TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 750/2016

Dispõe sobre o instituto da requisição de servidores públicos de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.484, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

 

RESOLVE


Título I

Disposições gerais


Art. 1º. Os procedimentos de requisição, prorrogação e devolução de servidores públicos no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná serão regidos pelo disposto nesta Resolução.

§ 1º O servidor requisitado conservará os direitos e vantagens inerentes ao cargo na origem, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens pessoais.

§ 2º O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos servidores requisitados. (Código Eleitoral, art. 365)

Art. 2º. Poderão ser requisitados apenas servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ou de suas respectivas autarquias, no âmbito territorial do Estado do Paraná, com ônus ao órgão de origem, regendo-se o fastamento na forma desta Resolução, no interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 3º. Fica vedada a requisição de servidores públicos nas seguintes hipóteses:

I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal,

estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão;

II – submetidos à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;

III – contratados temporariamente;

IV – filiados a partido político ou exercentes de qualquer espécie de atividade partidária;

V – que não estejam quites com a Justiça Eleitoral;

VI – aposentados;

VII – integrantes das carreiras militares;

VIII – integrantes da carreira de policial civil;

IX – ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

X – cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes-Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais com jurisdição no mesmo limite territorial;

XI – que exerçam atividades que não guardem correlação com as desempenhadas nos Cartórios Eleitorais ou na Secretaria deste Tribunal;

XII – de outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Para fins do inciso I, consideram-se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo.

Art. 4º. As requisições poderão ser nominais, mediante a indicação do servidor requisitado pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente do Tribunal.

 

Título II

Da Requisição para os Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal

Capítulo I

Da requisição para os Cartórios Eleitorais

Seção I

Da requisição ordinária

 

Art. 5º. Fica delegada aos Juízes Eleitorais, no âmbito de sua jurisdição, a competência para requisitar servidores públicos com a finalidade de auxiliar os serviços dos Cartórios das Zonas Eleitorais, com observância do disposto nesta Resolução e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 6º. As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral.

Art. 7º. As Zonas Eleitorais deverão encaminhar ao Tribunal a documentação do servidor requisitado, via sistema “Processo Administrativo Digital – PAD”, conforme disposto no art. 18 desta Resolução.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão manter pasta funcional referente a cada servidor requisitado com todos os documentos relativos ao processo de requisição, bem como encaminhar mensalmente ao órgão de origem a sua frequência.

Art. 8º. As requisições não poderão exceder a um servidor por 10 (dez) mil ou fração superior a 5 (cinco) mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

§ 1º Nas Zonas Eleitorais com até 10 (dez) mil eleitores inscritos, admitir-se-á a requisição de apenas 1 (um) servidor.

§ 2º Em anos não eleitorais, as Zonas Eleitorais com mais de 100 (cem) mil eleitores inscritos deverão observar o limite de 10 (dez) servidores requisitados, devendo o excedente ser devolvido ao órgão de origem.

§ 3º É responsabilidade de cada Juízo Eleitoral manter o controle quantitativo dos servidores requisitados, considerando o eleitorado atualizado da respectiva Zona Eleitoral, bem como as disposições contidas neste artigo.

Art. 9º. A requisição de servidores municipais, estaduais ou federais será realizada pelo prazo máximo e improrrogável de até 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 105 da Lei nº 13.328/2016. (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019).

§ 1º A requisição será feita inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 1 (um) ano, a critério do Juízo Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contados a partir do término do primeiro ato requisitório. (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019).

Art. 9º A requisição de servidores municipais, estaduais ou federais, exceto do Poder Executivo Federal, será realizada pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos. (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019).

§ 1º A requisição prevista no caput será feita inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do Juízo Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contados a partir do término do primeiro ato requisitório. (Alterado pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019).

§ 2º Os prazos de requisição dos servidores atualmente à disposição dos Cartórios das Zonas Eleitorais consideram-se iniciados em 4 de julho de 2016 (04/07/2016), data da publicação da Resolução TSE nº 23.484/2016, conforme disposto no § 5º do art. 5º daquela Resolução.

§ 3º A requisição de servidores do Poder Executivo Federal será realizada pelo prazo máximo e improrrogável de até 3 (três) anos, feita inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 1 (um) ano, a critério do Juízo Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contados a partir do término do primeiro ato requisitório." (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019)

§ 4º Recaindo em ano eleitoral o término do prazo máximo de requisição de que trata este artigo, prorrogar-se-á automaticamente o ato requisitório pelo prazo de 1 (um) ano. (Parágrafo incluído pela redação dada do artigo 1º da Resolução TRE-PR nº 881, de 01/12/2021)

 

Seção II

Da requisição extraordinária

 

Art. 10. No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, os limites estabelecidos no art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, poderão ser excedidos mediante a requisição extraordinária de servidores públicos, pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, desde que
autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Juízo Eleitoral deverá encaminhar a solicitação a este Tribunal, instruída com os documentos e justificativas pertinentes para encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Dispensar-se-á a autorização do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de requisição extraordinária de servidor para período eleitoral e para revisão de eleitorado.

§ 3º Aplica-se à requisição extraordinária o disposto nos arts. 5º e 6º.

 

Capítulo II

Da requisição para a Secretaria do Tribunal

 

Art. 11. Compete ao Tribunal, por ato do Presidente, requisitar servidores, quando houver acúmulo ocasional do serviço na Secretaria.

Art. 12. As requisições para a Secretaria do Tribunal serão feitas por prazo certo e não excederão a 1 (um) ano, vedada a prorrogação.

Art. 13. O quantitativo de servidores requisitados não excederá a 5% (cinco por cento) do número de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Tribunal, com lotação na Secretaria.

 

Título III

Da prorrogação das requisições

 

Art. 14. As prorrogações deverão ser informadas ao órgão de origem pelos respectivos Juízes Eleitorais com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data final da requisição vigente.

Parágrafo único. As prorrogações anuais deverão observar todos os requisitos para a requisição.

Título IV

Do término das requisições

 

Art. 15. As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, quando cessar o interesse da Justiça Eleitoral em mantê-las.

Art. 16. Esgotados os limites temporais previstos nos artigos 9º, 10 e 12, o servidor requisitado será obrigatoriamente devolvido ao órgão de origem e somente poderá ser requisitado novamente pela Justiça Eleitoral depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano de sua devolução.

Art. 17. O desligamento do servidor, em momento anterior ou no término do prazo de requisição, deverá ser comunicado imediatamente ao órgão de origem mediante envio de ofício pela autoridade a quem estiver subordinado o requisitado, indicando-se a data final da prestação dos serviços.

Título V

Do processo de requisição

 

Art. 18. As requisições pelos Cartórios Eleitorais ou pelo Tribunal serão documentadas em Processo PAD, encaminhado à Seção de Magistrados e Requisitados (SMR) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), imediatamente após sua realização, com justificativa do Juiz Eleitoral ou do titular da Secretaria solicitante sobre a necessidade do serviço, o tempo indispensável para a execução das atividades e as funções a serem desempenhadas pelos servidores requisitados, e também com os seguintes documentos:

I – cópias de documento oficial com fotografia, do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de comprovante de renda mensal (contracheque) e de endereço residencial do servidor requisitado;

II – certidões de quitação eleitoral e de negativa de filiação partidária emitidas pela Justiça Eleitoral;

III – declaração do próprio servidor requisitado de que não pertence a Diretório de Partido Político, nem exerce atividade partidária (art. 366 do Código Eleitoral) – Anexo I

IV – declaração do órgão de origem atestando que o servidor não está submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância e que não se encontra em estágio probatório;

V – termo de posse ou documento equivalente;

VI - declaração ou documento do órgão de origem descrevendo as atividades desenvolvidas pelo servidor a ser requisitado em razão de seu cargo público, de modo a evidenciar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo requisitado no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral;

VII – declaração de não-parentesco firmada pelo requisitado que explicite não ser cônjuge, companheiro(a), parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes-Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais e Promotores Eleitorais com jurisdição no mesmo limite territorial; - Anexo II

VIII – para servidores da esfera federal, quando for o caso, formulário referente à concessão de auxílio-alimentação; - Anexo III

IX – termo de sigilo e responsabilidade da Justiça Eleitoral;

X – formulários disponibilizados pela Seção de Magistrados e Requisitados. - Anexo IV

XI - cópia do ofício de requisição, assinado pelo Juízo Eleitoral, encaminhado ao órgão de origem do servidor; (Incluído pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019).

XII - cópia do ato de autorização da requisição pelo órgão de origem." (Incluído pelo art. 1º da Resolução TRE-PR nº 827 de 01/4/2019).

Parágrafo único. Na análise da correlação das atividades, observar-se-á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do respectivo nível de escolaridade.

Art. 19. Deverão ser informados no PAD da requisição cada prorrogação e o término da requisição e devolução do servidor ao órgão de origem.

§ 1º As prorrogações devem ser acompanhadas da justificativa expressa e detalhada da renovação pelo Juiz Eleitoral, bem como do ofício que prorroga a requisição e do respectivo ato do órgão de origem.

§ 2º A comunicação do término da requisição a este Tribunal, deverá ser instruída com cópia do ofício de retorno do requisitado ao órgão de origem, esclarecendo o último dia em que esteve à disposição da Justiça Eleitoral.

 

Título VI

Das disposições finais

 

Art. 20. A entrada em exercício do servidor requisitado na Justiça Eleitoral somente poderá ocorrer após a entrega de todos os documentos solicitados no art. 18, bem como seu imediato encaminhamento à Seção responsável neste Tribunal, para fins de atendimento ao disposto na Portaria TSE nº 597, de 30 de novembro de 2011.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogadas a Resolução TRE-PR nº 630, de 13 de dezembro de 2012, e a Ordem de Serviço TRE-PR/DG nº 001, de 29 de janeiro de 2008.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 09 de novembro de 2016.

(a) Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

(a) Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

(a) PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

(a) IVO FACCENDA

(a) LOURIVAL PEDRO CHEMIM

(a) JOSAFÁ ANTONIO LEMES

(a) NICOLAU KONKEL JUNIOR

(a) ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXOS

ANEXO I - Declaração

ANEXO II - Declaração

ANEXO III - Auxílio-Alimentação

ANEXO IV - Ficha Cadastral