TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 789/2017

(Revogado pelo art. 6º da Resolução TRE-PR nº 828, de 15/4/2019)

Regulamenta os procedimentos de capacitação disciplinados nas Resoluções TRE-PR nº 397/01 e nº 757/2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, VIII, do Regimento Interno,

 

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As capacitações destinadas à formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal serão realizadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e pela Escola Judiciária Eleitoral do Paraná e regidas pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Conforme definições de capacitações e desenvolvimento estabelecidas nas alíneas do § 1º, do art. 2º da Resolução TRE nº 397/01, a competência para realização dos eventos é assim definida:

I – Incumbe à Secretaria de Gestão de Pessoas:

a) Os cursos de integração;

b) Os cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e os seminários, congressos, simpósios e correlatos cuja finalidade de capacitação do servidor seja de aprendizado administrativo ou procedimental.

II - Incumbe à Escola Judiciária Eleitoral definir os cursos, treinamentos e eventos de acordo com suas políticas, diretrizes e estratégias gerais.

Art. 3º A unidade responsável pela realização dos eventos de capacitação é responsável pelas atividades de planejamento, divulgação, inscrição, execução, acompanhamento e encaminhamento de certificados e listas de presenças para os devidos registros à unidade da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, os eventos de capacitação poderão ser internos ou externos e presenciais ou à distância, em conformidade com as demandas apresentadas pelas unidades do Tribunal.

Art. 5º Na modalidade à distância observar-se-ão:

I – Para os eventos realizados sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas - Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional, a Escola Judiciária Eleitoral - Seção de Capacitação Continuada prestará apoio nas seguintes etapas: assessoramento pedagógico para elaboração do curso, midiatização de conteúdo e tutoria de acompanhamento, desde a inclusão dos alunos inscritos na turma até o envio de relatório de aprovados; e

II - Os procedimentos de solicitação de autorização do curso à Diretoria-Geral, definição de pagamento de instrutoria e solicitação de orçamento, procedimentos de abertura de inscrições e cadastro em sistema de capacitação, ficarão a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas - Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Eventos Internos

Art. 6º Consideram-se eventos internos aqueles cuja organização é de responsabilidade do Tribunal, ministrados por instrutores do próprio quadro de pessoal ou por terceiros, contratados na forma da legislação vigente.

§ 1º A realização de evento na modalidade de instrutoria interna será sempre precedida de pesquisa de mercado para a identificação do valor médio de cada ação de capacitação, de forma a selecionar a menos onerosa para a Administração, com vistas ao princípio da economicidade.

§ 2º Caso o evento venha a ser realizado por instrutoria interna, proceder-se-á a processo seletivo do instrutor, mediante publicação de edital, voltado à escolha dos servidores que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis com a matéria objeto da capacitação.

§ 3º Serão definidos no edital de seleção os critérios de classificação e desempate dos servidores interessados em atuar como instrutores internos em eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal.

§ 4º A classificação dos instrutores internos será realizada conjuntamente pela Diretoria-Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas, Escola Judiciária Eleitoral e área demandante.

Art. 7º A solicitação de evento interno deverá ser encaminhada pelo setor interessado à unidade competente, conforme disposto no art. 2º.

Parágrafo único. O pedido deverá observar as seguintes condições:

I - prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência;

II - apresentação de 3 (três) propostas de entidades promotoras diferentes, quando couber;

III - indicação da proposta escolhida com a devida justificativa e esclarecimentos que entender necessários para a aprovação, inclusive mencionando se o evento foi recomendado em auditoria, correição ou plano de desenvolvimento individual (PDI) e se está alinhado com a estratégia do Tribunal;

IV - nome do evento, local de realização, período e horário, público alvo e relação de interessados;

V - autorização da chefia imediata, coordenação e secretaria; e

VI - declaração de disponibilidade orçamentária fornecida pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

VII – declaração da Comissão de Cerimonial, sobre a compatibilidade do calendário de eventos.

Art. 8º A unidade competente pela realização do evento encaminhará o PAD à Comissão do Plano de Capacitação, para prévia manifestação, seguindo-se à Diretoria-Geral para apreciação.

Art. 9º Após finalizados os trâmites de contratação, o PAD será encaminhado para os registros necessários na Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Com a ciência das unidades interessadas o PAD será encaminhado para implementação do evento pela unidade competente.

 

Seção II

Dos Eventos Externos

 

Art. 11. Consideram-se eventos externos aqueles cuja organização constitui responsabilidade de pessoa física ou jurídica especialmente contratada para este fim, ou de outras instituições a título de cooperação.

Art. 12. Compete ao gestor da unidade interessada solicitar e indicar os servidores interessados nos eventos, oportunizando a participação a todos os servidores, de forma a capacitá-los para o melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 13. As solicitações deverão ser encaminhadas à unidade competente para processamento, conforme disposto no art. 2º, obedecendo os seguintes requisitos:

I - preenchimento de formulário próprio de Solicitação de Cursos/Eventos, instruído com prospecto informativo ou similar contendo detalhamento sobre a programação da atividade, se houver, o qual deverá ser encaminhado para a unidade competente com observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência do evento;

II - justificativa da necessidade e aplicabilidade do evento solicitado às atividades afetas à sua unidade;

III - satisfação dos pré-requisitos específicos de cada evento; e

IV - ciência do servidor quanto a sua indicação para participar do evento.

Art. 14. Na hipótese de desistência e/ou impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá a chefia imediata justificar o fato à unidade competente pela realização do evento, até 3 (três) dias úteis antes de seu início, encaminhando nova indicação ou solicitando o cancelamento da vaga.

Art. 15. A chefia imediata deverá informar, em despacho, se houve participação ou não, no mesmo evento ou em similar, entre os servidores da sua equipe, ratificando a justificativa da participação, bem como aplicabilidade do tema na área de atuação.

Parágrafo único. Todas as chefias podem consultar o histórico de realização de eventos dos seus subordinados no Portal do Servidor e no Banco de Talentos.

Art. 16. Quando o evento ocorrer em outra unidade da Federação, somente será autorizada a participação do servidor se não houver oferta equivalente no mercado local que supra a necessidade identificada, em um prazo de 6 (seis) meses, ressalvada a urgente necessidade da Administração para a referida capacitação.

Parágrafo único. Entende-se como urgente necessidade aquela a ser suprida imediatamente sob o risco de prejudicar o funcionamento dos serviços essenciais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Caberá ao servidor, quando participar em eventos:

I - internos: realizar a sua inscrição e as avaliações que lhe forem solicitadas no sistema acesso restrito; ou

II - externos: apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas - Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional - cópia do certificado ou comprovante de participação, bem como as respectivas avaliações.

Art. 18. O servidor que desistir a menos de 24 horas do início do evento, não comparecer ao treinamento ou obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada e não justificar a ausência com base na Lei nº 8.112/90, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, repor ao Tribunal o valor correspondente à despesa individualmente investida, ficando impedido de participar de outros eventos de capacitação até o ressarcimento total ou eventual parcelamento da dívida.

§ 1º Nos eventos contratados pelo Tribunal, será considerado o índice de frequência estipulado pela empresa promotora do evento.

§ 2º Na hipótese de contratação de instrutoria, o ressarcimento será calculado a partir do rateio do custo total do evento pelo número de participantes.

§ 3º Estará isento do ressarcimento de que trata o caput o servidor que interromper o evento por motivo de interesse do Tribunal, de licença ou afastamento com base nos arts. 81, inciso I, 97, 202, 207, 208, 210 ou 211 da Lei nº 8.112/90.

Art. 19. No interesse da Administração, o servidor que participar dos eventos promovidos pelo Tribunal poderá ser convocado para comissões e grupos de trabalho relativos ao tema objeto da referida capacitação.

Art. 20. À Comissão do Plano de Capacitação, composta pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e da Secretaria Geral da Presidência, incumbirá a emissão de parecer em cada pedido de autorização de realização das ações de capacitação e auxílio bolsa, que será submetido à Diretoria-Geral, exceto nos eventos de competência da Escola Judiciária.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias poderão indicar representante para participar das reuniões e emissão dos pareceres, quando necessário.

Art. 21. Do orçamento disponibilizado pelo TSE para fins de capacitação, caberá ao Presidente deste Tribunal a definição do percentual do orçamento para a Escola Judiciária e demais setores do Tribunal.

Art. 22. Os casos omissos e eventuais divergências entre atribuições da Escola Judiciária Eleitoral e da Secretaria de Gestão de Pessoas, após manifestação da Diretoria-Geral, serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de novembro de 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

NIVALDO BRUNONI

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral substituto