TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 709/2015

Institui o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 150, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 06 de março de 2014, que instituiu a Comissão de Ética do TRE-PR.


RESOLVE:

 

Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

Art. 1º. Instituir o Código de Ética dos servidores do TRE-PR, que estabelece os princípios e normas de conduta ética, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

§ 1º Os princípios e normas de conduta ética contidos neste Código aplicam-se:

I - aos servidores do quadro do TRE-PR, incluídos os efetivos, mesmo que lotados em outros órgãos, e os ocupantes de cargo e função comissionada;

II – aos servidores de outros órgãos lotados no TRE-PR, incluídos os removidos, requisitados e os em exercício provisório;

III – aos agentes particulares à disposição do TRE-PR, incluídos os empregados das empresas contratadas; e

IV – aos colaboradores eventuais, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do TRE-PR.

§ 2º No ato de posse do servidor deverá ser prestado compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código.

§ 3º O presente Código de Ética incidirá em todas as contratações de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas destes agentes, durante a prestação contratual.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º. Este Código tem por objetivo:

I – tornar explícitos os princípios éticos e as normas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados neste Tribunal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II – contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;

III – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre normas e princípios éticos adotados neste Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

IV – assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

V – estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo; e

VI – oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

 

Art. 3º. São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores no exercício de suas atribuições:

I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, observando as normas da ética, da cidadania e da sustentabilidade;

II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V – a integridade;

VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII – o sigilo profissional;

IX – a competência;

X – o desenvolvimento profissional;

XI – a lealdade;

XII – a tempestividade.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores serão pautados por avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

 

Seção II

Dos Direitos

 

Art. 4º. É direito de todo servidor que exerce suas atribuições neste Tribunal:

I – trabalhar em ambiente adequado;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a ele inerentes;

III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou promovidas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras; e

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

 

Seção III

Dos Deveres

 

Art. 5º. É dever do servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II – proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;

III – representar imediatamente à chefia competente a respeito de todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial a este Tribunal ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IV – tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;

V – tratar os usuários do serviço público com cortesia e respeito, atentando para a condição e as limitações de cada um, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VI – evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular ou ilegal, independentemente da hierarquia a que esteja subordinado;

VII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VIII – conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente deste Tribunal, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e níveis adequados de profissionalismo, na realização dos trabalhos;

IX – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto à legislação, às normas e instruções de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis a sua área de atuação;

X – multiplicar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XI – resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

XII – manter-se afastado de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;

XIII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;

XIV – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em especial nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas aplicáveis;

XV – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

XVI – facilitar e colaborar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XVII – informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa;

XVIII – declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com independência e imparcialidade, na forma definida neste Código;

XIX – observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente.

 

Seção IV

Das Vedações

 

Art. 6º. É vedado ao servidor, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:

I – exercer a advocacia ou quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou contratadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná;

III – discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, necessidades especiais, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV – adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tal como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

V – opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor ou magistrado da Justiça Eleitoral;

VI – atribuir a outrem erro próprio;

VII – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VIII – fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
IX – desviar servidor, colaborador, prestador de serviço ou estagiário para atendimento a interesse particular;

X – manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo ou função de confiança, afim ou parente até o 3° grau, companheiro ou cônjuge;

XI – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações de processos, em trâmite ou arquivado;

XIII – publicar, sem prévia e expressa autorização pareceres realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XIV – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, licitação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial;

XV – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica;

XVI – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade; XVII – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

XVIII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XIX – apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho, em situações que comprometam a imagem institucional;

XX – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal;

XXI – cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa;

XXII – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou ao consumo de substância entorpecente, e qualquer forma de discriminação;

XXIII – manifestar-se em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná quando não autorizado e habilitado para tal;

XXIV – participar de atividades político-partidárias, bem como utilizar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda ou conotação eleitoral ou partidária;

XXV – atuar como procurador ou intermediário de outro servidor deste Tribunal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração, nos termos do § 2º do artigo 164, da Lei nº 8.112/1990, ou como procurador na hipótese permitida no inciso XI do artigo 117 do referido diploma legal.

§ 1º Não se incluem nas vedações deste artigo, os brindes ou a ajuda financeira que:

I – não tenham valor comercial;

II – distribuídos por pessoas ou entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário início de carreira; ou

III – ofertados por autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores do Tribunal que tratem de aspectos históricos ou culturais, a critério da Diretoria-Geral.

 

Seção V

Das Situações de Impedimento ou Suspeição


Art. 7º. O servidor deverá declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – participar de instrução de processo:

a) de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

b) em relação ao qual haja amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

c) que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva; ou

d) que tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado, perito, testemunha, representante ou servidor do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

II – participar de qualquer missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses; ou

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


DA GESTÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Comissão de Ética


Art. 8º. Fica instituída a Comissão de Ética do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com natureza consultiva e investigativa, com o objetivo de implementar e gerir este Código, composta por três membros e respectivos suplentes, todos servidores estáveis com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, designados pelo Presidente deste Tribunal, dentre aqueles que não tenham sofrido punição administrativa ou penal nos últimos 05 (cinco) anos. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 1º O presidente da Comissão será indicado pelo Presidente deste Tribunal para cumprir mandato de 1 (um) ano, dentre os servidores titulares do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, permitida a recondução, por igual período. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, permitida a recondução de todos os seus membros. Caso não ocorra a recondução total dos membros deverá ser reconduzido pelo menos 1 (um) de seus membros, por igual período. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 9º. Ficará suspenso da Comissão o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir qualquer dos preceitos deste Código, até o trânsito em julgado da decisão.(Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. Caso venha a ser responsabilizado, o membro será automaticamente excluído da Comissão. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 10. Nos casos de impedimento ou suspeição de membro titular da Comissão, será convocado automaticamente o respectivo suplente. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 11. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. Havendo necessidade, por decisão da Presidência, os trabalhos da Comissão terão prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos de seus membros, podendo, ainda, se for o caso, ser autorizada a dedicação integral e exclusiva à Comissão. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 12. Não haverá remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Ética, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constará na ficha funcional dos servidores membros. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)


Seção II

Da Competência da Comissão de Ética (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)


Art. 13. Compete à Comissão de Ética do TRE-PR: (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

I - instaurar, de ofício ou de ordem, em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas, observados o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

II – arquivar de ofício as denúncias que não atendam aos preceitos deste Código; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

III – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão de ética; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

IV – organizar e desenvolver, em cooperação com as unidades competentes, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

V – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir à Presidência deste Tribunal, normas complementares, interpretativas e orientadoras de suas disposições; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

VI – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

VII – apresentar relatório de todas as suas atividades, ao final da gestão anual do Presidente, do qual poderá constar também avaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões para seu aprimoramento e modernização; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 14. A representação, a denúncia, identificada ou não, ou qualquer demanda deverá conter os seguintes requisitos: (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

I - descrição da conduta; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

II - indicação da autoria, caso seja possível; e (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 15. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão de Ética. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 16. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 14. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 2º A Comissão de Ética mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 17. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 18. Compete ao Presidente da Comissão de Ética: (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

I – convocar e presidir as reuniões; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

II – nomear secretário, dentre os demais membros titulares; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

III – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

IV – convocar suplente(s); (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

V – comunicar ao Presidente o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. O Secretário manterá registro de todas as reuniões da Comissão e expedirá todas as comunicações em nome da Comissão.(Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

 

Seção III

Do Funcionamento da Comissão de Ética (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)


Art. 19. Os trabalhos da Comissão de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação; (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 20. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS


Art. 21. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, e não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério do Presidente da Comissão.(Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 1º Os procedimentos instaurados para apuração de prática em desrespeito às normas éticas serão sigilosos. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento, objeto de sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 22. A Comissão poderá requisitar documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 1º As unidades administrativas deste Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.(Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

§ 2º É irrecusável o comparecimento para a prestação de informações por parte do servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 23. Tendo sido instaurado o processo de apuração ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar defesa prévia e as provas que pretenda produzir. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 24. Não requerendo o investigado a produção de outras provas, além dos documentos apresentados na defesa prévia, a Comissão de Ética elaborará o relatório, fundamentado nas provas documentais e depoimentos constantes dos autos, salvo se entender necessário o complemento da instrução por meio de diligências ou exame pericial. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 25. Havendo juntada ao processo de provas por parte da Comissão, que ensejem fato novo, após a defesa prévia, o investigado será novamente notificado para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 26. Produzidas as provas requeridas pelo investigado e, procedidas as diligências necessárias pela Comissão, após ouvido o investigado, será aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa final. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 27. Concluída a instrução processual, a Comissão deverá emitir relatório conclusivo com sugestão das providências a serem adotadas, com posterior remessa à consideração da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 28. Se a Comissão concluir pela inexistência de falta ética do servidor investigado, determinará o arquivamento do processo e ciência ao envolvido. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 29. Nos casos em que se comprove a existência de falta ética por parte do servidor, a Comissão, respeitadas as suas atribuições, lhe recomendará acordo de conduta pessoal e profissional, lavrado em Ata com aposição de assinaturas do servidor e de todos os membros da Comissão. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 30. O procedimento sugerido pela Comissão de Ética e sua fundamentação constará do respectivo relatório encaminhado à Presidência, assinado por todos os seus membros, com a ciência do servidor. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 31. Havendo reincidência do servidor na prática de conduta antiética, no prazo de 02 (dois) anos entre um e outro fato, a Comissão deverá comunicar à autoridade competente, anexando cópia do primeiro relatório do acordo de conduta pessoal e profissional, para apreciação. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 32. A Comissão de Ética, com base nas provas apresentadas, comprovada a gravidade da conduta do servidor ou envolvidos, ou sua reincidência, bem como, se constatada a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Presidência do TRE, para apreciação. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 33. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a servidor do TRE-PR.

Art. 34. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo pertencendo à outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto a este Tribunal, seja na secretaria ou nos cartórios eleitorais, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte da Justiça Eleitoral.

Art. 35. Aplicam-se, subsidiariamente, aos trabalhos da Comissão de Ética as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revogado pelo art. 86, da Res. 795 do TRE/PR, de 13/11/2017)

Art. 36. Compete à Presidência deste Tribunal expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, bem como decidir os casos omissos.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução TRE-PR nº 665/2014.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de julho de 2015.

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral