TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO N º 427/2002

Dispõe sobre o horário gratuito reservado à propaganda eleitoral no 2º turno da eleição para Governador e aprova o plano de mídia

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, §§ 1º e 2º, e no § 2º do art. 29, da Resolução nº 20.988/02, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM REDE

 

Art. 1º As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 14 a 25 de outubro, os programas produzidos pela Coligação Vote 12 (PDT/PPB/PTB/PTN/PRP/PTdoB) e pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro/PMDB, relativos aos candidatos que concorrem ao cargo de Governador, no 2º turno das eleições do corrente ano.

Art. 2º Os programas em rede, para a propaganda dos candidatos ao Governo, serão divididos em 02 (dois) períodos diários de 20 (vinte) minutos cada, inclusive aos domingos, iniciando-se logo após o término do horário reservado à propaganda dos candidatos a Presidente. Assim:

I - das 7:20 às 7:40 e das 12:20 às 12:40, no rádio;

II - das 13:20 às 13:40 e das 20:50 às 21:10, na televisão.

Art. 3º Caberá a cada um dos candidatos o tempo de 10 (dez) minutos em cada período.

Art. 4º Na forma do contido no art. 4º da Res. nº 420/2002-TRE-PR, no primeiro dia da propaganda eleitoral gratuita, em rede, dia 14 próximo, os programas serão veiculados na seguinte ordem:

1º) - COLIGAÇÃO VOTE 12 (PDT/PPB/PTB/PTN/PRP/ PT do B); e

2º) - PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/PMDB.

Parágrafo único - A cada dia que se seguir será alternada a ordem de veiculação dos programas.

Art. 5º Durante todo o período serão geradoras dos programas em rede a TV PARANAENSE (Canal 12) e a RÁDIO BANDA B.

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

 

Art. 6º No mesmo período previsto no art. 1º destas instruções, as emissoras de rádio e televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, veicularão a propaganda eleitoral dos candidatos a Governador, através de inserções que totalizam 15 (quinze) minutos diários, conforme os planos de mídia anexos (para o rádio e para a televisão), elaborados na forma do § 2º do art. 29 e do art. 30 da Res. nº 20988/02-TSE, que ficam aprovados por este Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Não será permitida, nos programas de que trata esta resolução, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio ao outro candidato (Res. nº 20988/02-TSE, art. 33, par. único).

Art. 8º Aplicam-se aos programas, no segundo turno, no que couberem, as disposições contidas nas Resoluções nºs 419 e 420/2002-TRE-PR.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 10 de outubro de 2002.

GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL