TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 727/2016

(Revogada pela Resolução-TRE/PR nº 758 de 29/3/2017)

Regulamenta a convocação de magistrados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no art. 30, inciso II, do Código Eleitoral, e art. 21, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral, descentralizando os serviços com vistas à racionalização dos encargos, de forma a atuarem com eficiência e celeridade nas questões administrativas, atendendo aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral neste Estado é integrada por Tribunal de grande porte, contando com quadro funcional superior a 800 servidores e sede própria nas zonas eleitorais (201) com mais de 10 mil eleitores, e que se pretende o cadastramento biométrico da integralidade do eleitorado paranaense até o final de 2018, em atendimento ao Programa Biometria instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO ser prioritário o pronto atendimento aos Juízes Eleitorais e o auxílio no encaminhamento das demandas relacionadas com a execução do serviço eleitoral;

CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 72/2009 e nº 209/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais, e na Resolução nº 23.418/2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que regulamenta a convocação de magistrados no âmbito daquela Corte Superior, para atuarem como Juízes Auxiliares;

CONSIDERANDO que diversos Tribunais Eleitorais, a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral e dos Regionais sediados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará, Piauí e Mato Grosso do Sul, já contam com juízes de primeiro grau para auxílio à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral;

RESOLVE

Art. 1º Autorizar a convocação de magistrados para atuar como Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, sendo um em auxílio à Presidência e outro à Corregedoria Regional Eleitoral, que será regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º O magistrado poderá atuar como Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral por até 4 (quatro) anos, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.

Art. 3º A Presidência enviará ofício ao Tribunal competente, solicitando a liberação do magistrado, e expedirá portaria de designação.

§ 1º É vedada a convocação de juiz de primeiro grau que acumule outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude e substituição em segundo grau.

§ 2º A convocação atenderá a critério de confiança e será de livre escolha do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, observada a vedação prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o registro do magistrado convocado e o controle do prazo a que alude o art. 2º.

Parágrafo único. As férias do Juiz Auxiliar ficarão a critério da autoridade a que esteja vinculado.

Art. 5º Ao Juiz Auxiliar incumbe funcionar como órgão consultivo e de assessoramento, auxiliando a Presidência ou a Corregedoria Regional Eleitoral nas atividades que lhe forem encaminhadas pela autoridade, dando-lhes fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 29 de fevereiro de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente

Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO

IVO FACCENDA

LOURIVAL PEDRO CHEMIM

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se de minuta de resolução que regulamenta a convocação de magistrados, para o fim de auxílio junto à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral, bem como as respectivas atribuições.

De início, convém acrescentar que a convocação de Juiz de primeiro grau para atuar nos tribunais estaduais e federais tem por fundamento a necessidade de auxílio, em caráter excepcional, e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.
Com efeito, é o que se extrai do disposto nos arts. 2º, III e 5º, da Resolução na 72/2009, do colendo Conselho Nacional de Justiça:

“Art. 2º A atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá decorrer:

(...)

III - da convocação para fins de auxílio;”

“Art. 5º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores, dar-se-á sempre em caráter excepcional e quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.”

Especificamente no caso deste Tribunal, é notório que à Presidência e à Corregedoria estão afetas atribuições de diversas naturezas, da administrativa à jurisdicional, não exaustivamente relacionadas regimentalmente, por força de sua amplitude, dentre as quais, de forma geral, abrangem a de superintender os serviços da Secretaria do Tribunal, da Secretaria da Corregedoria e de todas as zonas eleitorais do Estado, ministrando as devidas instruções aos Juízes e servidores das Zonas Eleitorais.

Ao Corregedor Regional Eleitoral, que acumula suas funções com a atividade jurisdicional na Vice-Presidência deste TRE e com as funções de Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, também são atribuídas outras inúmeras atividades, mormente as de regularização de situação de eleitor, as correições e inspeções eleitorais.

Incluem-se, ainda, nas atribuições da Presidência prover a necessária e adequada infraestrutura para a realização dos serviços de recadastramento biométrico, cabendo à Corregedoria a supervisão e inspeção dos serviços praticados nas revisões do eleitorado com cadastramento biométrico, as quais atingirão, no biênio 2015/2016, aproximadamente 80 municípios e cerca de 2,5 milhões de eleitores neste Estado.

Essas atribuições, por si só, já demonstram a necessidade de auxílio na interlocução com os demais órgãos desta Justiça Especializada e com outros órgãos e autoridades públicas, de modo a permitir, com a devida delegação e descentralização dos serviços, que se alcance maior eficiência e celeridade na sua consecução.

Relevante destacar a necessidade de organizar e preparar a atuação da Justiça Eleitoral para o próximo pleito municipal, o qual envolverá 399 municípios no Estado e grande número de candidatos, elevando significativamente o volume das demandas administrativas e jurisdicionais.

A convocação em questão não encontra óbice legal, uma vez que a Resolução nº 72/2009, do colendo Conselho Nacional de Justiça, regulamenta a figura do Juiz Auxiliar no âmbito dos tribunais regionais federais, e não a excepciona em relação aos órgãos da Justiça Eleitoral.

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral tem assentado a possibilidade de convocação de Juízes para auxiliar a Presidência e a Corregedoria daquela Corte Superior, por força do contido na Resolução-TSE nº 23.418, de 16/12/2014.
Tomando por fundamento as mencionadas resoluções do CNJ e do TSE, consideraram-se as seguintes premissas para elaboração da minuta de resolução ora apreciada:

1. A designação de Juiz Auxiliar não poderá recair em Juiz que esteja no serviço eleitoral, na administração de foro, em turma recursal, na coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude e na substituição em 2º Grau, por força das vedações expressas relacionadas no art. 7º, da Resolução-CNJ nº 72/2009;

2. A convocação não excederá de 2 (dois) anos, prorrogáveis por uma vez, por igual período (art. 5º § 2º, Resolução-CNJ nº 72/2009, e art. 2º, Res. TSE nº 23.418/2014).

3. Os juízes ficam afastados da jurisdição de suas respectivas unidades durante todo o período de convocação, sem prejuízo dos direitos e vantagens do seu cargo de origem (art. 7º § 2º, Resolução-CNJ nº 72/2009, e art. 2º, Res. TSE nº 23.418/2014).

Vale ressaltar que, por exercer atividade apenas a título de cooperação e em caráter excepcional, inclusive sem remuneração pecuniária, o Juiz Auxiliar não integra a estrutura da Corte Regional, não exercendo, portanto, a jurisdição eleitoral.

Diante do exposto e tendo em vista a competência desta Corte para expedir resoluções necessárias à organização e à administração de sua estrutura orgânica, venho apresentar proposta para regulamentar a convocação de magistrados para auxílio à Presidência e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito deste Tribunal, votando pela aprovação da minuta ora apresentada, convertendo-a em instrumento definitivo.

Curitiba, 29 de fevereiro de 2016.

Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Presidente