TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 775/2017

(Revogado pelo art. 47 da Resolução TRE/PR nº 876, de 16/09/2021)

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a resolução 756/2017, que instituiu o Comitê de Gestão de Riscos;

CONSIDERANDO que cabe ao Comitê de Gestão de Riscos propor a Política de Gestão de Riscos ao Conselho de Governança e este aprovou a presente proposta na reunião realizada em 1º de agosto de 2017;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 e COSO, que estabelecem princípios e diretrizes para a gestão de riscos,


RESOLVE

 

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades;

V - o processo de gestão de riscos.

 

DO OBJETIVO


Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para tomada de decisão.

§ 1° A política deve ser observada por todas as áreas, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e plano de ações do Tribunal.

§ 2° Deve haver interatividade entre as áreas e os seus respectivos Comitês e entre Comitês, quando for o caso.

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger valores institucionais;

II - ser parte integrante dos processos organizacionais;

III - ser parte da tomada de decisões;

IV - abordar explicitamente a incerteza;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI - considerar fatores humanos e culturais;

VII - ser transparente e inclusiva;

VIII - ser dinâmica e capaz de reagir às mudanças.

 

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4° A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - institucional: estão associados a impactos diretos na imagem institucional, devido a medidas adotadas pelo órgão ou por suas instâncias superiores;

II - operacionais: associados à ocorrência de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como de eventos externos (catástrofes naturais, greves);

III - de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações impactando na confiança, pontualidade, transparência;

IV - de conformidade: estão associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações e procedimentos internos.

 

DAS RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 5º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, o Diretor-Geral, o Comitê de Gestão de Riscos, os Secretários, os Assessores, os Coordenadores, os Chefes de Seção e os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações como também as Comissões e grupos de trabalho.

Art. 6º Compete aos gestores das áreas serem multiplicadores da técnica de Gestão de Riscos conforme capacitação ofertada.

Art. 7º Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade, decidir:

I - sobre os processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, à vista da dimensão dos prejuízos que possam causar;

II - quanto aos níveis de risco aceitáveis, levando em consideração o Manual de Gestão de Risco previsto no § 1° do art. 8º desta Resolução;

III - quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo;

IV - sobre as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.

 

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 8º O Tribunal adotará o modelo de processo de gestão de riscos baseado na norma ABNT NBR ISO 31000:2009, bem como na ferramenta COSO, ampliando assim a cultura e o grau de maturidade da instituição no tema, compreendido pelas seguintes fases:

I – Ambiente de Controle: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;

II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação de suas fontes, eventos, causas e consequências potenciais;

III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis para determinar como devem ser tratados;

IV - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações para aceitar, evitar, transferir ou mitigar os riscos;

V – monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;

VI - comunicação e consulta: consiste no aperfeiçoamento da comunicação entre as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos, respeitando-se o contido no art. 27 da Res. 756/17.

§ 1° A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos serão definidos no Manual de Gestão de Riscos, a ser elaborado pelo Comitê num prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2° Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê de Gestão de Riscos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º Os gestores de riscos a que se refere o art. 6º desta Resolução deverão implantar a presente política de gestão de riscos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do Manual de Gestão de Riscos.

Art. 10. O Comitê de Gestão de Riscos definirá atividades, projetos e ações a serem mapeados, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação do Manual de Gestão de Riscos.

Art. 11. O Comitê de Gestão de Riscos deverá rever os processos a serem gerenciados, bem como definir os níveis toleráveis de riscos do Tribunal, ao menos uma vez por ano.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 04 DE AGOSTO DE 2017.

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Presidente

Des. LUIZ TARO OYAMA -Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral (Ausência Justificada)

NICOLAU KONKEL JUNIOR

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral