TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 684/2014

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e,

CONSIDERANDO o contido na Lei n° 9.504/97, com as alterações da Lei nº 12.034/09, e na Resolução TSE nº 23.404/14, e

CONSIDERANDO, ainda, as tratativas que nortearam as reuniões entre os representantes dos partidos políticos e coligações que concorrem ao pleito do corrente ano e os representantes de emissoras de televisão e rádio, realizadas nos dias 06, 08 e 09 de agosto de 2014, conforme previsto no art. 39 da Resolução TSE nº 23.404/14, sob a presidência do Juiz Auxiliar Des. Guido José Döbeli;


RESOLVE


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1. Os tempos destinados diariamente aos partidos políticos e coligações, para a propaganda eleitoral, em bloco e em inserções, no rádio e na televisão, constam do anexo I.

Art. 2º. Os partidos políticos ou coligações indicarão às emissoras de televisão e rádio e ao Tribunal, até o dia 17 de agosto de 2014, mediante documento impresso em papel timbrado dos respectivos partidos ou coligações, com a assinatura do credenciado responsável, vedadas cópias reprográficas e assinatura digitalizada, as pessoas autorizadas a entregar as mídias e os mapas de mídia, bem como o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo, na hipótese de sua substituição, comunicar o fato com a antecedência mínima de 24 horas.

Parágrafo único. No mesmo prazo, as emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos e às coligações, números de fac-símile, telefones, endereços e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento das gravações e mapas de mídia.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS EM BLOCO


Art. 3º. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, bem como as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e o canal de televisão por assinatura sob a responsabilidade da Assembléia Legislativa do Estado, sediadas nesta circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 19 de agosto a 02 de outubro de 2014, os programas produzidos pelos partidos políticos e coligações, dos candidatos às eleições de 2014, da seguinte forma:

I - para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;

b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão.

II – para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;

b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão.

III - para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;

b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.

IV - para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;

b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão.

Art. 4º. Para a geração do Horário Eleitoral Gratuito em bloco na televisão, será montado um POOL (grupo) de emissoras, com a instalação de uma ilha de edição e geração dos materiais para transmissão dos programas, na sede deste Tribunal – TRE/PR, sendo a responsabilidade por esta geração compartilhada entre as emissoras, no sistema de rodízio, conforme tabela abaixo:

I - Primeiro Turno:

a) TV PARANAENSE (Canal 12): de 19/08 a 27/08;

b) TV BANDEIRANTES (Canal 2): de 28/08 a 05/09;

c) REDE MASSA, (Canal 4): de 06/09 a 14/09; d) CNT (Canal 6): de 15/09 a 23/09;

e) RICTV (Canal 7): de 24/09 a 02/10.

II - Segundo Turno (se houver):

TV PARANAENSE (Canal 12): a partir de 48 (quarenta e oito) horas da proclamação dos resultados do primeiro turno, iniciando-se no máximo em 11/10, até 24/10.

§ 1º A emissora que fizer a última geração ficará responsável por eventual direito de resposta nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao dia da eleição. (Revogado pelo art. 8º da Resolução TRE-PR Nº 687 de 19/9/2014)

§ 2º Os partidos políticos ou coligações deverão entregar as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito na televisão, até às 09h, referente ao 1º bloco, e até 16h, referente ao 2º bloco, no posto de atendimento do grupo de emissoras (POOL), sendo dado recibo após a verificação da qualidade técnica da gravação.

§ 3º As mídias dos programas a serem veiculados aos sábados e, havendo segundo turno, aos domingos, bem como do dia 08 de setembro de 2014, deverão ser entregues até às 16h da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 4º As mídias deverão ser entregues no posto de atendimento do grupo de emissoras no formato XDCAM-SD IMX 30Mbps – 4:2:0.

§ 5º Será designado um servidor do Tribunal para acompanhar o protocolo das mídias entregues no posto de atendimento do grupo de emissoras.

Art. 5º. A geração do Horário Eleitoral Gratuito em bloco no rádio, será de responsabilidade das seguintes emissoras, no sistema de rodízio, conforme tabela abaixo:

I - Primeiro Turno:

a) RÁDIO BANDA B: de 19/08 a 28/08;

b) RÁDIO 98 FM: de 29/08 a 04/09;

c) RÁDIO CAIOBÁ: de 05/09 a 11/09;

d) RÁDIO JOVEM PAN: de 12/09 a 18/09;

e) RÁDIO TRANSAMÉRICA LIGHT: de 19/09 a 25/09;

f) RÁDIO TRANSAMÉRICA POP: de 26/09 a 02/10.

II - Segundo Turno (se houver):

RÁDIO BANDA B: a partir de 48 (quarenta e oito) horas da proclamação dos resultados do primeiro turno, iniciando-se no máximo em 11/10, até 24/10.

§ 1º A emissora que fizer a última geração ficará responsável por eventual direito de resposta nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao dia da eleição. (Revogado pelo art. 8º da Resolução TRE-PR Nº 687 de 19/9/2014)

§ 2º Os partidos políticos ou coligações deverão entregar as mídias, contra recibo, contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito no rádio, até às 16h do dia anterior ao da veiculação, na respectiva emissora geradora, sendo que, para os programas de sábado, domingo (se houver 2º turno) e o do primeiro bloco da segunda-feira, as mídias deverão ser entregues até às 16h da sexta-feira imediatamente anterior.

§ 3º A entrega do programa a ser veiculado no segundo bloco da segunda-feira poderá ser feita das 07h às 08h na própria segunda-feira.

§ 4º Em razão do feriado municipal em Curitiba no dia 08 de setembro, a entrega dos programas deverá ser feita da seguinte forma: referente ao primeiro bloco do dia 08/09, até às 16h do dia 05/09; referente ao segundo bloco do dia 08/09 e programas do dia 09/09, das 07h às 08h do dia 08/09.

§ 5º As mídias deverão ser entregues nas emissoras geradoras no formato CD/MP3.

Art. 6º. No momento da entrega das mídias da propaganda em televisão e no rádio e na presença do representante credenciado pelo partido político ou pela coligação, a emissora geradora efetuará a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa e emitirá o protocolo de recebimento se constatada a qualidade técnica da mídia, devendo manter registro da ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 1º Verificada a incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição fornecida, o material será devolvido ao portador, sem protocolo de recebimento.

§ 2º Se não houver a entrega, na forma e prazo previstos, da mídia contendo o programa a ser veiculado ou esta não apresentar condições técnicas para sua transmissão, as emissoras deverão retransmitir, no horário reservado a esse partido ou coligação, o último programa entregue, independentemente de consulta prévia ao partido político ou coligação.

§ 3º Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar gravação ou slide com a frase “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.

§ 4º As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido político ou coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, a data e o período de veiculação, cujas informações deverão coincidir, no caso da propaganda na televisão, com as da claquete.

Art. 7º. Os partidos políticos e as coligações, pelas pessoas credenciadas, deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras geradoras, observando-se os requisitos previstos nos incisos I a V do artigo 40, da Resolução TSE nº 23.404/14.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das gravações, os mapas de mídia deverão ser apresentados até às 14h da véspera de sua veiculação.

§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos (2º turno) e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até às 14h da sexta-feira imediatamente anterior.

Art. 8º. A veiculação da propaganda dos partidos e coligações no primeiro dia do horário eleitoral gratuito seguirá a seguinte ordem, conforme sorteio feito em reunião pública realizada no dia 06 de agosto de 2014, no Tribunal:

I - Eleição para GOVERNADOR:

1º) Partido Republicano Progressista - PRP

2º) Coligação Todos pelo Paraná

3º) Coligação Paraná com Governo

4º) Partido Trabalhista Cristão - PTC

5º) Partido Socialismo e Liberdade - PSOL

6º) Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB

7º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU

8º) Coligação Paraná Olhando pra Frente

II - Eleição para SENADOR:

1º) Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB

2º) Coligação Paraná com Governo

3º) Partido Socialismo e Liberdade - PSOL

4º) Coligação Todos pelo Paraná

5º) Coligação Paraná Olhando pra Frente

6º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU

7º) Partido Trabalhista Cristão - PTC

8º) Partido Republicano Progressista - PRP

III - Eleição para DEPUTADO FEDERAL:

1º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU

2º) Partido Socialista Brasileiro - PSB

3º) Partido Comunista Brasileiro - PCB

4º) Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB

5º) Partido Social Liberal - PSL

6º) Coligação União pelo Paraná

7º) Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB

8º) Coligação Paraná por Você

9º) Coligação Paraná Sempre em Frente

10º) Partido Trabalhista Cristão - PTC

11º) Coligação Educação e Trabalho com Sustentabilidade

12º) Partido Socialismo e Liberdade - PSOL

13º) Partido Republicano Progressista - PRP

IV - Eleição para DEPUTADO ESTADUAL:

1º) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB

2º) Partido Trabalhista Nacional - PTN

3º) Coligação Paraná que Segue em Frente

4º) Partido Trabalhista Cristão - PTC

5º) Partido Social Liberal - PSL

6º) Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB

7º) Partido Socialismo e Liberdade - PSOL

8º) Coligação PP/PMN

9º) Partido Republicano Progressista - PRP

10º) Solidariedade - SD

11º) Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB

12º) Coligação Avança Paraná

13º) Coligação Paraná mais Forte

14º) Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU

15º) Partido Comunista Brasileiro - PCB

16º) Partido Popular Socialista - PPS

17º) Coligação Educação e Trabalho com Sustentabilidade e Ação

18º) Coligação Paraná por Você

19º) Partido Social Democrático - PSD

Parágrafo único. Nos programas seguintes, será adotado sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político ou a coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro e assim sucessivamente.

Art. 9º. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro de 2014, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, inclusive aos domingos, distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que tiver maior votação, alternando-se essa ordem a cada programa.

Art. 10. As escalas horárias do programa em bloco, nas emissoras de rádio e de televisão, são as constantes dos anexos II e III, que integram esta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DAS INSERÇÕES



Art. 11. As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, bem como as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e o canal de televisão por assinatura sob a responsabilidade da Assembléia Legislativa do Estado, sediadas nesta circunscrição, nos períodos referidos nos artigos 3º e 8º, desta Resolução, reservarão, ainda, seis minutos diários por cargo em disputa, destinados à propaganda eleitoral gratuita, em inserções, conforme consta do anexo IV – Distribuição Geral de Inserções por cargo.

Art. 12. A veiculação das inserções no rádio e na televisão ocorrerão dentro dos seguintes blocos de audiência:

I – bloco I – das 08h às 12h;

II – bloco II – das 12h às 18h;

III – bloco III – das 18h às 21h; e

IV – bloco IV – das 21h às 24h.

Art. 13. Os partidos políticos e as coligações, pelas pessoas credenciadas, deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos a cada emissora de rádio e de televisão, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329/98 e Res.-TSE nº 23.404/14, art. 40):

I – nome do partido político ou da coligação;

II – título ou número do filme a ser veiculado;

III – duração do filme;

IV – dias e faixas de veiculação; e,

V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das gravações, os mapas de mídia deverão ser apresentados até às 14h da véspera da veiculação.

§ 2º Para as veiculações previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas de mídia deverão ser apresentados até às 14h da sexta-feira imediatamente anterior. Em caso de feriado, o mapa de mídia deverá ser entregue até 14h do dia útil anterior.

§ 3º Nas emissoras de rádio do Estado e nas emissoras de televisão no interior, admitir-se-á o envio dos mapas de mídia via fax, devendo o original acompanhar a respectiva mídia, ressalvada, ainda, no caso das rádios, a hipótese prevista no § 1º do artigo 14, desta Resolução.

§ 4º Cópia do mapa de mídia deverá ser remetida pelas emissoras, na data posterior à exibição, à Coordenadoria de Comunicação Social – CCS, deste Tribunal, para arquivamento e eventual consulta pelos partidos e coligações interessados.

§ 5º As emissoras ficarão eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 6º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas na forma do art. 40, § 4º, da Resolução/TSE nº 23.404/14.

§ 7º A propaganda de candidato de coligação não será admitida se a mídia for entregue apenas em nome de um dos partidos políticos dela integrantes.

Art. 14. As gravações com as inserções deverão ser entregues pelos partidos e coligações, por pessoa credenciada, às emissoras de televisão e rádio até as 16h do dia anterior ao da veiculação.

§ 1º Para a veiculação de inserções no rádio, as gravações e mapas de mídia poderão ser encaminhados por correio, desde que acompanhados de documento assinado pela pessoa credenciada, em papel timbrado do partido político ou coligação, vedadas cópias reprográficas e assinatura digitalizada.

§ 2º Na capital, no que se refere às inserções na televisão, o material será entregue no posto de atendimento do grupo de emissoras (POOL), e os mapas de mídia serão entregues diretamente para cada emissora de televisão.

§ 3º Para as veiculações previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, as gravações deverão ser entregues até às 16h da sexta-feira imediatamente anterior. Em caso de feriado, a gravação deverá ser entregue até 16h do dia útil anterior.

Art. 15. As gravações das inserções no rádio devem observar o formato CD/MP3.

Art. 16. As gravações das inserções na televisão devem ser entregues em mídia compatível com as condições técnicas da emissora, sendo que, no POOL de emissoras em Curitiba, obedecerá ao formato XDCAM-SD IMX 30Mbps – 4:2:0.

Art. 17. Aplicam-se às inserções, o disposto no artigo 6º, desta Resolução, no que couber.

Art. 18. As inserções de 30 segundos poderão ser agrupadas em módulos de 60 segundos ou fracionadas em módulos de 15 segundos, hipótese em que as emissoras de rádio e televisão deverão veicular as inserções de 15 segundos mantendo-se exatamente a ordem definida no plano de mídia, devendo, ainda, evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.

§ 1º Os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar ou dividir inserções dentro do mesmo período de exibição deverão comunicar às emissoras com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a fim de permitir que realizem as alterações necessárias em sua grade de programação.

§ 2º Para os fins previstos nesta Resolução, a identidade de que trata o caput refere-se a partidos políticos e coligações.

Art. 19. As sobras de inserções de 30 segundos, resultantes da distribuição do tempo entre os candidatos aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, foram atribuídas, por acordo entre os partidos políticos e coligações presentes na reunião pública realizada em 09 de agosto de 2014, no Tribunal, aos partidos políticos e coligações concorrentes, observada a ordem decrescente de tempo diário a que têm direito, da seguinte forma:

I - Eleição para GOVERNADOR (03 sobras):

1º) Coligação Todos pelo Paraná

2º) Coligação Paraná Olhando pra Frente

3º) Coligação Paraná com Governo

II - Eleição para SENADOR (03 sobras):

1º) Coligação Todos pelo Paraná

2º) Coligação Paraná Olhando pra Frente

3º) Coligação Paraná com Governo

III - Eleição para DEPUTADO FEDERAL (08 sobras):

1º) Coligação União pelo Paraná

2º) Coligação Paraná Sempre em Frente

3º) Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB

4º) Coligação Educação e Trabalho com Sustentabilidade

5º) Partido Socialista Brasileiro - PSB

6º) Coligação Paraná por Você

7º) Partido Socialismo e Liberdade - PSOL

8º) Partido Republicano Progressista - PRP

IV - Eleição para DEPUTADO ESTADUAL (08 sobras):

1º) Coligação Paraná que Segue em Frente

2º) Coligação Avança Paraná

3º) Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB

4º) Partido Social Democrático - PSD

5º) Coligação Paraná mais Forte

6º) Coligação PP-PMN

7º) Partido Trabalhista Brasileiro - PTB

8º) Solidariedade - SD

Art. 20. Havendo segundo turno, será elaborado novo plano de mídia.

Art. 21. A ordem de veiculação das inserções seguirá o plano de mídia, obedecida a sequência dos cargos: Deputado Estadual, Deputado Federal, Governador e Senador, conforme anexo V - Programação por dia.

Art. 22. Para cumprimento de decisão judicial, o partido político ou coligação deverá providenciar junto a cada emissora de rádio e televisão, a substituição da mídia, no formato compatível com a respectiva emissora.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes, caso deixem de concorrer candidatos aos cargos de governador ou senador, sem que haja sua substituição (art. 36, § 3º da Res.-TSE nº 23.404/14).

Art. 24. O plano de mídia das inserções, a relação das pessoas credenciadas pelos partidos políticos e coligações para entrega do material, assim como o rol de credenciados para o recebimento pelas emissoras de rádio e de televisão, estarão disponíveis no site deste Tribunal.

Art. 25. As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas pelas emissoras de até 1 quilowatt e pelo prazo de 30 dias pelas demais, à disposição da Justiça Eleitoral, devolvendo-se aos partidos políticos e coligações após tal prazo.

Art. 26. Observado o prazo para a entrega das mídias quanto ao programa em televisão e no rádio, o partido político ou coligação poderá substituir as já entregues, desde que expressamente indique, com destaque, os dados e protocolo da mídia que está sendo substituída, especialmente a data e o horário de exibição.

Art. 27. As gravações deverão conter o número do registro na ANCINE, cabendo às emissoras veicular a mídia entregue, ainda que dela não conste tal registro.

Art. 28. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

Art. 29. Aplica-se, no que couber e no que for omissa esta Resolução, as disposições da Resolução TSE nº 23.404/14.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 14 de agosto de 2014.

Des. EDSON VIDAL PINTO - Presidente e Relator

Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

JOSAFÁ ANTONIO LEMES

KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS

RENATA ESTORILHO BAGANHA

VERA LÚCIA FEIL PONCIANO

ROBERTO BRZEZINSKI NETO

ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador Regional Eleitoral