TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 

RESOLUÇÃO Nº 795/2017

Dispõe sobre o controle das infrações disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, conforme art. 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

RESOLVE

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O controle das infrações disciplinares ou éticas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná será instrumentalizado por meio de:

I – averiguação prévia;

II – conciliação;

III – termo de ajustamento de conduta;

IV – termo circunstanciado administrativo;

V – sindicância;

VI – processo administrativo disciplinar;

VII – processo administrativo disciplinar de rito sumário.

§ 1º Os procedimentos administrativos disciplinares previstos neste artigo iniciar-se-ão de ofício ou mediante notícia da ocorrência de irregularidade.

§ 2º A aplicação de sanções resultará de sindicância ou processo administrativo disciplinar, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

TÍTULO II

DAS MODALIDADES

CAPÍTULO I

DA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA

 

Art. 2º A averiguação prévia é procedimento administrativo sigiloso, desenvolvido com o objetivo de coletar substrato probatório mínimo sobre a materialidade e a autoria de infração funcional, a fim de se verificar a medida administrativa disciplinar cabível.

§ 1º Compete à autoridade dar início à averiguação prévia, de ofício ou com base em notícia recebida de ocorrência de irregularidade, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, a individualização do servidor envolvido, se for o caso, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada.

§ 2º A notícia de ocorrência de irregularidade que não observar os requisitos e formalidades prescritas no § 1º será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 3º A averiguação prévia será realizada por meio de procedimento simplificado de coleta de informações, mediante requisição de documentos, coleta de depoimentos, entre outras providências que se fizerem necessárias à devida instrução, encerrando-se com relatório pormenorizado sobre as atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. A averiguação prévia será atribuição da Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais, podendo, na hipótese de fatos ocorridos em local diverso da sede, a autoridade competente designar Juiz Eleitoral ou servidor de Cartório Eleitoral para a condução do procedimento de averiguação prévia.

Art. 4º A averiguação prévia deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente e devidamente justificado, poderá ser concedido prazo maior para a conclusão da averiguação prévia.

Art. 5º Encerrada a averiguação prévia, a autoridade competente poderá:

I – determinar o seu arquivamento, caso não verifique justa causa à instauração de outro procedimento;

II – recomendar à Secretaria de Gestão de Pessoas promover a conciliação dos servidores, quando envolver conflitos de relacionamento interpessoal e as condutas não configurarem infração disciplinar;

III – adotar ajuste de conduta como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor;

IV – decidir, se verificada a justa causa para a instauração de procedimento apuratório e não sendo possível o oferecimento do termo de ajustamento de conduta, pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

Parágrafo único. A decisão que determinar o arquivamento da averiguação prévia deverá ser fundamentada e se fará seguir de comunicação às partes interessadas.

 

CAPÍTULO II

DA CONCILIAÇÃO

 

Art. 6º A conciliação é instrumento de prevenção e correção de condutas que poderá ser adotada para a resolução de conflitos de relacionamento interpessoal envolvendo servidores no ambiente de trabalho, quando tais ações não configurarem infração disciplinar.

§ 1º A conciliação será atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Recebida a comunicação escrita ou verificada de ofício a existência de conflito, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicará até 02 (dois) servidores, podendo ser dentre o grupo do art. 38 desta Resolução, que serão designados pelo Diretor-Geral para realizar a conciliação.

§ 3º O(s) servidor(es) indicado(s), no prazo de até 15 (quinze) dias da ciência da indicação, realizará(ão) reunião com os servidores envolvidos.

§ 4º Restando frutífera a conciliação, será lavrado o respectivo termo pelo(s) conciliador(es), e assinado pelos presentes.

§ 5º A ata da reunião será encaminhada ao Diretor-Geral e à autoridade competente, para ciência.

§ 6º O termo de conciliação não será publicado nem registrado e, não será considerado para fins de reincidência, ficando arquivado na Secretaria de Gestão de Pessoas, em pasta específica, diversa da pasta funcional do servidor.

§ 7º O conflito submetido à conciliação, independentemente do seu resultado, não poderá ser objeto de nova conciliação.

 

CAPÍTULO III

DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Art. 7º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta, como medida alternativa de processo e de aplicação de penalidade, a fim de possibilitar resultado eficaz na orientação do servidor, mediante a correta compreensão dos seus deveres e proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, devendo essas condições ficarem expressas no termo de compromisso.

Art. 8º O compromisso de ajustamento de conduta poderá ser adotado, quando, concomitantemente, estiverem presentes as seguintes condições:

I – a infração disciplinar que, por suas circunstâncias, revelar menor potencial ofensivo aos princípios que regem a Administração Pública e for punível, em tese, com advertência, nos termos dos arts. 129 da Lei nº 8.112/90;

II – restar evidenciada a inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor;

III - histórico funcional que abone o servidor;

IV - o autor da infração não tiver sido condenado à sanção disciplinar; e

V - o servidor não tenha firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta anteriormente, no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 9º Nas sindicâncias ou nos processos administrativos disciplinares em curso, presentes os pressupostos previstos no art. 8º, a comissão poderá propor o ajustamento de conduta como medida alternativa à eventual aplicação de penalidade.

Art. 10. A autoridade competente designará comissão composta por pelo menos 02 (dois) servidores, dentre os indicados no art. 38 desta Resolução, para condução do ajustamento de conduta.

Art. 11. Constituída a comissão, esta designará, no prazo de 05 (cinco) dias, audiência especial para a oitiva do servidor, que poderá estar acompanhado por advogado ou defensor dativo, se assim requerer.

Art. 12. Aberta a audiência, a comissão colherá a manifestação do servidor que, reconhecendo a inadequação de sua conduta, comprometer-se- á a corrigi-la.

Parágrafo único. Não comparecendo à audiência, salvo motivo justificado, entender-se-á não aceita a proposição.

Art. 13. O Termo de Ajustamento de Conduta será lavrado em 02 (duas) vias, sendo entregue uma para o servidor e outra arquivada, e deverá conter:

I – data, identificação completa do servidor, do advogado ou defensor dativo, se houver, e as respectivas assinaturas;

II – especificação da irregularidade ou infração de natureza ética ou disciplinar, contendo a fundamentação legal; e

III – os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração ou compromisso de conduta.

Art. 14. Com o termo de ajustamento da conduta, o processo será encaminhado à autoridade competente para ciência, que determinará:

I - à Secretaria de Gestão de Pessoas, o registro nos assentamentos funcionais e o cancelamento após o decurso de 02 (dois) anos;

II – o acompanhamento do efetivo cumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo superior hierárquico dos servidores envolvidos.

Parágrafo único. Se o servidor, no prazo previsto no inciso I, vier a persistir na conduta inadequada, o benefício será revogado, adotando-se o procedimento disciplinar cabível.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO


Art. 15. Para os casos de desaparecimento de bens permanentes de pequeno valor, será adotado Termo Circunstanciado Administrativo, conforme regulamento específico.

 

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA E DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 16. A sindicância é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração que possa resultar na aplicação de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, com observância de contraditório e ampla defesa.

Art. 17. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, que possa resultar na aplicação de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de função comissionada ou cargo em comissão, com observância de ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. Caso haja, o processo de sindicância será apensado ao processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 18. A sindicância e o processo administrativo disciplinar tramitarão em sigilo, para preservação da intimidade do servidor ou o interesse social.

Art. 19. A portaria de instauração deverá conter:

I – a autoridade que a expede e o fundamento legal para a instauração;

II – menção expressa ao processo que narra os fatos a serem apurados;

III – a nomeação dos membros da comissão e a designação de seu Presidente; e

IV – o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. As portarias de instauração e prorrogação de procedimentos disciplinares devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 20. O processo se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – defesa preliminar;

III – instrução;

IV– interrogatório;

V – indiciação;

VI - defesa final;

VII – relatório conclusivo; e,

VIII – julgamento.

Art. 21. A comissão, na reunião de instalação, determinará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer todas as provas em direito admitidas no prazo de 05 (cinco) dias e definirá todas as providências iniciais.

Art. 22. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, conforme art. 150 da Lei nº 8.112/90.

Art. 23. O acusado poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, reinquirir testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito.

Art. 24. Durante a apuração, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º As comunicações dos atos processuais serão realizadas pelos membros da comissão ou, excepcionalmente, por oficial de justiça ad hoc designado pelo presidente da comissão.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos para auxiliarem nos trabalhos de apuração, notadamente quando as diligências forem realizadas fora da sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná ou na ausência de servidor especializado.

Art. 25. Concluída a oitiva das testemunhas, será o acusado intimado para o interrogatório.

Parágrafo único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem, será promovida a acareação entre eles.

Art. 26. Encerrada a instrução, a comissão fará relatório final sugerindo o arquivamento do processo ou será formulada indiciação do acusado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º A indiciação delimita processualmente a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

§ 2º Da indiciação, o acusado será citado para apresentar defesa escrita.

Art. 27. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 145, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, no caso de sindicância, a comissão elaborará relatório circunstanciado com parecer conclusivo pelo(a):

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou

III – instauração de processo disciplinar.

Art. 28. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 152 da Lei nº 8.112/90, no caso de processo administrativo disciplinar, a comissão elaborará relatório circunstanciado com parecer conclusivo pelo (a):

I - arquivamento do processo; ou

II - responsabilização do acusado, indicando o dispositivo transgredido e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112/90.

Art. 29. Não havendo concordância entre os membros da comissão, o voto divergente será apresentado em separado.

Art. 30. Concluído o relatório, a comissão encaminhará o processo à autoridade competente, para julgamento.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE RITO SUMÁRIO

 

Art. 31. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é o instrumento destinado a apurar as infrações disciplinares de acumulação ilícita de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, na forma dos arts. 133 e 140 da Lei nº 8.112/90, aplicando-se subsidiariamente as disposições desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 32. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 33. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizá-la, encaminhando-o à autoridade que aplicou a penalidade, quando for o caso.

§ 1º Deferido o requerimento de revisão, a autoridade competente nomeará, para compor a comissão revisora, 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, que não podem ser aqueles integrantes do processo administrativo ou sindicância que determinou a penalidade, dentre o grupo de servidores a que se refere o art. 38 desta Resolução.

§ 2º No requerimento de revisão do processo, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 34. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Art. 35. O prazo para a conclusão dos trabalhos não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da instalação da comissão revisora.

Art. 36. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Concluído o relatório, a comissão revisora encaminhará o processo à autoridade competente, para julgamento.

Art. 37. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO III

DO PROCESSAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 38. A Secretaria do Tribunal manterá um grupo de, no mínimo, 30 (trinta) servidores estáveis do seu quadro de pessoal, preferencialmente com formação em direito, designados pela Presidência, para comporem, quando necessário, comissões de procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º A cada 03 (três) anos serão renovados pelo menos 30% (trinta por cento) dos servidores integrantes do grupo referido no caput.

§ 2º No momento da renovação, o servidor que estiver compondo comissão de procedimento administrativo disciplinar poderá ser dispensado, mas permanecerá a ela vinculado pelo tempo necessário à ultimação dos trabalhos.

§ 3º Excepcionalmente, havendo necessidade de conhecimento técnico específico à apuração, poderá ser nomeado para compor a comissão servidor não integrante do grupo mencionado no caput.

§ 4º Não integrarão o grupo previsto no caput servidores lotados nos setores envolvidos com a instrução, o processamento e o julgamento das infrações disciplinares.

Art. 39. Compete à comissão de procedimento administrativo disciplinar apurar as irregularidades ocorridas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, nos termos da presente Resolução, da legislação específica e das normas regulamentares.

§ 1º A comissão será composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, exceto a que conduzirá o processo administrativo disciplinar de rito sumário e do ajustamento de conduta, nomeados a critério da autoridade competente, dentre os integrantes do grupo previsto no art. 38.

§ 2º O presidente da comissão deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 3º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

Art. 40. No caso de afastamento legal ou eventual do presidente ou do secretário, o membro efetivo atuará enquanto durar o afastamento, convocando-se suplente e registrando-se em ata.

Parágrafo único. Será suspensa pela autoridade competente a fruição de férias que possa vir comprometer o andamento regular do processo.

Art. 41. É impedido de atuar em procedimento administrativo disciplinar a autoridade ou servidor que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 42. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 43. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. A arguição de suspeição de membro da Comissão será alçada à decisão da autoridade instauradora, ficando os trabalhos do processo administrativo disciplinar sobrestados até a solução do assunto.

Art. 44. A comissão observará, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I – tramitação do procedimento, sindicância ou processo administrativo disciplinar por meio de Processo Administrativo Digital, registrando-o como sigiloso;

II – registro detalhado, em ata, das deliberações tomadas nas reuniões reservadas, devidamente assinadas por todos os membros;

III – comunicação da instalação dos trabalhos à autoridade competente e aos titulares da unidade de vinculação dos seus membros para os fins do art. 152, § 1º, da Lei n. 8.112/90;

IV – solicitação à autoridade competente, para que suspenda a fruição de período(s) de férias e licença-prêmio deferido(s) ao acusado, se for o caso;

V – expedição de mandados de notificação, citação e intimação;

VI – lavratura dos termos necessários;

VII - lavratura de certidão de decurso de prazo e de cumprimento ou não de diligência;

VIII – autenticação de cópias reprográficas mediante a apresentação do documento original;

IX – formação de autos suplementares;

X – digitalização de todos os documentos apresentados fisicamente e juntada no Processo Administrativo Digital;

XI - elaboração de relatório detalhado à autoridade competente.

Art. 45. Constatada a existência de fatos novos no decorrer da instrução processual, deverá a questão ser submetida à autoridade competente, com vistas à promoção da portaria inaugural.

Art. 46. Se as provas levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por pessoa diversa, deverá a comissão encaminhar o processo à autoridade competente, com a sugestão de absolvição antecipada e arquivamento e, no caso de identificação de outro servidor, de instauração de novo procedimento administrativo disciplinar para responsabilização como autor das irregularidades.

Art. 47. O relatório final deverá conter:

I - a apresentação dos trabalhos;

II - o rol das irregularidades apuradas;

III - a descrição dos fatos apurados;

IV - a enumeração dos fatos irregulares subsistentes até o término da instrução;

V- a enumeração dos fatos irregulares subsistentes após a análise das defesas;

VI - a atribuição das responsabilidades; e,

VII - as conclusões e penalidade proposta.

Parágrafo único. A comissão poderá, no relatório, sugerir medidas com o objetivo de evitar repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro procedimento administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO DEFENSOR DATIVO

 

Art. 48. Quando o acusado não constituir advogado, o presidente da comissão poderá solicitar à autoridade competente a nomeação de defensor dativo, dentre os servidores indicados no art. 38 desta Resolução.

§ 1º O servidor designado como defensor dativo deverá ter formação em direito e ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do acusado/indiciado.

§ 2º Se houver mais de um acusado e interesses conflitantes, será nomeado defensor dativo distinto para cada um.

§ 3º Ao defensor dativo aplicam-se todas as regras insertas nesta Resolução concernentes ao procurador constituído.

 

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 49. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

 

Art. 50. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual faça parte pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1º Determinando a autoridade competente a instauração do incidente de sanidade mental, o acusado será notificado pela comissão sobre os quesitos formulados, sendo-lhe facultado, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, propor novos quesitos e indicar assistente técnico.

§ 2º A juízo da autoridade competente, o incidente de sanidade mental poderá suspender o curso do processo;

§ 3º O incidente de sanidade mental será processado em separado, e apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Art. 51. Se a junta médica oficial concluir que o acusado era, ao tempo da infração, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, nos termos do art. 26 do Código Penal, o procedimento administrativo disciplinar será arquivado.

Parágrafo único. Se houver indícios de prejuízo ao erário, o processo prosseguirá para a apuração de responsabilidades.

Art. 52. Se a junta médica oficial concluir que a doença mental do servidor sobreveio à infração, o curso do processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça.

Parágrafo único. Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, o processo será arquivado.

 

CAPÍTULO V

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

 

Art. 53. Os prazos da comissão começam com a publicação da portaria instauradora.

Art. 54. Os prazos processuais se iniciam a partir da data da ciência eletrônica do interessado ou da data do recebimento da intimação, notificação ou citação.

§ 1º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, ou em que for este encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos.

 

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Seção I

Da notificação e da intimação

 

Art. 55. A notificação e a intimação do acusado e de seu procurador serão expedidas pelo presidente da comissão, podendo ser efetuadas em audiência, por mandado ou ciência eletrônica.

§ 1º A notificação e a intimação dos acusados e das testemunhas observarão a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis em relação à data de comparecimento.

§ 2º Havendo recusa do acusado em se dar por ciente, tal circunstância será certificada pelo secretário da comissão ou pelo oficial de justiça ad hoc e, no caso de notificação, a certidão conterá a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§ 3º A notificação e a intimação poderão ser efetuadas por “Aviso de Recebimento de Mão Própria”.

Art. 56. A intimação das testemunhas deverá ser individual, podendo ser por mandado ou ciência eletrônica, em e-mail funcional deste Tribunal, certificando-se no processo.

§ 1º Se a testemunha for servidor ativo do quadro de pessoal do Tribunal, requisitado, em exercício provisório, removido, cedido, estagiário ou contratado, o titular da unidade a que está vinculado será comunicado acerca da expedição da intimação, bem como do local, dia e hora marcados para a inquirição.

§ 2º Se a testemunha for servidor de outro órgão, o titular da unidade onde exerce suas atribuições será comunicado da expedição da intimação, bem como do local, dia e hora marcados para a inquirição.

§ 3º Na hipótese de se tratar de autoridade, a solicitação para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações.

 

Seção II

Da citação

 

Art. 57. O mandado de citação será expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do acusado, ser juntada ao processo.

§ 1º Do mandado deverá constar o prazo concedido para a defesa, cópia do termo de indiciação, bem como o local, os dias e o horário de funcionamento da comissão.

§ 2º A citação é pessoal, devendo ser entregue a primeira via do mandado diretamente ao indiciado.

§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na segunda via do mandado, o secretário da comissão ou o oficial de justiça ad hoc certificará a recusa, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§ 4º O prazo para o indiciado apresentar defesa escrita é de 10 (dez) dias.

§ 5º Sendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias, a contar da última citação.

Art. 58. Na hipótese de o indiciado ter domicílio em localidade diferente daquela em que estiver sediada a comissão, o presidente da comissão, se necessário, determinará o deslocamento do secretário ou outro membro até onde se encontra o indiciado, a fim de promover a sua citação.

Parágrafo único. A critério da comissão, a citação poderá ser efetivada por servidor do cartório eleitoral, nomeado, ad hoc, por seu presidente.

Art. 59. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Havendo mais de um indiciado em local incerto e não sabido, a citação por edital será feita coletivamente.

§ 2º O prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do edital.

Art. 60. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º O despacho do presidente da comissão que declarar a revelia conterá também a solicitação de nomeação de defensor dativo.

§ 2º A revelia será declarada no processo e devolverá o prazo para a defesa, o qual começará a fluir da data da intimação do defensor dativo.

 

CAPÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS

Seção I

Da inquirição de testemunhas

 

 

Art. 61. As testemunhas serão ouvidas individualmente, de modo que uma não conheça nem ouça o teor do depoimento da outra.

Parágrafo único. Serão ouvidas as testemunhas da acusação antes das da defesa.

Art. 62. Ausentes o acusado e o seu procurador ao ato de oitiva das testemunhas, será nomeado defensor ad hoc.

Parágrafo único. Comparecendo apenas o acusado, poderá ser nomeado defensor ad hoc ou facultada a possibilidade de promover a sua própria defesa.

Art. 63. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao titular da unidade onde está lotado, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 64. Ao comparecer para depor, a testemunha declarará seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce sua atividade, assim como se é parente do acusado e, em caso positivo, o grau de parentesco, comprometendo-se a dizer a verdade sob as penas da lei.

§ 1º Antes de iniciado o depoimento, o acusado poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade.

§ 2º No caso do § 1º, o presidente da comissão fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá o compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208 do Código de Processo Penal.

Art. 65. Os depoimentos serão, preferencialmente, gravados, conforme os procedimentos constantes em norma específica deste Tribunal, mediante prévia e expressa autorização das partes e testemunhas.
Parágrafo único. Não havendo autorização para a gravação, os depoimentos serão reduzidos a termo.

Art. 66. Ao acusado e seu procurador é vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las no final de cada depoimento/declaração, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 67. Deixando a testemunha de comparecer para depor, sem justo motivo, ou comparecendo, recusar-se a depor, a comissão consignará o fato e, em se tratando de servidor público, informará à autoridade competente para conhecimento e providências cabíveis.

Art. 68. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada se propuser a prestar declarações, será tomado seu depoimento, fazendo-se constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

 

Seção II

Do interrogatório

 

Art. 69. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente.

§ 1º O acusado será qualificado e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objetos da apuração e sobre a imputação que lhe é feita.

§ 2º Caso o interrogatório não seja gravado, serão consignadas no respectivo termo as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões invocadas para não o fazer.

§ 3º O procurador poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

§ 4º O interrogatório será, preferencialmente, gravado, conforme os procedimentos constantes em norma específica deste Tribunal, mediante prévia e expressa autorização do servidor processado.

 

Seção III

Da acareação

 

Art. 70. A acareação poderá ser promovida de ofício ou a requerimento do acusado.

§ 1º Será admitida a acareação entre acusados sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§ 3º Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os acusados ou os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a acareação.

§ 4º Ao realizar acareação, a comissão esclarecerá os acareados sobre os pontos divergentes e que um não poderá intervir no pronunciamento do outro.

§ 5º O termo de acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriormente prestadas e se foram ou não confirmadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRORROGAÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 71. O pedido de prorrogação de prazo, devidamente justificado, será dirigido à autoridade competente e deverá ser feito antes do término daquele inicialmente previsto, nos termos dos arts. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. O prazo da prorrogação passa a fluir a partir do exaurimento do prazo inicial, ainda que recaia em dia em que não haja expediente no Tribunal.

 

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO

 

Art. 72. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo em gabinete, no curso do qual poderão ser determinadas diligências.

§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, esta encaminhará à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 4º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade instauradora do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

CAPÍTULO X

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 73. As penalidades disciplinares encontram-se previstas nos arts. 127 a 132 da Lei nº 8.112/90.

Art. 74. Comprovada a prática e a autoria de ilícito ensejador de penalidade, a autoridade julgadora aplicará a pena respectiva e determinará a lavratura da competente portaria, dando ciência ao servidor.

Art. 75. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter o nome e a qualificação funcional do servidor apenado, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, a qualificação da sanção imposta e, se for o caso, sua quantificação, e o processo administrativo que lhe deu origem.

Parágrafo único. A portaria será registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 76. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 77. Será remetida cópia do processo disciplinar ao Ministério Público na hipótese da infração estar capitulada como ilícito penal.

 

CAPÍTULO XI

DO RECURSO

 

Art. 78. Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Art. 79. Do indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 80. As disposições desta Resolução aplicam-se ao servidor estável, em estágio probatório, removido, requisitado, cedido ou em exercício provisório neste Tribunal.

Art. 81. Serão assegurados transporte e diárias:

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua unidade na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão, quando necessário o deslocamento da sede dos trabalhos para a realização de procedimentos essenciais para esclarecimento dos fatos.

Art. 82. Sempre que necessário, as comissões de procedimento administrativo disciplinar contarão com o auxílio das unidades do Tribunal, em suas respectivas áreas de competência, para o desempenho de suas atribuições.

Art. 83. Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – promover adequada capacitação do grupo de servidores a que se refere o art. 38 desta Resolução;

II - proceder a conciliação, indicando servidor para atuar como conciliador, podendo ser dentre o grupo a que se refere o art. 38 desta Resolução;

III – manter em pasta específica o termo de conciliação;

IV - minutar a portaria que constituir comissão de procedimento administrativo disciplinar, registrando-a em livro próprio;

V – os procedimentos necessários à arregimentação do médico psiquiatra, caso necessário;

VI - minutar a portaria de aplicação de penalidade e proceder aos devidos registros nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 84. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 85. A aplicação de penalidade administrativa não exime o servidor da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

Parágrafo único. A recomposição do erário será promovida em procedimento próprio.

Art. 86. Revogam-se os arts. 8º a 32 e 35 da Resolução TRE/PR nº 709/2015 (Código de Ética).

Art. 87. As infrações às disposições do Código de Ética serão apuradas na forma desta Resolução.

Art. 88. Enquanto não estiver implementada a funcionalidade de juntada de arquivo de audiência gravada no PAD – Processo Administrativo Digital, as audiências deverão ser reduzidas a termo e a mídia com a gravação, após o encerramento do procedimento, ser encaminhada à Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correcionais, para arquivamento.

Art. 89. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 90. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de novembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NIVALDO BRUNONI

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral