TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 8272019

Altera dispositivos da Resolução TRE/PR nº 750/2016 que dispõe sobre o instituto da requisição de servidores públicos de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.328/2016, que trata sobre a requisição de servidor do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o voto do Min. Gilmar Mendes no PA 0602539-85 em qual se aprovou a Resolução nº 23.523/2017;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital nº 14194/2018,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a Resolução TRE/PR nº 750/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

"Art. 9º A requisição de servidores municipais, estaduais ou federais, exceto do Poder Executivo Federal, será realizada pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.

§ 1º A requisição prevista no caput será feita inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do Juízo Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contados a partir do término do primeiro ato requisitório.

§ 2º (...)

§ 3º A requisição de servidores do Poder Executivo Federal será realizada pelo prazo máximo e improrrogável de até 3 (três) anos, feita inicialmente pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 1 (um) ano, a critério do Juízo Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contados a partir do término do primeiro ato requisitório."

"Art. 18. (...)

(...)

XI - cópia do ofício de requisição, assinado pelo Juízo Eleitoral, encaminhado ao órgão de origem do servidor;

XII - cópia do ato de autorização da requisição pelo órgão de origem."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de abril de 2019.

Des. GILBERTO FERREIRA - Presidente

Des. TITO CAMPOS DE PAULA – Ausente justificadamente Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PEDRO LUIS SANSON CORAT

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO

JEAN CARLO LEECK

Des. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ELOISA HELENA MACHADO - Procuradora Regional Eleitoral