TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 687/2014

Dispõe sobre o exercício do direito de resposta em relação ao veiculado no horário eleitoral gratuito dos dias 1º e 2 de outubro de 2014.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, incisos IV e VII, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO o que determina o artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.504/97.


RESOLVE

 

Art. 1º. O pedido de exercício de direito de resposta em relação ao veiculado no horário eleitoral gratuito dos dias 1º e 2 de outubro de 2014 será processado nos prazos definidos no anexo desta resolução.

Parágrafo único. O pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação, bem como do texto da resposta, cuja gravação, para a aferição do tempo pretendido e a verificação da impossibilidade de tréplica, deverá ser apresentada até o encerramento do prazo de protocolização da defesa, sob pena de indeferimento liminar.

Art. 2º. A Secretaria do Tribunal, tão logo recebida a petição inicial, imediatamente procederá à notificação do(s) requerido(s), para a defesa, com vista dos autos em Secretaria.

Art. 3º. Os pedidos de direito de resposta de que cuidam estas instruções serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná nas sessões que se realizarão às 14h15 dos dias 2 e 3 de outubro de 2014, devendo a resposta, se concedida, ser divulgada em conformidade com o que consta no anexo desta resolução.

Art. 4º. A manifestação do Ministério Público dar-se-á oralmente em sessão de julgamento.

Art. 5º. Os relatórios e votos poderão ser proferidos oralmente em sessão de julgamento.

Art. 6º. Ficam as emissoras de rádio e televisão obrigadas a abrir espaço em sua programação para veicular direito de resposta decorrente de decisão de que trata esta Resolução, mediante mídia entregue pelos representantes dos partidos políticos ou coligações diretamente nas emissoras.

§ 1º No caso das geradoras de televisão pertencentes a uma rede, a gravação será entregue apenas na cabeça de rede situada em Curitiba.

§ 2º No caso de direito de resposta na rádio, as emissoras ficam obrigadas a aceitar o envio da gravação por meio de correio eletrônico.

§ 3º Em ambos os casos, a gravação deverá ser encaminhada acompanhada da decisão que determinou o direito de resposta, bem como de cópia desta Resolução.

§ 4º A resposta deverá ser veiculada no mesmo período em que ocorreu a ofensa.

Art. 7º. O horário da Seção de Protocolo do Tribunal nos dias 1º, 2 e 3 de outubro de 2014 será o seguinte: dia 1º – das 12h às 20h, dia 2 – das 8h30 às 20h e dia 3 – das 8h30 às 19h.

Art. 8º. Revogam-se o § 1º do artigo 4º e o § 1º do artigo 5º, ambos da Resolução TRE/PR nº 684/2014.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 19 de setembro de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral