TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 578/2010


(Revogada pelo art. 6º da Resolução-TRE/PR n º 630 de 13/12/2012)

(Delega à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral a competência para a avaliação dos pedidos de prorrogação das requisições de servidores para os cartórios eleitorais, nos termos da Resolução-TSE nº 22.993/2008, que deu nova redação ao artigo 10, da Resolução-TSE nº 20.753/00, que disciplina a Lei nº 6.999/82, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral)

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. XIII, de seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO que o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 6.999, de 07.06.1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, e que o artigo 10 da Resolução nº 20.753/2000, do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que a regulamenta, preveem a possibilidade de requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais, pelo prazo de um ano, prorrogável;

CONSIDERANDO que a redação do artigo 10 da Resolução nº 20.753/2000, do Tribunal Superior Eleitoral Tribunal Superior Eleitoral, foi alterada pela Resolução nº 22.993, de 19.12.2008, da mesma egrégia Corte, suprimindo a limitação temporal imposta às requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais, sob o entendimento de que a Lei nº 6.999/82 não fixa limites para as prorrogações de requisições;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 20.753/2000, com a nova redação do seu artigo 10, prevê que as prorrogações das requisições para os Cartórios Eleitorais passem por um critério de avaliação anual da necessidade, pelas Cortes Regionais;

CONSIDERANDO os pareceres favoráveis da Assessoria da Direção-Geral e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal,

R E S O L V E:

Art. 1º Delegar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, diante de solicitação de Juiz Eleitoral, a competência para autorizar a prorrogação das requisições de servidores públicos para os Cartórios Eleitorais, mediante avaliação anual da necessidade, caso a caso, observando o disposto na Lei nº 6.999/82 e Resolução nº 20.753/2000, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de abril de 2010.

Desa. REGINA AFONSO PORTES - Presidente

Des. IRAJÁ PRESTES MATTAR – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

ROBERTO ANTONIO MASSARO

RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE

ADRIANA APARECIDA STOROZ MATHIAS DOS SANTOS Procuradora Regional Eleitoral