TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 462/2004

Dispõe sobre a utilização, guarda, controle na emissão on line de títulos eleitorais e descarte dos formulários correspondentes, na circunscrição do Estado do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XIV, do seu Regimento Interno, e considerando [a] o disposto no § 1º, do art. 23, da Resolução-TSE nº 21.538/03, [b] o contido no protocolo TRE/PR nº 11.265/2004, [c] tendo em vista a necessidade de regulamentar a impressão da chancela na emissão on line de títulos eleitorais nas zonas eleitorais desta circunscrição, bem como os procedimentos de guarda dos formulários correspondentes, controle na emissão desses documentos e descarte daqueles inutilizados, [d] a rotatividade dos juízes nas zonas eleitorais;

R E S O L V E

Art. 1º. A emissão dos títulos eleitorais, nas zonas eleitorais da circunscrição do Estado do Paraná, será realizada com a impressão da assinatura (chancela) do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em substituição à assinatura do juiz eleitoral da zona.

§ 1º A chancela será impressa no momento da expedição do título eleitoral.

§ 2º Após a emissão do título eleitoral e antes da sua pronta entrega ao eleitor, a chefia de cartório/central de atendimento, ou seu preposto, procederá à conferência dos documentos pessoais e comprovante de endereço do eleitor, cujas fotocópias deverão ser anexadas ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e ao Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE).

§ 2º Após a emissão do título eleitoral e antes da sua pronta entrega ao eleitor, a chefia de cartório/central de atendimento, ou seu preposto, procederá à conferência dos documentos pessoais e comprovante de domicílio apresentados pelo requerente. (Redação dada pelo art.1º da Resolução TRE/PR nº 567 de 17/12/2009)

Art. 2º. A Secretaria de Informática desenvolverá sistema de impressão da chancela para atender o disposto no artigo anterior, e providenciará, de ordem da Direção-Geral, a captura da assinatura tornando-a disponível às zonas eleitorais sempre que for empossado novo presidente.

Art. 3º. A Secretaria Administrativa fará remessa dos formulários de título eleitoral às zonas eleitorais desta circunscrição, mediante relação específica que manterá arquivada, a qual conterá:

I- o número da zona eleitoral;

II- o número do lote da remessa;

III- a seqüência numérica dos formulários de título eleitoral remetidos à respectiva zona eleitoral; (Inciso revogado pelo art. 2º da Resolução TRE/PR nº 567 de 17/12/2009)

IV- a data do envio.

Parágrafo único – Dessa relação constará termo de compromisso de recebimento dos formulários de títulos eleitorais, que será firmado pelo chefe do cartório eleitoral/ central de atendimento e será prontamente devolvido ao Tribunal.

Art. 4º. À chefia de cartório/central de atendimento incumbe a fiel utilização dos formulários de títulos eleitorais, bem como sua guarda e o seu controle durante a emissão dos títulos eleitorais.

Art. 5º. As operações RAE realizadas pela zona eleitoral serão transmitidas diariamente para processamento.

Parágrafo único- Os procedimentos de utilização e controle dos formulários de título eleitoral, durante a sua emissão on line, e o descarte de formulários eventualmente inutilizados por erro de impressão ou de digitação, serão disciplinados pela Corregedoria Regional Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)

§ 2º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)

§ 3º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)

§ 4º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)

§ 5º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)

§ 6º (Parágrafo revogado pela Resolução-TRE/PR Nº 471, de 16/6/2005)

Art. 6º. A transmissão diária do movimento RAE na circunscrição do Estado do Paraná será monitorada pela Secretaria de Informática deste Tribunal.

Parágrafo único - Constatada a não execução da rotina prevista no caput do artigo anterior, a Secretaria de Informática comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 7º. Os títulos eleitorais previamente chancelados serão utilizados até a efetiva implantação do sistema previsto no art. 2º.

Art. 8º. Esta Resolução revoga a Resolução-TRE nº 378/2000.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2004.

DES. MOACIR GUIMARÃES - Presidente

DES. ULYSSES LOPES - Vice-Presidente e Corregedor

AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO

JOECI MACHADO CAMARGO

JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

FERNANDO QUADROS DA SILVA

MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL