TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RESOLUÇÃO Nº 419/2002

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 47, 50 e 51, da Lei nº 9.504/97, e nos arts. 25, 26, 28 e 29 da Resolução nº 20.988/02, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE

FIXAR, para a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão no horário gratuito disciplinado pela legislação supracitada, as seguintes normas:

Art. 1º - As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 20 de agosto a 03 de outubro, os programas produzidos pelos Partidos Políticos com candidatos devidamente registrados, na seguinte forma:

 

I- para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7:00 às 7:20 e das 12:00 às 12:20, no rádio;

b) das 13:00 às 13:20 e das 20:30 às 20:50, na televisão.

 

II- para Senador da República, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7:40 às 7:50 e das 12:40 às 12:50, no rádio;

b) das 13:40 às 13:50 e das 21:10 às 21:20, na televisão.

 

III- para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7:25 às 7:50 e das 12:25 às 12:50, no rádio;

b) das 13:25 às 13:50 e das 20:55 às 21:20, na televisão.

 

IV - para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7:20 às 7:40 e das 12:20 às 12:40, no rádio;

b) das 13:20 às 13:40 e das 20:50 às 21:10, na televisão.

 

Art. 2º - Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio magnético.

§ 1º - As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de eventuais abusos ou crimes porventura cometidos.

§ 2º - As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, sobre a sistemática da entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 03 (três) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas divulgados em rede, no local da geração.

Art. 3º - Fica estipulada a seguinte escala de geração:

 

I- para as emissoras de televisão:

a) TV BANDEIRANTES (Canal 2) de 20/08 a 28/08

b) TV IGUAÇU (Canal 4) de 29/08 a 06/09

c) CNT (Canal 6) de 07/09 a 15/09

d) TV INDEPENDÊNCIA (Canal 7) de 16/09 a 24/09

e) TV PARANAENSE (Canal 12) de 25/09 a 03/10

 

II- para as emissoras de rádio:

a) RÁDIO EDUCATIVA de 20/08 a 03/09

b) RÁDIO BANDA B de 04/09 a 18/09

c) RÁDIO CLUBE de 19/09 a 03/10

 

Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias, quanto a escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com pelo menos uma semana de antecedência.

Art. 4º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em rede, no rádio e na televisão, conforme consta no anexo I.

Art. 5º - Compete aos partidos e coligações, por meio de Comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral (art. 35, da Res. cit.).

Art. 6º - O rodízio de que trata o artigo 28, da Res./TSE nº 20.988/02, será observado a partir do primeiro dia do horário eleitoral gratuito, de forma que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Para o primeiro dia, ficou, por sorteio, assim definido:

 

I- Eleição para Governador:

1º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)

2º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU

3º)- COLIGAÇÃO VOTE LIMPO 23 (PPS/PV)

4º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA

5º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN

6º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)

7º)- COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)

8º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)

9º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB

10ª)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)

11ª)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD

12ª)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB

13ª)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC

 

II- Eleição para Senador:

1º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)

2º)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB

3º)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)

4º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)

5º)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC

6º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU

7º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN

8º)- COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)

9º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB

10º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA

11º)- PARTIDO POPULAR SOCIALISTA/PPS

12º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)

13º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD

14º)- PARTIDO VERDE/PV

15ª)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC

 

III- Eleição para Deputado Federal:

1º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)

2º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA

3º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB

4º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD

5º)- COLIGAÇÃO VOTE LIMPO 23 (PPS/PV)

6º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU

7º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN

8º)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC

9º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)

10º)-COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)

11º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)

12º)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)

13º)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB

 

IV- Eleição para Deputado Estadual:

1º)- COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)

2º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC

3º)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB

4º)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC

5º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN

6º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD

7º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)

8º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)

9º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU

10º)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)

11º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB

12º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA

13º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)

14º)- COLIGAÇÃO VOTE LIMPO 23 (PPS/PV)

 

Art. 7º - As escalas horárias de propaganda em rede, através das emissoras de rádio e de televisão, são as constantes dos anexos II e III, que integram esta Resolução.

Art. 8º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, para os fins do disposto no art. 30 da Resolução nº 20.988/02 – TSE, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em inserções, no rádio e na televisão, conforme consta do anexo IV.

Art. 9º - Se algum candidato a Governador ou a Senador tiver seu pedido de registro indeferido, ou deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor nesta data.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 08 de agosto de 2002.

GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE

MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL

JAIME STIVELBERG

GUILHERME LUIZ GOMES

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

CÉSAR CUNHA

SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS

JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL