TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 419/2002
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 47, 50 e 51, da Lei nº 9.504/97, e nos arts. 25, 26, 28 e 29 da Resolução nº 20.988/02, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE
FIXAR, para a propaganda eleitoral através do rádio e da televisão no horário gratuito disciplinado pela legislação supracitada, as seguintes normas:
Art. 1º - As emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, sediadas nesta Circunscrição, ficam obrigadas a transmitir em rede estadual, no período de 20 de agosto a 03 de outubro, os programas produzidos pelos Partidos Políticos com candidatos devidamente registrados, na seguinte forma:
I- para Governador do Estado, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7:00 às 7:20 e das 12:00 às 12:20, no rádio;
b) das 13:00 às 13:20 e das 20:30 às 20:50, na televisão.
II- para Senador da República, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7:40 às 7:50 e das 12:40 às 12:50, no rádio;
b) das 13:40 às 13:50 e das 21:10 às 21:20, na televisão.
III- para Deputado Federal, às terças, quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7:25 às 7:50 e das 12:25 às 12:50, no rádio;
b) das 13:25 às 13:50 e das 20:55 às 21:20, na televisão.
IV - para Deputado Estadual, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7:20 às 7:40 e das 12:20 às 12:40, no rádio;
b) das 13:20 às 13:40 e das 20:50 às 21:10, na televisão.
Art. 2º - Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio magnético.
§ 1º - As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais, permanecendo no arquivo da emissora à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova de eventuais abusos ou crimes porventura cometidos.
§ 2º - As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, sobre a sistemática da entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 03 (três) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas divulgados em rede, no local da geração.
Art. 3º - Fica estipulada a seguinte escala de geração:
I- para as emissoras de televisão:
a) TV BANDEIRANTES (Canal 2) de 20/08 a 28/08
b) TV IGUAÇU (Canal 4) de 29/08 a 06/09
c) CNT (Canal 6) de 07/09 a 15/09
d) TV INDEPENDÊNCIA (Canal 7) de 16/09 a 24/09
e) TV PARANAENSE (Canal 12) de 25/09 a 03/10
II- para as emissoras de rádio:
a) RÁDIO EDUCATIVA de 20/08 a 03/09
b) RÁDIO BANDA B de 04/09 a 18/09
c) RÁDIO CLUBE de 19/09 a 03/10
Parágrafo único - As alterações que se fizerem necessárias, quanto a escala de geração dos programas de rádio e televisão, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos com pelo menos uma semana de antecedência.
Art. 4º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em rede, no rádio e na televisão, conforme consta no anexo I.
Art. 5º - Compete aos partidos e coligações, por meio de Comissão especialmente designada para esse fim, distribuir, entre os candidatos registrados, os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral (art. 35, da Res. cit.).
Art. 6º - O rodízio de que trata o artigo 28, da Res./TSE nº 20.988/02, será observado a partir do primeiro dia do horário eleitoral gratuito, de forma que, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio. Para o primeiro dia, ficou, por sorteio, assim definido:
I- Eleição para Governador:
1º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)
2º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU
3º)- COLIGAÇÃO VOTE LIMPO 23 (PPS/PV)
4º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA
5º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN
6º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)
7º)- COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)
8º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)
9º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB
10ª)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)
11ª)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD
12ª)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB
13ª)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC
II- Eleição para Senador:
1º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)
2º)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB
3º)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)
4º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)
5º)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC
6º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU
7º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN
8º)- COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)
9º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB
10º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA
11º)- PARTIDO POPULAR SOCIALISTA/PPS
12º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)
13º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD
14º)- PARTIDO VERDE/PV
15ª)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC
III- Eleição para Deputado Federal:
1º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)
2º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA
3º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB
4º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD
5º)- COLIGAÇÃO VOTE LIMPO 23 (PPS/PV)
6º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU
7º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN
8º)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC
9º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)
10º)-COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)
11º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)
12º)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)
13º)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB
IV- Eleição para Deputado Estadual:
1º)- COLIGAÇÃO PARANÁ DE TODOS NÓS (PSL/PFL/PAN/PSDB)
2º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO/PSDC
3º)- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO/ PMDB
4º)- PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO/PTC
5º)- PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL/ PMN
6º)- PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO/PSD
7º)- COLIGAÇÃO SOCIALISMO COM LIBERDADE (PGT/PSB)
8º)- COLIGAÇÃO RENOVA PARANÁ (PT/PCB/PL/PHS/PCdoB)
9º)- PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO/ PSTU
10º)- COLIGAÇÃO MOVIMENTO SOCIAL CRISTÃO (PST/PSC)
11º)- PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO/PRTB
12º)- PARTIDO DA REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL/ PRONA
13º)- COLIGAÇÃO VOTE 12 (PPB/PDT/PTB/PTN/PRP/PTdoB)
14º)- COLIGAÇÃO VOTE LIMPO 23 (PPS/PV)
Art. 7º - As escalas horárias de propaganda em rede, através das emissoras de rádio e de televisão, são as constantes dos anexos II e III, que integram esta Resolução.
Art. 8º - Ficam distribuídos entre os Partidos Políticos/Coligações, para os fins do disposto no art. 30 da Resolução nº 20.988/02 – TSE, os horários destinados à propaganda eleitoral gratuita, em inserções, no rádio e na televisão, conforme consta do anexo IV.
Art. 9º - Se algum candidato a Governador ou a Senador tiver seu pedido de registro indeferido, ou deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
Art. 10 - A presente Resolução entra em vigor nesta data.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 08 de agosto de 2002.
GIL TROTTA TELLES – PRESIDENTE
MOACIR GUIMARÃES – VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR ELEITORAL
JAIME STIVELBERG
GUILHERME LUIZ GOMES
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
CÉSAR CUNHA
SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL