TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 817/2018

Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao veiculado no horário eleitoral gratuito dos dias 3 e 4 de outubro de 2018 e dos dias 24 e 25 de outubro de 2018, se houver 2º turno para o cargo de Governador.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, incisos IV e VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o que determina o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97,

RESOLVE

Art. 1º O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao veiculado no horário eleitoral gratuito dos dias 3 e 4 de outubro de 2018 e 24 e 25 de outubro de 2018, se houver 2º turno para o cargo de Governador, será processado nos prazos definidos no anexo desta resolução.

Parágrafo único. O pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação, bem como do texto da resposta, cuja gravação, para a aferição do tempo pretendido e a verificação da impossibilidade de tréplica, deverá ser apresentada até o encerramento do prazo de protocolização da defesa, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 2º A Secretaria do Tribunal, tão logo recebida a petição inicial, imediatamente procederá à notificação do(s) requerido(s), para a defesa.

Art. 3º Os pedidos de direito de resposta de que cuida esta Resolução serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas sessões que se realizarão às 13h30 dos dias 4 e 5 de outubro de 2018 e 25 e 26 de outubro de 2018, se houver 2º turno para o cargo de Governador, devendo a resposta, se concedida, ser divulgada em conformidade com o que consta no anexo desta resolução.

Art. 4º A manifestação do Ministério Público dar-se-á oralmente em sessão de julgamento.

Art. 5º Os relatórios e votos poderão ser proferidos oralmente em sessão de julgamento, lavrando-se no sistema posteriormente.

Art. 6º Ficam as emissoras de rádio e televisão obrigadas a abrir espaço em sua programação para veicular direito de resposta decorrente de decisão de que trata esta Resolução, mediante mídia entregue pelos representantes dos partidos políticos ou coligações diretamente nas emissoras.

§ 1º No caso das geradoras de televisão pertencentes a uma rede, a gravação será entregue apenas na cabeça de rede situada em Curitiba.

§ 2º No caso de direito de resposta na rádio, as emissoras receberão a gravação por meio de correio eletrônico.

§ 3º Em ambos os casos, a gravação deverá ser encaminhada acompanhada da decisão que determinou o direito de resposta, bem como de cópia desta Resolução.

§ 4º A resposta deverá ser veiculada no mesmo período em que ocorreu a ofensa.

Art. 7º O horário de expediente da Secretaria Judiciária nos dias 3, 4 e 5 de outubro de 2018 e nos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2018, se houver 2º turno para o cargo de Governador, será o seguinte:

I – quarta-feira: das 12h às 20h;

II – quinta-feira: das 09h às 20h; e

III – sexta-feira: das 09h às 19h.

Art. 8º Revoga-se o § 1º do artigo 4º da Resolução TRE/PR nº 812/2018.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 27 de setembro de 2018.

Des. LUIZ TARO OYAMA Presidente

Des. GILBERTO FERREIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ELOISA HELENA MACHADO Procuradora Regional Eleitoral