TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 738/2016

(Revogada pelo art. 19 da Resolução-TRE-PR nº 819, de 12/11/2018)

Dispõe sobre o programa de assistência à saúde no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos artigos 183, 184, 185 e 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,


RESOLVE


Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde dos membros efetivos, servidores ativos, removidos e aposentados, de seus dependentes e dos pensionistas civis do Tribunal, observará o disposto nesta Resolução e tem como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas à promoção da saúde.

Art. 2º A assistência à saúde de que trata esta Resolução compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, ambulatorial e de enfermagem e será prestada nas seguintes modalidades:

I – assistência direta, realizada nas dependências do Tribunal ou por meio de convênio ou contrato prestado por profissionais habilitados e instituições especializadas; e

II – custeio para os removidos que optarem pelo Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo Regional em que estiverem lotados, até o montante do subsídio despendido por este Tribunal aos seus servidores.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o requerimento do servidor removido deste Tribunal, incluindo seus dependentes, deverá ser endereçado à Seção de Registros Funcionais.

§ 2º O Plano de Saúde custeado pelo Tribunal se dá na modalidade de pré-pagamento, resultando no recolhimento antecipado da mensalidade do mês de competência.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são considerados beneficiários do Programa:

I – membros do Tribunal;

II – servidores ativos e aposentados;

III – servidores removidos para este Tribunal, optantes pelo Programa, vedada a acumulação com benefício equivalente no órgão de origem comprovada com declaração expedida pelo órgão de origem;

IV – servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão;

V – pensionistas civis; e

VI – na qualidade de dependente do servidor ativo, aposentado ou removido, desde que previamente anotado nos assentamentos funcionais:

a) o cônjuge ou companheiro (a) na união estável;

b) a pessoa divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, solteiros e até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, solteiros, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, estudantes, regularmente matriculados no ensino médio ou em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

e) o menor, até 18 (dezoito) anos, sob guarda ou tutela, concedida por decisão judicial;

f) pai ou padrasto e mãe ou madrasta, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao servidor;

g) irmão(ã), comprovadamente dependente econômico do servidor, solteiro(a) e até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido(a), enquanto durar a invalidez.

§ 1º A existência do dependente constante da alínea “a” do inciso VI, exclui do Programa de Assistência à Saúde o dependente constante da alínea “b”.

§ 2º A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso VI, ainda que não tenha sido solicitada sua inclusão no Programa de Assistência à Saúde, exclui do Programa o dependente constante da alínea “f”.

§ 3º A existência do dependente constante das alíneas “c” a “f” do inciso VI, ainda que não tenha sido solicitada sua inclusão no Programa de Assistência à Saúde, exclui do Programa o dependente constante da alínea “g”.

§ 4º As situações previstas nas alíneas “a” a “g” serão comprovadas mediante declaração da Seção de Registros Funcionais ou Seção de Aposentadorias e Pensões, conforme o caso.

§ 5º A comprovação da invalidez dos dependentes das alíneas “c” e ”g” será feita pelo beneficiário, mediante a apresentação de laudo médico, submetido à junta médica deste Tribunal.

§ 6º A comprovação da dependência econômica, em relação aos dependentes referidos na alínea “f”, será feita pelo servidor mediante a apresentação do comprovante de rendimentos desses dependentes, cuja renda mensal conjunta não poderá ser superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um só o dependente, a renda mensal não poderá ser superior a 2 (dois) salários mínimos.

§ 8º A comprovação da condição referida na alínea “d” será feita pelo servidor, mediante a apresentação semestral do comprovante de matrícula atualizada no ensino médio ou em curso superior de graduação e pós graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação;

§ 9º A comprovação da dependência econômica, em relação ao dependente referido na alínea “g”, será feita pelo servidor, mediante a apresentação anual da declaração do imposto de renda.

§ 10 A atualização dos dados cadastrais próprios e de seus dependentes será da responsabilidade do beneficiário titular, bem como a comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer fato que implique na perda ou alteração da condição de beneficiário, a fim de afastar a responsabilidade pelo acerto financeiro decorrente da omissão.

Art. 4º Poderão ser admitidos no Programa de Assistência à Saúde na qualidade de agregados do servidor ativo, aposentado e removido, os filhos e enteados, solteiros e que não mantenham união estável, maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvados os casos previstos no art. 3º, inciso VI, alínea d.

Parágrafo único. A despesa decorrente da inclusão de agregado ao Programa de Assistência à Saúde será custeada integralmente pelo servidor e seu valor será descontado em folha de pagamento.

Art. 5º O pedido de adesão e de exclusão ao Programa de Assistência à Saúde deverá ser formalizado junto ao Setor de Saúde deste Tribunal e será apreciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º A exclusão, a pedido, do Programa de Assistência à Saúde deverá observar a permanência mínima de 12 (doze) meses e a quitação de eventuais débitos.

Art. 7º A exclusão compulsória do Programa de Assistência à Saúde ocorrerá nas seguintes situações:

I – exoneração, dispensa do cargo em comissão, ou demissão;

II – vacância por posse em cargo inacumulável em outro órgão;

III – falecimento do beneficiário;

IV – licença sem remuneração;

V – decisão administrativa ou judicial; e

VI – fraude ou inadimplência e outras situações previstas em lei.

Parágrafo único. O servidor ativo, em licença sem remuneração, poderá optar, mediante requerimento endereçado à Seção de Registros Funcionais, por permanecer no Programa de Assistência à Saúde, devendo recolher, mensalmente, por GRU – Guia de Recolhimento da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês de competência, o valor integral da mensalidade, sem o subsídio do Tribunal, observado o disposto no artigo 183, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

Art. 8º A adesão ou exclusão de beneficiário ao Programa de Assistência à Saúde será efetivada no primeiro dia do mês subsequente ao deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou à ocorrência das hipóteses previstas no art. 7º.

Parágrafo único. O servidor, ao entrar em exercício no cargo, poderá requerer que sua adesão ao Programa de Assistência à Saúde, bem como de seus dependentes e/ou agregados, ocorra no primeiro dia útil após o deferimento pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 9º O beneficiário, excluído do Programa de Assistência à Saúde, deverá entregar seu cartão de identificação ao Setor de Saúde do Tribunal, ao final do mês da exclusão, para fins de inutilização.

Parágrafo único. No caso de não entrega do cartão de identificação, eventual utilização após ultrapassado o prazo referido no caput será de responsabilidade do usuário.

Art. 10. O servidor removido para este Tribunal poderá optar, mediante requerimento endereçado ao Setor de Saúde deste Tribunal, pelo Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal, devendo recolher as mensalidades, como definido no parágrafo único do art. 7º.

Art. 11. Em caso de falecimento do servidor ativo ou aposentado, seus dependentes e agregados poderão permanecer no Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal, na condição de agregados, mediante solicitação e autorização do beneficiário da pensão civil, após o período segurado pela instituição contratada.

Art. 12. O percentual de participação deste Tribunal e dos beneficiários no custeio do Programa de Assistência à Saúde será estabelecido pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária, no exercício financeiro em curso.

Art. 13. A implantação e a administração do Programa de Assistência à Saúde, nos termos desta Resolução, é da competência da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O Setor de Saúde deste Tribunal fiscalizará os serviços prestados pelos profissionais ou pelas instituições conveniadas ou contratadas, bem como a inclusão e exclusão de beneficiários.

Art. 14. Permanecerão no Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal apenas os agregados relacionados no art. 4º da Resolução nº 663/2013 TRE/PR incluídos nessa condição até a data da publicação desta Resolução, cuja despesa para manutenção será custeada integralmente pelo servidor e seu valor será descontado em folha de pagamento.

Parágrafo único. Os agregados referidos no caput deverão cumprir as determinações desta Resolução no que couber.

Art. 15. O Setor de Saúde deste Tribunal é responsável pelo controle do cadastro de todos os beneficiários do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE/PR nº 663/2013.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em 06 de junho de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JEAN CARLO LEECK

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral