TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 742/2016

(Revogada pelo art. 5º da Resolução nº 811 do TRE-PR de 09/07/2018)

Regulamenta a designação e atribuições de Secretários de Prédio e Auxiliares de Juízo convocados para apoio aos cartórios nas Eleições.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO a faculdade dos Tribunais Regionais Eleitorais nomearem eleitores para apoio logístico para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral;

CONSIDERANDO a possibilidade de serem efetuadas transmissões de dados extraídos das urnas diretamente dos locais de votação, por meio do sistema de transmissão JE-Connect, utilizando recursos do próprio local de votação;

 

RESOLVE


Art. 1º. Os Juízes Eleitorais poderão designar dentre os funcionários do local de votação e eleitores cadastrados regularmente, Secretários de Prédio e Auxiliares de Juízo para os locais de votação.

Art. 2º. Incumbe aos SECRETÁRIOS DE PRÉDIO:

I - Participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral ou pelo servidor do cartório a quem for delegada essa atribuição, bem como dos treinamentos sobre os sistemas eleitorais relacionados com a transmissão de dados, ministrados pelos próprios cartórios eleitorais;

II - Realizar os testes de transmissão de resultados nos dias e horários de eleições simuladas Nacional e Regional;

III - Receber as urnas eletrônicas no local de votação durante a semana que antecede à eleição

IV - Na véspera da eleição, preparar as seções eleitorais, conferir o material destinado aos mesários e ligar as urnas para conferência de data, hora e número da seção correspondente e a tabela de correspondência, de modo a verificar seu perfeito funcionamento, desligando-as, após;

V – No dia da eleição:

a) orientar os mesários, os eleitores e fiscais de partido quanto ao procedimento dos trabalhos na seção eleitoral;

b) instruir os mesários e os Auxiliares de Juízo e de Justificativa quanto ao recebimento da justificativa da ausência de voto;

c) efetuar a entrega do benefício de alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados, quando recebido do cartório eleitoral, mediante recibo;

d) certificar-se da emissão do boletim de urna, da entrega de cópias aos fiscais de partido presentes e da afixação de cópia do referido boletim no recinto da seção, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos;

e) proceder, ao final dos trabalhos, se determinado pelo Juiz, à imediata transmissão dos resultados extraídos da Memória de Resultado das urnas eletrônicas para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná mediante a solução JE-Connect, utilizando recursos do próprio local de votação.

f) supervisionar e auxiliar o trabalho de transmissão de resultados perante as mesas receptoras de votos eventualmente transformadas em mesas apuradoras, hipóteses em que:

1. ao detectar falha na mídia de resultado, no momento de sua leitura no programa de transmissão ou quando da sua gravação na urna eletrônica, deverá ser gerada nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, na presença dos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, procedendo-se à imediata transmissão dos resultados, na forma da alínea “e”, a lacração da urna, e o registro do procedimento em ata.

2. na impossibilidade de recuperação de dados na forma prevista no item anterior, deverá ser gerada nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência e, em seguida, feita a transmissão dos dados nos termos da alínea “e”, lacrando-se a urna e registrando-se o procedimento em ata.

§ 1º A ata a que se referem os itens 1 e 2 da alínea “f” deverá ser assinada pelos presentes e conter os seguintes dados, sendo posteriormente arquivada no cartório eleitoral:

I - data, horário e local de início e término das atividades;

II - nome e qualificação dos presentes, identificando-se a função de cada um;

III - quantidade e identificação das urnas que passaram pelo sistema recuperador de dados;

§ 2º Não se obtendo sucesso na recuperação de dados, a urna, Memória de Resultado e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados para a Junta Eleitoral para extração de dados.

Art. 3º. Incumbe aos AUXILIARES DE JUÍZO:

I - Participar do curso para conhecimento da legislação a ser ministrado pelo Juiz Eleitoral ou pelo servidor do cartório a quem for delegada essa atribuição;

II - Auxiliar o Secretário de Prédio, na véspera e no dia da eleição até seu término, em todos os trabalhos de preparação, manutenção e execução dos atos relativos às eleições.

Art. 4º. As designações dos Secretários de Prédio e Auxiliares de Juízo deverão recair, preferencialmente, em servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais, os quais deverão possuir conhecimento básico de informática, relacionado com as atividades previstas nos parágrafos anteriores.

§ 1º Deverá o Juiz Eleitoral proceder à publicação, mediante edital, da relação dos nomes das pessoas designadas para exercer as funções de Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo dos respectivos locais de votação.

§ 2º Contra as designações dos Secretários de Prédio e Auxiliares de Juízo, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não poderão exercer as funções de Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo os candidatos a cargo eletivo, seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; os que pertencerem ao serviço eleitoral; e os eleitores menores de 18 anos.

Art. 5º. A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, na semana que antecede à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Secretário de Prédio, mediante recibo, o qual se responsabilizará, a partir deste momento, pela segurança dos equipamentos e sua distribuição aos Presidentes de Mesa de cada uma das seções eleitorais instaladas.

Art. 6º. Encerrada a votação, as urnas eletrônicas serão entregues ao Secretário de Prédio pelo Presidente de Mesa ou Mesário por ele indicado, cabendo ao primeiro a devolução do equipamento ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado.

Art. 7º. Os Secretários de Prédio e Auxiliares de Juízo incluem-se entre os contemplados pelo disposto no art. 98, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como estão sujeitos às sanções previstas no art. 124, do Código Eleitoral.

Art. 8º. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna poderão ser efetuadas pelos técnicos designados pelo Juiz Eleitoral, mediante Edital publicado em cartório, até 05 (cinco) dias antes do pleito.

Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de julho de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA – ausente justificadamente

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

NICOLAU KONKEL JUNIOR – ausente justificadamente

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral