TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 690/2014

Disciplina os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições de 2014, previstas na Resolução TSE nº 23.406/14, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, incisos IV e VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as inovações constantes da Resolução TSE nº 23.406, de 27 de fevereiro de 2014 e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares referentes à tramitação das prestações de contas relativas às Eleições de 2014;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos estabelecidos na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Resolução TSE nº 23.390/2013 (Calendário Eleitoral) para processamento e julgamento das contas relativas ao pleito de 2014, bem como a necessidade de imprimir maior celeridade na apreciação dos aludidos feitos com vistas ao cumprimento dos prazos fixados na legislação eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 4°, do Código de Processo Civil, no sentido de que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário;

RESOLVE

Art. 1º. O processamento das prestações de contas relativas às Eleições de 2014, no âmbito deste Tribunal, seguirá o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância das disposições contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.406/14.

Art. 2º. As prestações de contas finais de candidatos e de diretórios estaduais de partidos políticos, incluídas as de seus respectivos comitês financeiros, se constituídos, serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pela internet, na forma do artigo 42, da Resolução TSE nº 23.406/14.

Art. 3º. O Extrato da Prestação de Contas referente às Eleições, devidamente assinado, deverá ser protocolizado na sede deste Tribunal até às 19 horas do dia 4 de novembro de 2014, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do artigo 40, da Resolução TSE nº 23.406/14.

Art. 4º. É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (Resolução TSE nº 23.406/14, artigo 33, § 4º).

Parágrafo único. Nas prestações de contas de partido político, apresentadas em conjunto com as dos respectivos comitês financeiros, caso constituídos, o presidente e o tesoureiro da agremiação partidária e os dos respectivos comitês também deverão estar representados por advogado.

Art. 5º. Apresentadas as contas finais e disponibilizados os seus dados na internet, a Secretaria Judiciária providenciará a imediata publicação de edital no saguão de recepção do edifício deste Tribunal, situado na Rua João Parolin, nº 224, para os fins previstos no artigo 43, da Resolução do TSE nº 23.406/14, com a respectiva certificação nos autos.

Art. 6º. Havendo impugnação à prestação de contas, a Secretaria Judiciária deverá imediatamente intimar o prestador das contas para se manifestar no prazo de 3 (três) dias (Resolução TSE nº 23.406/14, artigo 43, § 1º).

§ 1º A intimação de que trata o caput deste artigo se dará por meio de fac-símile, no número indicado na prestação de contas e, subsidiariamente, no número apontado no requerimento de registro de candidatura, ou ainda, quando não for possível ou houver determinação do Relator, por Carta de Ordem, carta com aviso de recebimento, por Oficial de Justiça ou pelo Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º A impugnação será processada nos próprios autos da prestação de contas de campanha.

Art. 7º. Transcorrido o prazo para impugnação ou para manifestação de que trata o caput do artigo 6º, desta Resolução, a Secretaria Judiciária encaminhará os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para a devida análise das contas.

Art. 8º. Sendo necessária a realização de diligência apontada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a Secretaria Judiciária realizará a intimação nos termos do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.406/14 e do § 1º do artigo 6º, desta Resolução.

Art. 9º. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador de contas, o Relator determinará sua notificação para, querendo, se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único. O disposto no caput também será aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 10. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas após a emissão do parecer técnico conclusivo, para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11. As prestações de contas dos candidatos eleitos e suplentes a serem diplomados terão prioridade no seu exame e julgamento.

§ 1º As contas dos candidatos eleitos deverão ser julgadas pelo Tribunal até 8 (oito) dias antes da diplomação.

§ 2º. As demais prestações de contas de campanha deverão ser julgadas até 31 de julho de 2015.

Art. 12. Até a diplomação dos eleitos, o julgamento das contas de campanha ocorrerá independentemente de publicação de pauta, sendo os feitos anunciados pelo Presidente no início da sessão de julgamento e nela publicados, iniciando-se dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso especial, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do artigo 121 da Constituição Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Após a diplomação dos eleitos, as prestações de contas eleitorais serão julgadas mediante publicação de pauta e os acórdãos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 13. Findo o prazo previsto no artigo 38, caput, da Resolução TSE nº 23.406/14, sem a apresentação da prestação de contas final, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria informará a omissão e a Secretaria Judiciária notificará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os partidos políticos e os candidatos, inclusive vice e suplentes, da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de serem julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/97, artigo 30, inciso IV e artigo 38, § 3º, da Resolução TSE nº 23.406/14).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem que sejam apresentadas as contas, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será o processo imediatamente concluso para julgamento.

Art. 14. O Tribunal divulgará, no Diário da Justiça Eletrônico, os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas eleitorais e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público Eleitoral (Resolução TSE nº 23.406/14, art. 61).

Art. 15. Desaprovadas as contas de campanha, a Secretaria Judiciária remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/97, artigo 22, § 4º), exceto se o acórdão expressamente afastar a obrigatoriedade.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Resolução TRE/PR nº 688/14.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 24 de outubro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral