TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N.º 630/2012

(Revogada pelo art. 23, da Resolução-TRE/PR nº 750 de 16/11/2016)


Dispõe sobre o limite máximo de prorrogações anuais das requisições de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em conformidade com a Resolução/TSE nº 23.255/2010.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIII, do seu Regimento Interno,

Considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 07.06.1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto na Resolução nº 23.255, de 29 de abril de 2010, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que deixa a critério dos tribunais regionais eleitorais a prorrogação das requisições, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso;

Considerando o contido no subitem 9.1.6 do Acórdão nº 199/2011, incluso pelo Acórdão nº 1551/2012 do Tribunal de Contas da União prolatado no Processo TCU nº 014.770/2009-9 que determinou a expedição de ato normativo para estabelecer limite máximo de prorrogações anuais de requisição de servidores;

Considerando o contido no Ofício-Circular nº 4.569 GDG, de 03 de outubro de 2012 do Tribunal Superior Eleitoral-TSE,

RESOLVE:

 

Art. 1º Adotar como tempo máximo de requisição de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nos Cartórios Eleitorais, o período de 03 (três) anos, considerando-se nesse lapso temporal, 01 (um) ano de requisição inicial e até 02 (dois) anos de prorrogação.

§ 1º As prorrogações deverão ser solicitadas pelos respectivos Juízos, fundamentadamente, ano a ano, observada a proporção de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral, nos termos do artigo 2°, § 1°, da Lei nº 6.999/82, respeitados os demais requisitos legais.

§ 2º Delega-se à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, diante da solicitação do Juiz Eleitoral, a competência para autorizar a prorrogação das requisições de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais, mediante avaliação anual da necessidade, caso a caso, observado o disposto na Lei 6.999/82 e na Resolução nº 23.255/2010, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Em anos eleitorais, as prorrogações vencíveis no decorrer do ano serão automaticamente prorrogadas para o dia 31 de dezembro daquele ano, impreterivelmente.

Art. 3º Os Requisitados que já tiverem retornado aos respectivos órgãos de origem na data da publicação desta Resolução poderão ser requisitados novamente pela Justiça Eleitoral do Estado do Paraná depois de decorrido 01 (um) ano de seu retorno.

Art. 4º As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo no interesse da Administração.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução/TRE nº 578/2010 e demais normas em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de dezembro de 2012.

DES. ROGÉRIO KANAYAMA - Presidente

DES ROGÉRIO COELHO - Vice-Presidente e Corregedor

DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DR. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA

DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DR. JOSAFÁ ANTONIO LEMES

DRA. ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral