalmente, por GRU – Guia de Recolhimento da União -, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, o valor integral da mensalidade, sem o subsídio do Tribunal, observado o disposto no art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

Parágrafo único. A servidora ou servidor ativo(a), em licença sem remuneração, poderá optar, mediante requerimento endereçado à Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias, por permanecer no Programa de Assistência à Saúde, devendo recolher, mensalmente, por GRU – Guia de Recolhimento da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, o valor integral da mensalidade, sem o subsídio do Tribunal, observado o disposto no art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 12. Em caso de falecimento do servidor ativo ou aposentado, seus dependentes e agregados poderão permanecer no Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal, na condição de agregados, mediante solicitação e autorização do beneficiário da pensão civil, após o período segurado pela instituição contratada.

Art. 13. Após a exclusão do beneficiário do Programa de Assistência à Saúde, o cartão de identificação será automaticamente cancelado pela operadora do plano de saúde.

Art. 14. A implantação e a administração do Programa de Assistência à Saúde, nos termos desta resolução, é de competência da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 15. À Seção de Atenção à Saúde caberá o controle e a movimentação cadastral de todos os beneficiários do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal.

Art. 15. À Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias caberá o controle e a movimentação cadastral de todos os beneficiários do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 16. A Seção de Atenção à Saúde fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas.

Art. 16. A Assessoria de Atenção à Saúde e Perícias fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 17. Fica assegurada a permanência de todos os dependentes e agregados, incluídos com fundamento nas Resoluções TRE/PR nº 663/2013 e nº 738/2016, que estejam vinculados ao Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal na data da publicação desta Resolução, aplicando-lhes, no que couber, as disposições ora instituídas.

Art. 17. Fica assegurada a permanência dos(as) dependentes e agregados(as) que, embora não atendam mais os requisitos ora estabelecidos, estejam vinculados(as) ao Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal com fundamento nas normas então vigentes, aplicando-lhes, no que couber, as disposições que lhes sejam posteriores. (Redação dada pela Resolução nº 901/2022)

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e submetidos à Diretoria-Geral.

Art. 19. Revoga-se a Resolução TRE-PR nº 738/2016.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 12 de novembro de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA, Presidente

Des. GILBERTO FERREIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO LUÍS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ELOISA HELENA MACHADO, Procuradora Regional Eleitoral