TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 663/2013

(Revogada pelo art. 17 da Resolução-TRE/PR nº 738 de 6/6/2016)

Dispõe sobre o programa de assistência à saúde no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos artigos 183, 184, 185 e 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


RESOLVE


Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde dos membros efetivos, servidores ativos, removidos e aposentados, de seus dependentes e dos pensionistas civis do Tribunal, observará o disposto nesta Resolução e tem como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas à promoção da saúde.

Art. 2º A assistência à saúde de que trata esta Resolução compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, ambulatorial e de enfermagem e será prestada nas seguintes modalidades:

I – assistência direta, realizada nas dependências do Tribunal ou por meio de convênio ou contrato prestado por profissionais habilitados e instituições especializadas; e

II – custeio para os removidos que optarem pelo Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo Regional em que estiverem lotados, até o montante do subsídio despendido por este Tribunal aos seus servidores.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o requerimento do servidor removido deste Tribunal, incluindo seus dependentes, deverá ser endereçado à Seção de Registros Funcionais.

§ 2º O Plano de Saúde custeado pelo Tribunal se dá na modalidade de pré-pagamento, resultando no recolhimento antecipado da mensalidade do mês de competência.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são considerados beneficiários do Programa:

I – membros do Tribunal;

II – servidores ativos e aposentados;

III – servidores removidos para este Tribunal, optantes pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem;

IV – servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão;

V – pensionistas civis; e

VI – na qualidade de dependente do servidor ativo, aposentado ou removido, desde que previamente anotado nos assentamentos funcionais:

a) o cônjuge ou companheiro (a) na união estável;

b) a pessoa divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros e até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, solteiros, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, estudantes, regularmente matriculados no ensino médio ou em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o menor, até 18 (dezoito) anos, sob guarda ou tutela, concedida por decisão judicial;

f) pai ou padrasto e mãe ou madrasta, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor;

g) irmão (ã), comprovadamente dependente econômico do servidor, solteiro (a) e até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido(a), enquanto durar a invalidez.

§ 1º A existência do dependente constante da alínea “a” do inciso VI, exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea “b”.

§ 2º A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso VI, ainda que não tenha sido solicitada sua inclusão no Programa de Assistência à Saúde, exclui do Programa o dependente constante da alínea “f”.

§ 3º A existência do dependente constante das alíneas “c” a “f” do inciso VI, ainda que não tenha sido solicitada sua inclusão no Programa de Assistência à Saúde, exclui do Programa o dependente constante da alínea “g”.

§ 4º As situações previstas nas alíneas “a” a “g” serão comprovadas mediante declaração da Seção de Registros Funcionais ou Seção de Aposentadorias e Pensões, conforme o caso.

§ 5º A comprovação da invalidez dos dependentes das alíneas “c” e ”g” será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, submetido à junta médica deste Tribunal.

§ 6º A comprovação da dependência econômica, em relação aos dependentes referidos na alínea “f”, será feita pelo servidor mediante a apresentação do comprovante de rendimentos desses dependentes, cuja renda mensal conjunta não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um só o dependente, a renda mensal não poderá ser superior a 2 (dois) salários mínimos.

§ 8º A comprovação da condição referida na alínea “d” será feita pelo servidor, mediante a apresentação semestral do comprovante de matrícula atualizada no ensino médio ou em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

§ 9º A comprovação da dependência econômica, em relação ao dependente referido na alínea “g”, será feita pelo servidor, mediante a apresentação anual da declaração do imposto de renda.

§ 10 A atualização dos dados cadastrais próprios, de seus dependentes e agregados, será da responsabilidade do beneficiário titular, bem como a comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer fato que implique na perda ou alteração da condição de beneficiário, a fim de afastar a responsabilidade pelo acerto financeiro decorrente da omissão.

Art. 4º Poderão ser admitidos no Programa de Assistência à Saúde, agregados do servidor ativo, aposentado e removido.

§ 1º São considerados agregados:

I – pai ou padrasto e mãe ou madrasta, com economia própria, e os excluídos por força do § 2º do artigo 3º;

II – filhos e enteados, solteiros, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

III – a pessoa divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia, excluída por força do § 1º do art. 3º.

§ 2º A despesa decorrente da inclusão de agregado ao Programa de Assistência à Saúde será custeada integralmente pelo servidor e seu valor será descontado em folha de pagamento.

Art. 5º O pedido de adesão e de exclusão ao Programa de Assistência à Saúde deverá ser formalizado na Assessoria Médica e Social e será apreciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º A exclusão, a pedido, do Programa de Assistência à Saúde deverá observar a permanência mínima de 12 (doze) meses e a quitação de eventuais débitos.

Art. 7º A exclusão compulsória do Programa de Assistência à Saúde ocorrerá nas seguintes situações:

I – exoneração, dispensa do cargo em comissão, ou demissão;

II – vacância por posse em cargo inacumulável em outro órgão;

III – falecimento do beneficiário;

IV – licença sem remuneração;

V – decisão administrativa ou judicial;

VI – fraude ou inadimplência e outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. O servidor ativo, em licença sem remuneração, poderá optar, mediante requerimento endereçado à Seção de Registros Funcionais, por permanecer no Programa de Assistência à Saúde, devendo recolher, mensalmente, por GRU – Guia de Recolhimento da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, o valor integral da mensalidade, sem o subsídio do Tribunal, observado o disposto no artigo 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

Art. 8º A adesão ou exclusão de beneficiário e/ou dependente e/ou agregado ao Programa de Assistência à Saúde será efetivada no primeiro dia útil do mês subsequente ao deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou à ocorrência das hipóteses previstas no artigo 7º.

Parágrafo único. O servidor, ao entrar em exercício no cargo, poderá requerer que sua adesão ao Programa de Assistência à Saúde, bem como de seus dependentes e/ou agregados, ocorra no primeiro dia útil após o deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º O beneficiário, dependente e/ou agregado, excluído do Programa de Assistência à Saúde, deverá entregar seu cartão de identificação à Assessoria Médica e Social, ao final do mês da exclusão, para fins de inutilização.

Parágrafo único. No caso de não entrega do cartão de identificação, eventual utilização após ultrapassado o prazo referido no caput será de responsabilidade do usuário.

Art. 10. O servidor removido para este Tribunal poderá optar, mediante requerimento endereçado à Seção de Acompanhamento de Magistrados e Requisitados, pelo Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal, devendo recolher as mensalidades, como definido no parágrafo único do art. 7º.

Art. 11. Em caso de falecimento do servidor ativo ou aposentado, seus dependentes e agregados poderão permanecer no Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal, na condição de agregados, mediante solicitação e autorização do beneficiário da pensão civil, após o período segurado pela instituição contratada.

Art. 12. O percentual de participação deste Tribunal e dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência à Saúde será estabelecido pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária, no exercício financeiro em curso.

Art. 13. A implantação e a administração do Programa de Assistência à Saúde, nos termos desta Resolução, é da competência da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. A Assessoria Médica e Social fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas, bem como a inclusão e exclusão de beneficiários, dependentes e agregados.

Art. 14. Os atuais beneficiários dos Planos de Assistência à Saúde contratados por este Tribunal permanecerão no Programa, exceto nas situações conflitantes com o disposto nesta Resolução.

Art. 15. A Coordenadoria de Pessoal realizará anualmente recadastramento de dependentes e agregados.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/PR nº 585/2010.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 12 de dezembro de 2013.

Des. ROGÉRIO COELHO - Presidente e Relator

Des. EDSON VIDAL PINTO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

JEAN CARLO LEECK

DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS - Procuradora Regional Eleitoral