TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 543/2008

Institui o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e dá outras providências

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de atribuições legais e regimentais, conforme preceitua o art. 18, XIII, do seu Regimento Interno, e,

CONSIDERANDO a autorização legal para a intimação das partes por meio eletrônico, na forma dos arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o atendimento às exigências contidas no art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.280, de 15 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de se atingir os objetivos constantes do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no que tange à razoável duração dos processos e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e da economicidade dos atos processuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 159, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que estabelece a utilização do “Diário da Justiça do Estado” como o veículo responsável pelas publicações;

CONSIDERANDO que o aludido Diário deixará de ser impresso a partir de 01/01/2009, conforme Resolução nº 08/2008 e Ofício nº 222/2008/GP-GS, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um meio eficaz de divulgação oficial de seus atos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação de que dispõe este Tribunal;

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Fica instituído o Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná como meio oficial para a publicação dos atos judiciais, administrativos e das comunicações em geral deste Tribunal e das Zonas Eleitorais.

§ 1º O Diário de Justiça Eletrônico substituirá a versão impressa das publicações oficiais.

§ 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão realizadas, também, no formato impresso, nos órgãos de imprensa oficiais e/ou em jornais de grande circulação.

§ 3º. A publicação eletrônica não substituirá a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim o exigir.

Art. 2º O Diário de Justiça Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, sem custos, no portal do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no endereço eletrônico “www.tre-pr.gov.br”, sendo disponibilizado para impressão por parte do interessado.

§ 1.º. Será utilizado sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual será administrado pela Secretaria de Eleições e Tecnologia da Informação – SETI deste Tribunal.

§ 2º.- As edições do Diário de Justiça Eletrônico serão necessariamente certificadas digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, visando atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.

Art. 3º As edições do Diário de Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das 10h, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal.

Art. 3º As edições do Diário da Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, ficando disponibilizadas, oficialmente, a partir do dia útil seguinte ao do seu fechamento, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal. (Redação dada pelo art.1º da Resolução-TRE/PR nº 551, de 9/6/2009).

Art. 3º - As edições do Diário de Justiça Eletrônico terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das 14h, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução-TRE/PR nº 783, de 9/10/2017)

§ 1º - Na hipótese de relevante interesse para a Administração Pública, a Presidência poderá autorizar, excepcionalmente, edição extraordinária do Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º - Poderá ocorrer publicação em edição extraordinária durante o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro (art. 62, da Lei nº 5010, de 30.05.1966).

§ 3º - A publicação de atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá aos critérios disciplinados em legislação específica.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º - Na hipótese dos parágrafos segundo e terceiro do artigo primeiro, desta Resolução, os prazos processuais serão contados com base na publicação impressa ou tendo em conta a intimação pessoal.

Art. 5º A gestão da publicação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal e sua guarda permanente caberão a Assessoria de Comunicação Social do Gabinete da Direção Geral.

§ 1º - O material destinado à publicação deverá ser remetido a Assessoria de Comunicação Social até às 18h do dia anterior ao previsto para sua disponibilização.

Parágrafo único - O material destinado à publicação deverá ser remetido a Assessoria de Comunicação Social até às 18h do dia anterior ao previsto para sua disponibilização. (Parágrafo primeiro transformado em parágrafo único pelo art.1º da Resolução-TRE/PR nº 770 de 3/7/2017)

§ 2º - As matérias destinadas à publicação recebidas após o horário fixado no parágrafo anterior serão veiculadas na edição subseqüente do Diário de Justiça Eletrônico. (Revogado pelo art.1º da Resolução-TRE/PR nº 770 de 3/7/2017)

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo do documento remetido à publicação é da unidade que o produziu, o qual deverá ser enviado na formatação exigida pelo sistema.

Parágrafo único – O material a ser publicado obedecerá aos parâmetros ixados em ordem de serviço a ser baixada pela Direção Geral.

Art. 7º Os atos publicados no Diário de Justiça Eletrônico não poderão sofrer quaisquer alterações, supressões ou ajustes.

Parágrafo único – Havendo necessidade de alteração de matéria já veiculada, a correção somente será permitida para edição subseqüente do Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 8º Em caso de ocorrência de problemas técnicos no Tribunal, que inviabilizem, por mais de 4 (quatro) horas, contínuas ou intercaladas, no período das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, a disponibilidade de acesso ao Diário de Justiça Eletrônico, a edição deverá ser invalidada por meio de ato próprio do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, os atos serão publicados automaticamente na edição subseqüente.

Art. 9º. As situações omissas ou excepcionais serão resolvidas pela Presidência, pela Corregedoria Regional ou pela Direção Geral, conforme o caso.

Art. 10. Fica revogado o art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2009 e será publicada até o dia 18 de dezembro de 2008 no Diário da Justiça do Estado e no sítio eletrônico deste Tribunal.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 11 de dezembro de 2008.

Desª. REGINA AFONSO PORTES – Presidente, em exercício

Des. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA- Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

RENATO LOPES DE PAIVA

GILBERTO FERREIRA

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

GISELE LEMKE

MUNIR ABAGGE

NÉVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES - Procurador Regional Eleitoral