TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 462/2004
Dispõe sobre a utilização, guarda, controle na emissão on line de títulos eleitorais e descarte dos formulários correspondentes, na circunscrição do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XIV, do seu Regimento Interno, e considerando [a] o disposto no § 1º, do art. 23, da Resolução-TSE nº 21.538/03, [b] o contido no protocolo TRE/PR nº 11.265/2004, [c] tendo em vista a necessidade de regulamentar a impressão da chancela na emissão on line de títulos eleitorais nas zonas eleitorais desta circunscrição, bem como os procedimentos de guarda dos formulários correspondentes, controle na emissão desses documentos e descarte daqueles inutilizados, [d] a rotatividade dos juízes nas zonas eleitorais;
R E S O L V E
Art. 1º. A emissão dos títulos eleitorais, nas zonas eleitorais da circunscrição do Estado do Paraná, será realizada com a impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona.
§ 1º A chancela será impressa no momento da expedição do título eleitoral.
§ 2º Após a emissão do título eleitoral e antes da sua pronta entrega ao eleitor, a chefia de cartório/central de atendimento, ou seu preposto, procederá à conferência dos documentos pessoais e comprovante de endereço do eleitor, cujas fotocópias deverão ser anexadas ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e ao Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE).
§ 2º Após a emissão do título eleitoral e antes da sua pronta entrega ao eleitor, a chefia de cartório/central de atendimento, ou seu preposto, procederá à conferência dos documentos pessoais e comprovante de domicílio apresentados pelo requerente. (Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 567 de 17/12/2009)
Art. 2º. A Secretaria de Informática desenvolverá sistema de impressão da chancela para atender o disposto no artigo anterior, e providenciará, de ordem da Direção-Geral, a captura da assinatura tornando-a disponível às zonas eleitorais sempre que for empossado novo presidente.
Art. 3º. A Secretaria Administrativa fará remessa dos formulários de título eleitoral às zonas eleitorais desta circunscrição, mediante relação específica que manterá arquivada, a qual conterá:
I- o número da zona eleitoral;
II- o número do lote da remessa;
III- a seqüência numérica dos formulários de título eleitoral remetidos à respectiva zona eleitoral; (Inciso revogado pelo art. 2º da Resolução TRE/PR nº 567 de 17/12/2009)
IV- a data do envio.
Parágrafo único – Dessa relação constará termo de compromisso de recebimento dos formulários de títulos eleitorais, que será firmado pelo chefe do cartório eleitoral/ central de atendimento e será prontamente devolvido ao Tribunal.
Art. 4º. À chefia de cartório/central de atendimento incumbe a fiel utilização dos formulários de títulos eleitorais, bem como sua guarda e o seu controle durante a emissão dos títulos eleitorais.
Art. 5º. As operações RAE realizadas pela zona eleitoral serão transmitidas diariamente para processamento.
Parágrafo único- Os procedimentos de utilização e controle dos formulários de título eleitoral, durante a sua emissão on line, e o descarte de formulários eventualmente inutilizados por erro de impressão ou de digitação, serão disciplinados pela Corregedoria Regional Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)
§ 2º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)
§ 3º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)
§ 4º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)
§ 5º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)
§ 6º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)
Art. 6º. A transmissão diária do movimento RAE na circunscrição do Estado do Paraná será monitorada pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
Parágrafo único - Constatada a não execução da rotina prevista no caput do artigo anterior, a Secretaria de Informática comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º. Os títulos eleitorais previamente chancelados serão utilizados até a efetiva implantação do sistema previsto no art. 2º.
Art. 8º. Esta Resolução revoga a Resolução-TRE nº 378/2000.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2004.
DES. MOACIR GUIMARÃES - Presidente
DES. ULYSSES LOPES - Vice-Presidente e Corregedor
AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
JOECI MACHADO CAMARGO
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
FERNANDO QUADROS DA SILVA
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL